TJPI - 0800021-24.2019.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 11:55
Baixa Definitiva
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29/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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29/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE DONATO DE ARAUJO NETO em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800021-24.2019.8.18.0058 APELANTE: JOSE DONATO DE ARAUJO NETO Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA Advogados do(a) APELADO: BABYNGTON LIMA COSTA - PI20486-A, FABIANO CARVALHO - PI15494-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE DANO E DE RESPONSABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-prefeito municipal contra sentença que, nos autos de ação de ressarcimento ao erário proposta pelo Município de Canavieira/PI, o condenou ao pagamento de R$ 48.750,00, acrescido de correção monetária e juros legais, em razão de suposta omissão na prestação de contas do Convênio SIAFI nº 584286/2006.
A sentença baseou-se na revelia do réu, reconhecendo a veracidade das alegações iniciais.
A parte apelante sustenta ausência de responsabilidade pela prestação de contas, inexistência de prova do dano ao erário, prescrição da pretensão punitiva e motivação política da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ex-prefeito é responsável pela prestação de contas de convênio com vigência encerrada em 2016, embora tenha deixado o cargo em 2008; (ii) estabelecer se há prova suficiente de que o recorrente tenha causado dano ao erário; (iii) determinar se incide a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/1932; (iv) verificar se há nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo apontado; (v) analisar se a mera ausência de prestação de contas justifica o dever de ressarcimento, mesmo sem prova de dolo ou culpa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação por ressarcimento ao erário exige prova mínima do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, não sendo suficiente a presunção decorrente da revelia, especialmente em demandas que envolvem direitos indisponíveis.
O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo indispensável a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A documentação acostada à inicial demonstra apenas a inadimplência do Município com o ente federal, sem individualizar conduta dolosa ou culposa atribuível ao apelante, tampouco a inexecução das obras ou o desvio dos recursos.
A vigência do convênio se estendeu até 2016, e o apelante renunciou ao cargo de prefeito em 2008, não sendo possível responsabilizá-lo pela ausência de prestação de contas ocorrida anos após o término de sua gestão.
A ausência de manifestação do apelado em contrarrazões, bem como a declaração da Advocacia-Geral da União, reconhecendo inexistência de indícios de improbidade, reforça a tese de ausência de responsabilidade do ex-gestor.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e estaduais afasta a responsabilização automática de ex-gestores pela simples ausência de prestação de contas, sem demonstração de prejuízo concreto ao erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilização por ressarcimento ao erário exige prova concreta de dano e de nexo de causalidade com a conduta do agente, não se admitindo presunção de culpa ou dano em ações que envolvem direitos indisponíveis.
A simples inadimplência do Município em relação à prestação de contas de convênio não implica, por si só, responsabilidade pessoal do ex-gestor, especialmente quando a omissão se deu após o término de sua gestão.
O ônus da prova quanto à existência do dano e à responsabilidade do agente público recai exclusivamente sobre o autor da ação de ressarcimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 406; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.601.652/MG, DJe 23/09/2021; TJ-CE, Remessa Necessária Cível 0005168-24.2000.8.06.0136, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 20.05.2024; TJ-MG, AC 1.0344.07.036545-9/001, Rel.
Des.
Renato Dresch, j. 25.04.2019; TJSE, Apelação Cível 202200811270, Rel.
Des.
Luiz Antônio A.
Mendonça, j. 07.07.2022.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Donato de Araújo Neto, contra sentença que, nos autos da ação de ressarcimento ao erário, proposta pelo Município de Canavieira-PI, foi proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO ao ressarcimento ao erário do montante histórico de R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), com juros de mora de na forma do art. 406, do Código Civil, na forma da Taxa Selic (STJ, REsp 1.601.652/MG, DJe 23/09/2021) e correção monetária pela pelo IPCA-e, ambos a partir da consumação do dano (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398, do CC), em favor do Município de Canavieira.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o julgamento se deu com base em presunções, sem que houvesse prova de que o recorrente causou dano ao erário; ii) não era mais gestor no momento do término da vigência do convênio e, portanto, não lhe incumbia a prestação de contas; iii) deixou a documentação pertinente arquivada na prefeitura para que os gestores subsequentes pudessem prestar contas; iv) não teve acesso ao sistema para prestação de contas após deixar o cargo; v) a ação é nula por vício de origem e estaria prescrita, uma vez que não se fundamenta em ato doloso de improbidade, atraindo a incidência do Decreto nº 20.910/1932; vi) não há prova de uso irregular dos recursos nem demonstração de ato ilícito que justifique a condenação; vii) a ação possui finalidade política, visando prejudicar adversário do atual gestor.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o recorrente é responsável pela prestação de contas do convênio firmado com o Ministério das Cidades e encerrado em 2016, tendo ele deixado a gestão municipal em 2008; ii) se há provas suficientes de que o recorrente tenha dado causa ao dano ao erário; iii) se incide no caso a prescrição da pretensão de ressarcimento; iv) se há nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o prejuízo aos cofres públicos; v) se a ausência de prestação de contas por si só implica dever de ressarcir, mesmo diante da ausência de dolo ou culpa comprovados.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, tendo em vista que ausente as hipóteses que justificassem sua intervenção (Id. 21497693).
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Versa a matéria, em síntese, sobre ação de cobrança proposta pelo município de MUNICIPIO DE CANAVIEIRA, ora apelado, visando a condenação do apelante pagamento de R$ 48.750,00, com acréscimos legais, sob a alegação de que, na qualidade de prefeito, deixou de prestar contas e não executou as obras previstas no Convênio SIAFI nº 584286/2006.
A sentença recorrida fundamentou-se na revelia do réu, aplicando-lhe os efeitos do art. 344 do CPC.
Contudo, cumpre registrar que, em ações cíveis de ressarcimento ao erário, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, sendo indispensável a prova mínima da conduta ilícita e do dano, ainda mais quando se trata de direitos indisponíveis. É o que dispõe a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios.
Segue decisões sobre o tema: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO.
INEXISTÊNICA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste .
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0005168-24.2000.8 .06.0136 Pacajus, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - EX-PREFEITO - CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADES - PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA. 1- O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de convênio firmados com outros entes federativos, pelo ex-prefeito, depende da prova de prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor exigido em razão do descumprimento, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial. 2- Tratando-se de ação de ressarcimento é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido.
Se não há dano, não há o que se reparar por meio da ação ressarcitória . (TJ-MG - AC: 10344070365459001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019) No caso concreto, os documentos colacionados à inicial (Id. 17515756, fls. 15-17) limitam-se a demonstrar a liberação de recursos do convênio e a situação de inadimplência do município, mas não individualizam qualquer ato ilícito imputável ao apelante.
Conforme narrado nas razões recursais e não impugnado pelo apelado, o apelante renunciou ao cargo de prefeito em abril de 2008, enquanto o convênio teve vigência até setembro de 2016.
O prazo para prestação de contas se encerraria, apenas em novembro de 2016 – quase nove anos após o término do mandato do apelante.
A ausência de prestação de contas, nesse contexto, não pode ser atribuída ao ex-gestor, especialmente quando não demonstrada sua omissão dolosa ou culposa.
A simples inadimplência do município com o ente federal, ainda que represente irregularidade administrativa, não é suficiente para ensejar a condenação por ressarcimento, sem que se demonstre a ocorrência de dano e a responsabilidade direta do réu.
Destaca-se ainda a manifestação da própria Advocacia Geral da União nos autos, no sentido de que “não há sequer indícios da prática de ato de improbidade administrativa” (ID 17515756, págs. 22/23), corroborando a tese defensiva.
Afirma, ainda que, falta elementos de prova que possa justificar o cabimento da ação de improbidade.
Isto posto, o diploma processual civil é de clareza hialina ao distribuir o ônus da prova e estabelecer que compete ao autor, e somente a este, demonstrar, através das provas anexadas aos autos, os fatos alegados ensejadores do seu direito.
Vejamos o teor da norma citada: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ocorre que, a despeito das alegações, a petição inicial limitou-se a trazer meras alegações e três páginas de documentos que demonstram apenas a situação de inadimplência do município, sem juntar qualquer documentação ou prova material que pudesse comprovar a inexecução das obras ou o desvio de finalidade dos recursos públicos repassados.
Não há nos autos qualquer documento que comprove o acompanhamento das obras, a análise das prestações de contas ou a eventual reprovação dessas, sendo inviável imputar a um dos gestores a responsabilidade exclusiva pelo descumprimento do convênio.
Sobreleva citar, ainda, que o dano ao patrimônio público deve ser comprovado, e não apenas presumido, o que, como dito, não ocorreu in casu, sendo temerária a condenação de ressarcimento de valores com fundamento apenas em conjecturas da Fazenda Pública.
Nesse sentido, os seguintes julgados das Cortes Estaduais de Justiça, inclusive deste e.
TJPI: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - POÇO ARTESIANO- BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO - REQUERENTE QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO –INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , INCISOS I E II DO NCPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO COM AS OBRAS REALIZADAS PELA PARTE RÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202200811270 Nº único: 0002797-50.2020.8.25.0074 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 07/07/2022).
Em face do exposto, a reforma da sentença é necessária, posto que não há nos autos provas suficientes que embasem a prática de ato de improbidade da parte apelante. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Município de Canavieira, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Ré, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo, contudo, de majorá-los, conforme determina o Tema n.º 1.059, do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:38
Expedição de intimação.
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28/04/2025 11:38
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:27
Conhecido o recurso de JOSE DONATO DE ARAUJO NETO - CPF: *41.***.*84-87 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800021-24.2019.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DONATO DE ARAUJO NETO Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM - PI6352-A APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA Advogados do(a) APELADO: FABIANO CARVALHO - PI15494-A, BABYNGTON LIMA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BABYNGTON LIMA COSTA - PI20486-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:57
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE DONATO DE ARAUJO NETO em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 21:49
Expedição de intimação.
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14/08/2024 21:48
Expedição de intimação.
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05/07/2024 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 00:52
Recebidos os autos
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27/05/2024 00:52
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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