TJPI - 0800510-05.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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02/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800510-05.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800510-05.2021.8.18.0054), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 16065804), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID. 16065807), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a relação contratual, eis que não juntou instrumento contratual ou comprovante de transferência, ensejando a nulidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 16065812), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma ter apresentado comprovante de transferência do valor contratado.
Pugna pela inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ocorreram antes de 30/03/2021(ID. 6405995; Fl. 06).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (ID. 16065800; Fl. 48). 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, de forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelante (ID. 16065800; Fl. 48), corrigido monetariamente a partir da data do depósito na sua conta.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:38
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA - CPF: *35.***.*09-04 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2024 11:53
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 09:22
Conclusos para o relator
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15/08/2024 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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24/07/2024 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2024 15:12
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2024 15:38
Conclusos para o Relator
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22/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:41
Processo Desarquivado
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22/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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08/09/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 10:54
Baixa Definitiva
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08/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/09/2022 10:53
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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08/09/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2022 23:59.
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13/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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11/07/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/06/2022 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 12:35
Conclusos para o Relator
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20/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2022 10:05
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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