TJPI - 0803777-05.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:52
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:44
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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26/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803777-05.2022.8.18.0036 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO APELADO: KELCIANE CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR DE SOUSA, ANA ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIO ROBERTO MEIRELES NOLETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO A SALÁRIOS PELO SERVIÇO PRESTADO.
FGTS DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Altos/PI contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por servidora contratada sem concurso público, para condenar o ente público ao pagamento de salários referentes ao período de agosto a dezembro de 2020, bem como ao recolhimento do FGTS correspondente ao vínculo mantido de março de 2018 a dezembro de 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação da parte autora pelo Município sem concurso público ou processo seletivo simplificado; e (ii) determinar se, mesmo diante da nulidade do vínculo, é devido o pagamento de salários e o recolhimento do FGTS pelo período em que houve prestação de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de servidor pela Administração Pública sem prévio concurso público ou processo seletivo simplificado é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/1988 e da Lei Municipal nº 293/2013, não sendo admitida a aquisição de estabilidade ou verbas rescisórias típicas do regime celetista.
Apesar da nulidade do vínculo, é assegurado ao contratado irregular o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, incluindo o pagamento de salários e depósitos do FGTS, conforme jurisprudência consolidada no STF (RE 705.140 e RE 596.478).
Incumbe à Administração Pública o ônus da prova acerca da extinção do vínculo contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Na ausência de comprovação do desligamento formal da autora e diante da continuidade dos pagamentos até dezembro de 2020, presume-se a manutenção da prestação laboral até tal data.
A sentença reconheceu corretamente o direito ao FGTS e aos salários devidos com base na efetiva prestação do serviço público, em consonância com os direitos fundamentais do trabalhador e a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem concurso ou processo seletivo simplificado é nula, mas gera efeitos jurídicos limitados à contraprestação pelos serviços prestados. É devido o pagamento de salários e depósitos do FGTS nos casos em que houver comprovação da efetiva prestação de serviços, ainda que o vínculo tenha sido nulo.
Compete à Administração Pública comprovar o encerramento do vínculo funcional, sob pena de presunção de continuidade da relação de trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; CF/1988, art. 39, §3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; Lei 8.036/1990, art. 19-A; Lei Municipal nº 293/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; STF, RE 596.478, Plenário; TJ-AM, Apelação Cível nº 0000149-09.2013.8.04.7000, Rel.
Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 01.03.2024; TJ-MA, AC nº 00015868720178100110, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 27.05.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Altos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Kelciane Carvalho do Nascimento e condenou o ente municipal ao pagamento dos salários relativos ao período de agosto a dezembro de 2020, bem como ao recolhimento do FGTS referente ao período de março de 2018 a dezembro de 2020.
A autora ajuizou a presente ação alegando que trabalhou como Auxiliar de Serviços Diversos na Secretaria Municipal de Educação de Altos, sem prévio concurso público, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2020, com remuneração mensal equivalente a um salário mínimo.
Informou que não recebeu os salários dos últimos cinco meses de 2020 e que, durante toda a vigência do contrato, não houve depósitos referentes ao FGTS.
Regularmente citado, o Município de Altos apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho, a qual foi afastada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), determinando a remessa do feito à Justiça Comum.
No mérito, sustentou que a contratação da parte autora se deu por meio de contratos administrativos temporários, baseados na Lei Municipal nº 293/2013, e que não há direito ao FGTS e demais verbas trabalhistas, visto que a contratação era nula por ausência de concurso público.
Requereu a improcedência da ação.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao pagamento dos salários de agosto a dezembro de 2020 e ao recolhimento do FGTS do período de março de 2018 a dezembro de 2020, fundamentando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 308 - RE 705.140), que reconhece o direito ao FGTS em contratos nulos.
Inconformado, o Município de Altos interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a apelada laborou apenas até novembro de 2020 e não até dezembro do aludido ano, como tenta fazer crer, requerendo, assim, a reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso, reiterando os fundamentos da sentença e pleiteando a sua manutenção Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade.
Conheço da apelação. 2.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO 2.1.
Do vínculo jurídico e a nulidade da contratação Conforme disposto no art. 37, II, e §2º da Constituição Federal, é nula de pleno direito a contratação de servidores sem prévio concurso público, salvo as hipóteses excepcionais do art. 37, IX, que exige lei autorizadora e comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso concreto, verifica-se que a apelada laborou para o ente municipal sem prévio concurso, sob vínculo administrativo precário.
No entanto, não há nos autos comprovação da realização de processo seletivo simplificado, conforme exigido pela Lei Municipal nº 293/2013.
Assim, é forçoso reconhecer a nulidade do vínculo, não havendo direito a estabilidade ou verbas rescisórias típicas do regime celetista. 2.2.
Do pagamento dos salários e do termo final do contrato O apelante argumenta que o vínculo da parte autora foi extinto em 19 de novembro de 2020, com a publicação dos Decretos Municipais nº 39 e 40/2020.
Contudo, não há nos autos documento que comprove a notificação formal da autora acerca do encerramento do contrato ou que essa realmente não tenha laborado nesse período.
Ademais, os extratos bancários apresentados demonstram pagamentos mensais até dezembro de 2020, sendo razoável presumir a prestação de serviços até essa data, como fez o douto juiz a quo.
Com isso, nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao Município comprovar o efetivo desligamento da parte autora em novembro de 2020, o que não fez.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO .
VERBAS TRABALHISTAS.
INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO DEVIDO . - É devido o pagamento de saldo de salário ao servidor público, nos contratos diretos com a Administração Pública, cujo ônus da prova recai sobre a Administração Pública - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - Apelação Cível: 0000149-09.2013.8 .04.7000 São Paulo de Olivença, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 01/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Logo, mantém-se a condenação ao pagamento dos salários de agosto a dezembro de 2020. 2.3.
Do direito ao FGTS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140, firmou tese no sentido de que os contratos nulos de servidores contratados sem concurso público não geram efeitos jurídicos trabalhistas, salvo o direito ao pagamento dos salários devidos e ao FGTS: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) E julgados dos demais tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA .
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO .
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF.
CABIMENTO .
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art . 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art . 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3.
Apelação conhecida e improvida . 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da parte autora ao FGTS referente ao período de março de 2018 a dezembro de 2020. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que condenou o Município de Altos ao pagamento dos salários do período de agosto a dezembro de 2020 e ao recolhimento do FGTS referente ao período de março de 2018 a dezembro de 2020.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 05 (cinco) por cento, tendo em vista o desprovimento do recurso. É como voto. -
29/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:52
Expedição de intimação.
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29/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTOS - CNPJ: 06.***.***/0005-45 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803777-05.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS Advogado do(a) APELANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A APELADO: KELCIANE CARVALHO DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: JOSE RIBAMAR DE SOUSA - PI12030-A, ANA ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO - PI17745, MARIO ROBERTO MEIRELES NOLETO - PI21236 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2024 17:55
Juntada de petição
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31/10/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:57
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 03:18
Decorrido prazo de KELCIANE CARVALHO DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:48
Juntada de manifestação
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03/07/2024 11:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:14
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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