TJPI - 0803715-86.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CRISTO REDENTOR LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:56
Execução Iniciada
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22/05/2025 10:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 10:56
Execução Iniciada
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22/05/2025 10:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:25
Processo Reativado
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21/05/2025 15:25
Processo Desarquivado
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21/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 12:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCELA ALVES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CRISTO REDENTOR LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:26
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803715-86.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARCELA ALVES DE SOUSA REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CRISTO REDENTOR LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que contratou um serviço junto à parte requerida, tendo procedido ao pagamento no valor de R$ 996,63 (novecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) para carteira de habilitação, porém, o referido serviço não foi executado, requerendo, assim, a restituição da quantia paga.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte requerida na audiência UNA, conforme Ata de Audiência de ID 66019554, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), não tendo a demandada posteriormente se manifestado de nenhuma forma nos autos do processo.
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 65466850).
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, o efeito da revelia deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pela parte autora apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: " A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva sern necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer,seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial do pedido, uma vez que a parte autora anexou aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 996,63 (novecentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), conforme ID 61656692.
Ademais, a parte autora comprovou o pagamento de taxas em razão do processo junto ao DETRAN para o serviço de habilitação, quais sejam: taxa primeira habilitação R$ 324,00, (trezentos e vinte e quatro reais) - ID 61657394; exame médico oftalmologista R$115,00 (cento e quinze reais) - ID 61656687 e exame psicotécnico R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) - ID 61657396, totalizando R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais).
Verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor(CDC) ao presente caso.
Em razão da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e produzido pelo consumidor o início de prova, conforme suas possibilidades, é de se reconhecer a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a impedir que a carga probatória seja acometida à parte que não dispõe de condições técnicas para produzi-la.
Portanto, verificada a inexecução do contrato, de rigor a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução da quantia desembolsada pela parte requerente.
Logo, deve ser declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes e a restituição do valor de R$ 1.563,63 (mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos).
Em relação aos danos morais, é inegável a falta de interesse e responsabilidade do réu em não resolver um impasse simples, pois recusou-se a cumprir o contrato realizado com a parte autora e quedou-se inerte em solucionar o problema.
Essa violação ao pacto de compra macula por igual a boa-fé esperada na relação de consumo, rompendo do mesmo modo a confiança igualmente esperada.
Neste sentido, o evento danoso não foi resultado de mero dissabor ou simples aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Tampouco considero que a conduta do réu se deu por mero descaso, caso fortuito ou força maior.
Diante da não execução do serviço contratado é necessária a reparação por danos morais em razão da perda do tempo útil do consumidor.
Convém ilustrar ainda com o seguinte julgado (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA TEMPO ÚTIL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
A responsabilidade objetiva só pode ser afastada quando for comprovada a inexistência de qualquer falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Não sendo entregue a mercadoria adquirida e devidamente paga pelo consumidor, responde a empresa vendedora pela indenização por danos morais em face do descaso que teve frente ao consumidor, mormente quando o mesmo tentou resolver administrativamente o problema. 3.
Assim, quanto ao dano moral, verifica-se que os fatos narrados nos autos ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, acarretando desgastes de ordem emocional e psicológica por parte do autor, cujas expectativas de recebimento do produto restaram frustradas. 4.
A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa.
Assim, dadas as nuances do caso concreto, o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, satisfaz os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.5.
Aplica-se a tabela ENCOGE como índice de correção monetária do valor da condenação. 6.
Em razão da sucumbência do apelante/réu, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).7.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - Apelação Cível 518227-60001832-85.2011.8.17.0470, Rel.
José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020, DJe 12/03/2020).
Efetivamente, ao fixar-se o valor dos danos morais se deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa.
Quantum da pretensão deve ser reduzido.
Assim, e atento às circunstâncias do caso, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela parte autora, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s), CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CRISTO REDENTOR LTDA - ME, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.563,63 (mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (21/10/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a parte requerida, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CRISTO REDENTOR LTDA - ME, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
04/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:46
Determinada diligência
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21/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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21/10/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 19:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/12/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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09/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Comprovante • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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