TJPI - 0805836-08.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:52
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0805836-08.2023.8.18.0140 (Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) Apelante: Kildery Dourado de Sousa Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER E AMEAÇA (ARTS. 129, §13, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal (lesão corporal contra a mulher e ameaça).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibildade de absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, de redimensionamento da pena-base, afastamento da agravante e exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e exame pericial, impondo-se então manter a condenação. 4.
Agiu acertadamente a magistrada ao valorar os motivos do crime, uma vez que o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher e exteriorizam a errônea noção de posse do homem sobre a mulher. 5.
Da mesma forma, as circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, uma vez que o apelante agiu “sob efeito de bebidas alcoólicas”, fato que inclusive fora confessado em seu interrogatório. 6.
O fato de o apelante ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas não constitui elemento normativo do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, e, portanto, sua valoração não implica bis in idem (Tema nº 1197 do Superior Tribunal de Justiça). 7.
Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, acrescido do fato de que o valor fixado pela magistrada a quo – R$1.000,00 (mil reais) – mostra-se razoável e proporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido, porém, improvido.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 59, 61, I, “f”, 129, § 13º, e 147, todos do Código Penal.
Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019; AgRg no AREsp n. 2.398.956/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgRg no REsp 1834539/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019; e AgRg no REsp 1673181/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kildery Dourado de Sousa (id. 21708009) contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 21708005) que o condenou às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, impondo-lhe regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal (lesão corporal contra a mulher e ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21707950), a saber: (…) Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que, no dia 11/02/2023, por volta das 15h30min, na Rua Mundinho Ferraz, Nº 3631, Bairro Morada do Sol, Teresina-PI, o denunciado KILDERY DOURADO DE SOUSA, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a dignidade e a integridade corporal de sua esposa, THAIANA COELHO NOBREGA MARTINS, assumindo o risco de lesioná-la, causando-lhe lesões atestadas no Laudo de Exame Pericial, acostado aos fólios, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave por razões da condição do sexo feminino.
Informam os autos do IPL que no horário e local consignados o Denunciado proferiu palavras de baixo calão contra a vítima, chamando-a de “rapariga”, “vagabunda”, “imundice” e “prostituta”, bem como a agrediu fisicamente com socos e chutes, chagando inclusive a derrubar a ilha do casal de apenas dois anos de idade, que na oportunidade estava nos braços da ofendida.
Consta, ainda, que Kildery Dourado ameaçou a vítima de cortar-lhe “o cu, o priquito, os peitos e as pernas” e jogar na piscina da residência do casal (ID 37136327, l. 06). (...) Recebida a denúncia (em 27 de março de 2023 – id. 21707954) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21708009 – pág. 2/13), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, e (iv) a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos morais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 21708014), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 22665083).
Feito revisado (id. 23923334). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base, (iii) o afastamento da agravante e (iv) a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos morais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da absolvição Alega a defesa que “as provas constantes dos autos se mostram frágeis para embasar a condenação do apelante, uma vez que não se pode aferir, com a certeza necessária, de que [o apelante] proferiu promessa de causar mal injusto e grave em desfavor da vítima”.
Aduz que “o exame de corpo de delito anexado aos autos é superficial e não demonstra as circunstâncias em que as supostas lesões foram causadas”.
Ao final, pugna pela absolvição do apelante.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Thaiana Coelho), em juízo, dando conta de que o apelante “estava embriagado (…) e, quando chegou em casa, estava totalmente diferente”, o que a motivou a pedir para que seus genitores fossem até sua residência.
Afirma que o apelante chegou “alterado” e, então, proferiu ameaças e palavras de “baixo calão”, além de lhe aplicar golpes – socos na barriga – e puxar seus cabelos.
Afirma, ainda, que o apelante “era uma boa pessoa e marido, mas mudou depois que começou a ingerir bebidas alcoolicas”.
As testemunhas Francisco das Chagas e Sandro Lúcio, policiais militares, relatam que, ao chegarem no local, o apelante já se encontrava detido por “populares”, sendo então conduzido à Central de Flagrantes.
A testemunha Raimundo Carcará relata que, no dia do fato, “estavam realizando um corso de carnaval na rua”, e que presenciou o apelante “brigando com outras pessoas”, quando “[o apelante] estava hiper agressivo (…) e quebrou uma cerca elétrica”.
O apelante, por sua vez, limitou-se a afirmar que “não se recorda [dos fatos], pois estava sob efeito de remédios e álcool”.
Conclui-se, pois, que as declarações prestadas pela vítima comprovam a materialidade e a autoria delitivas, especialmente porque fora submetida a exame pericial (id. 20533525), no qual foram constatadas “equimose avermelhada associada a edema traumática em região malar (…); escoriações avermelhadas em região mamária à direita/ escoriações avermelhadas em região de terço superior de braço direito; escoriações avermelhadas em região cervical à esquerda e região torácica à esquerda”.
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial e depoimentos de testemunhas).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida.
III.
Razões de decidir3.
As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente. 4.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica. 5.
A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2.
A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica. 2.
Fato relevante.
A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3.
As decisões anteriores.
O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 6.
A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima). 7.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório. 2.
Da dosimetria Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 21708005): (…) l Do crime de Lesão corporal A conduta se amolda ao tipo penal do art. 129,§13°, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade: normal ao tipo; II.
Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III.
Conduta social: neutra; IV.
Personalidade: neutra; V.
Motivos: merece maior desvalor, uma vez que conforme relatado pela vítima em audiência as agressões foram motivadas por ciúmes.
Nesse contexto, a jurisprudência:O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. (AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019); VI.
Circunstâncias: negativas, pelo fato das agressões serem praticadas enquanto o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ em AgRg no AREsp 18711481; VII.
Consequências: neutras; VIII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. (…) l Do crime de Ameaça A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de 1 (um) mês a 6 (seis) meses de detenção.
DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I.
Culpabilidade: normal ao tipo; II.
Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III.
Conduta social: neutra; IV.
Personalidade: neutra; V.
Motivos: merece maior desvalor, uma vez que conforme relatado pela vítima em audiência as agressões foram motivadas por ciúmes.
Nesse contexto, a jurisprudência:O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. (AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019); VI.
Circunstâncias: negativas, pelo fato das agressões serem praticadas enquanto o acusado estava sob efeito de bebidas alcoólicas, o que autoriza o aumento da pena conforme entendimento do STJ em AgRg no AREsp 18711481; VII.
Consequências: neutras; VIII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. (...) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – motivos e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) meses de reclusão, quanto ao crime de lesão corporal contra a mulher, e 2 (dois) meses de detenção, em face do delito de ameaça.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Pelo visto, agiu acertadamente a magistrada ao valorar os motivos do crime, uma vez que o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher e exteriorizam a errônea noção de posse do homem sobre a mulher (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).
Da mesma forma, as circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, uma vez que o apelante agiu “sob efeito de bebidas alcoólicas”, fato que inclusive fora confessado em seu interrogatório.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
SÚMULA 182/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.
PRECEDENTES. 1.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2.
No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3.
A elevação da pena-base foi devidamente justificada mediante a utilização de argumentos autônomos para cada uma das circunstâncias negativadas, tais como: a prática de delito mediante violência doméstica; o uso abusivo de álcool; o temperamento e comportamento abusivo, explosivo, controlador e exageradamente ciumento, não se mostrando desproporcional o aumento da reprimenda. 4.
O regime inicial semiaberto foi devidamente motivado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência em crime doloso.
Incide, nesse ponto, o óbice previsto na Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental improvido . (STJ, AgRg no AREsp n. 2.398.956/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base. 3.
Do afastamento da agravante prevista no art. 61, I, “f”, do Código Penal Melhor sorte não lhe assite neste ponto, uma vez que o fato de o apelante ter praticado o delito prevalecendo-se de relações domésticas não constitui elemento normativo do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, e, portanto, sua valoração não implica bis in idem (Tema nº 1197 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Da exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação cível pelos danos morais causados à vítima Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de violência doméstica, mostra-se possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos. 2.
Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias.
Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedente.
DANO MORAL.
VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial.
Precedentes. 2.
Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Precedentes. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1834539/TO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso. 2.
A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3.
Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória. (STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018) Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido (id. 21707950 – pág. 2), enquanto o valor fixado pela magistrada a quo – R$1.000,00 (mil reais) – mostra-se razoável e proporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para a indenização.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - -
22/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:54
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 07:52
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 13:08
Conhecido o recurso de KILDERY DOURADO DE SOUSA - CPF: *15.***.*50-74 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805836-08.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: KILDERY DOURADO DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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28/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:27
Conclusos ao revisor
-
26/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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03/02/2025 14:39
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 17:22
Expedição de notificação.
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13/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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