TJPI - 0000494-93.2016.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:29
Juntada de Petição de decisão
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000494-93.2016.8.18.0043 APELANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A APELADO: DEUSDEDIT MARQUES RABELO FILHO, LUZIA SILVA CARDOSO RABELO, MATHIAS WILLIAMS SILVA CARDOSO RABELO, MONALISA SILVA CARDOSO RABELO Advogado do(a) APELADO: MAGNO LUIS DA SILVA CARDOSO - PI21903-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM CASO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Bom Princípio do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais, ajuizada por servidor municipal, condenando o ente público ao pagamento de férias, terço constitucional, gratificação natalina e quinquênios, relativos ao vínculo funcional entre 2011 e 2013.
A sentença reconheceu a comprovação do vínculo e da prestação de serviços, e determinou a apuração do montante em liquidação, com os devidos descontos legais e correção monetária conforme o Tema 905/STJ.
O Município alegou ausência de prova pelo autor e violação ao princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incumbe ao servidor público comprovar o não recebimento das verbas salariais devidas ou se o ônus probatório recai sobre a Administração Pública quanto ao efetivo pagamento; (ii) estabelecer se a condenação judicial ao pagamento de verbas remuneratórias a servidor público ofende o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Cabe ao ente público, na condição de empregador e detentor das informações funcionais e financeiras, comprovar o pagamento das verbas salariais devidas ao servidor, especialmente quando restam incontroversos o vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço. 2.
A ausência de prova do pagamento pelo Município autoriza a procedência da cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3.
Não configura violação ao princípio da separação dos poderes a atuação do Judiciário para determinar o pagamento de verbas de natureza alimentar, quando demonstrado o inadimplemento por parte da Administração, pois tal atuação se insere no controle da legalidade dos atos administrativos, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais devidas a servidor público recai sobre a Administração Pública, uma vez demonstrados o vínculo funcional e a prestação do serviço. - A condenação judicial do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias não afronta o princípio da separação dos poderes, quando decorrente de inadimplemento reconhecido e amparado por preceitos constitucionais. __________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 8.212/91, art. 43; Lei nº 8.541/92, art. 46; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000410-70.2018.8.17.0360, Rel.
Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 13.07.2024; TJ-PB, Apelação / Remessa Necessária nº 0836179-48.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais proposta por DEUSDEDIT MARQUES RABELO FILHO e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: “(...) DISPOSITIVO - Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o réu, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por se fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento das férias laborais, e seu respectivo 1/3 referente aos períodos: 27/06/2011 até 31/12/2013; ao pagamento da gratificação natalina dos períodos de 27/06/2011 até 31 de dezembro de 2012; e ao pagamento do quinquênio de 27/06/2011 até 31/10/2012 e 01/12/2012 até 31/12/2012.
Devendo, para tanto, o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo - tema 905.
Deixo de condenar o Município Bom Princípio do Piauí-PI nas custas processuais, face a impossibilidade legal.
Ademais, condeno o Ente Público ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. “ O Ente Público, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) a parte Autora, ora Apelada, não conseguiu comprovar o alegado; ii) a procedência da ação vai de encontro ao princípio da separação dos poderes.
Com base nessas razões, requereu o provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora deixou transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Superior, em manifestação de Id.
N. 13984849, informou a ausência de interesse público na lide que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA INCUMBÊNCIA DA PROVA Desde já, destaco que, em que pese o ente público alegue que a parte Autora, ora Apelada, não fez prova do direito alegado, conforme jurisprudência consolidada, é incumbência do Município comprovar o pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores efetivos.
Com efeito, uma vez estabelecido o vínculo funcional e a prestação dos serviços, cabe à Administração Pública apresentar evidências concretas de quitação das obrigações salariais.
A ausência dessa comprovação pode configurar enriquecimento ilícito por parte do ente público.
Cito, para tanto, precedentes das Cortes de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE BUÍQUE.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
EFETIVO PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO.
VERBAS DEVIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O ente público recorrente alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não pagamento das verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme determina o art. 373, I, do CPC/2015. 2.
A jurisprudência pacífica entende que, em demandas que envolvem a cobrança de verbas trabalhistas, o ônus da prova é do empregador, ou seja, cabe ao Município comprovar o pagamento das verbas devidas ao servidor. [...] omissis. 4.
Município demandado não comprovou o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora, impondo-se a condenação do ente público recorrente ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional aos períodos laborados. [...] omissis. (TJ-PE – Apelação Cível: 00004107020188170360, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 13/07/2024, Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC). [negritou-se] APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. [...] omissis. 2.
O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do Réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. [...] omissis. (TJ-PB – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0836179-48.2022.8.15 .2001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). [negritou-se] Neste diapasão, a não comprovação do pagamento dessas verbas pela Administração Pública implica a obrigação de efetuar os pagamentos devidos, sob pena de violação aos princípios constitucionais e, ainda, consequente enriquecimento sem causa.
Em síntese, a responsabilidade de demonstrar a quitação das verbas salariais recai sobre o ente público, e a falta dessa comprovação legitima a reivindicação dos servidores ao recebimento dos valores correspondentes, como é o caso em epígrafe. 2.2.
DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES Ademais, a parte Apelante alega que matérias afetas à conveniência e oportunidade da administração constituem reserva de administração do poder executivo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na gestão administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Isto posto, destaco que a Constituição da República, em seu art. 2º, consigna a independência entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Essa construção teórica remonta a obra Espírito das Leis, escrita pelo Barão de Montesquieu em 1748.
No entanto, com o passar dos tempos, construiu-se doutrinariamente o denominado “sistema de freios e contrapesos” (check and balances no direito norte-americano), sob o entendimento de que a república é constituída de um mecanismo de controle recíproco entre os três poderes, de forma que, ao mesmo tempo, um poder controle os demais e por eles seja controlado (JJ.
GOMES CANOTILHO; VITAL MOREIRA.
Os Poderes do Presidente da República.
Coimbra: Coimbra Editora, 1991).
Sob esse prisma, consagra-se a ideia de controle judicial dos atos da Administração Pública no reconhecimento de uma esfera de autonomia pública, relacionadas ao mérito e o lícito campo da escolha da conveniência e oportunidade, sujeito a reforma pelo Poder Judiciário em respeito à legalidade, decorrente do princípio supramencionado.
Dessa maneira, o Poder Judiciário poderá intervir no mérito administrativo – conveniência e oportunidade – quando observado violação à legalidade ou preceito fundamental do ato, porquanto a legitimidade da Administração Pública decorre da representatividade do Poder Executivo para escolhas e ações.
Na hipótese dos autos, discute-se a violação do direito a verba alimentar de servidor público do Município de Bom Princípio/PI que deixou de receber verbas salarias devidas.
Dessa forma, a determinação de pagamento da verbas laborais a servidor que efetivamente prestou serviço ao ente público não afronta o princípio da separação dos poderes, visto que o Poder Judiciário está apenas determinando o cumprimento do mandamento constitucional que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana.
Conclui-se, portanto, que a sentença prolatada pelo d.
Juízo de origem não merece reparos, sendo o desprovimento do recurso de rigor. É o quanto basta. 3.
DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que já arbitrados em patamar máximo pelo juízo a quo. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
23/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 03:03
Decorrido prazo de GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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30/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:20
Decorrido prazo de DEUSDEDIT MARQUES RABELO FILHO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:19
Decorrido prazo de DEUSDEDIT MARQUES RABELO FILHO em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:19
Decorrido prazo de DEUSDEDIT MARQUES RABELO FILHO em 21/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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15/07/2021 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2021 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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15/07/2021 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 19/04/2021 23:59.
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13/04/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 00:12
Decorrido prazo de DEUSDEDIT MARQUES RABELO FILHO em 12/04/2021 23:59.
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23/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2020 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2020 15:44
Conclusos para julgamento
-
04/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
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18/06/2020 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2020 18:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 00:38
Decorrido prazo de GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 08/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 14:37
Distribuído por dependência
-
04/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-04.
-
03/06/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2019 13:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 13:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 13:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2019 09:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/03/2019 19:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2019 10:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/02/2019 11:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/08/2018 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-29.
-
28/08/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2018 11:28
[ThemisWeb] Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2018 14:36
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
17/05/2018 14:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
17/05/2018 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/05/2018 12:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2018 11:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
06/04/2018 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/03/2018 10:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
-
16/02/2018 13:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
08/02/2018 13:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2018 12:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2017 11:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/10/2017 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2017 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-01.
-
31/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2017 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2017 07:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2017 07:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/08/2017 09:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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01/02/2017 09:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/01/2017 08:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2017 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/01/2017 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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23/01/2017 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/12/2016 15:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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10/11/2016 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2016 10:44
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-11-09 08:45 BURITI DOS LOPES.
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07/10/2016 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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07/10/2016 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-27.
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26/09/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2016 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/09/2016 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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26/09/2016 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/09/2016 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/09/2016 10:09
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-11-09 08:50 BURITI DOS LOPES.
-
26/07/2016 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2016 09:23
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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27/06/2016 09:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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