TJPI - 0800341-43.2018.8.18.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800341-43.2018.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Índice do IPC junho/1987] INTERESSADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUIINTERESSADO: LINDENBERG VIEIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública requerida, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de id. 20380381 ou impugnar a execução, na forma dos artigos 535 e art. 536 do CPC.
Apresentada impugnação tempestiva, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 15 de julho de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
29/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
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29/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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29/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:08
Decorrido prazo de Lindenberg Vieira da Silva em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-43.2018.8.18.0112 APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A APELADO: LINDENBERG VIEIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de injunção impetrado por servidores públicos municipais, os quais alegam ausência de reajuste salarial por mais de três anos, requerendo a revisão geral anual de seus vencimentos, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ou fixar o respectivo índice de correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de injunção visa suprir omissões legislativas que inviabilizam o exercício de direitos e liberdades constitucionais, mas não autoriza o Poder Judiciário a substituir o legislador na elaboração de normas.
Nos termos do Tema 624 do STF, o Poder Judiciário não tem competência para impor ao Executivo a obrigação de encaminhar projeto de lei para revisão geral anual da remuneração dos servidores, tampouco para estabelecer índices de correção.
Conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, uma vez que tal atribuição é exclusiva do Legislativo e do Executivo.
Diante da inexistência de norma específica para a revisão, não há direito subjetivo ao reajuste automático da remuneração dos servidores, sendo impossível ao Judiciário suprir tal lacuna por meio de decisão judicial.
A condenação em honorários advocatícios é incabível em mandado de injunção, em razão da aplicação subsidiária das normas do mandado de segurança, conforme art. 14 da Lei nº 13.300/2016 e Súmula nº 105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não tem competência para determinar ao Executivo a apresentação de projeto de lei para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
A revisão geral anual depende de lei específica, não havendo direito subjetivo ao reajuste automático na ausência de norma regulamentadora. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de injunção, conforme Súmula nº 105 do STJ e art. 14 da Lei nº 13.300/2016.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 13.300/2016, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 624; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 105; TJ-MG, Ap Cível nº 00113595620178130278, Rel.
Des.
Geraldo Augusto, j. 11.08.2020.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS ODOTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçaslves/PI que, nos autos de MANDADO DE INJUÇÃO impetrado em face de suposto ato omissivo praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES.
A sentença a quo entendeu, ipsis litteris: “Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, I, da Lei nº. 13.300/16 e art. 487, I do CPC, afasto as preliminares arguidas e concedo parcialmente a ordem, para determinar ao Prefeito do Município de Ribeiro Gonçalves que se pronuncie de forma fundamentada a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos durante os últimos três anos, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
Indefiro a ordem quanto ao pedido de reajuste geral anual, definição de índices inflacionários e de apresentação do projeto em prazo determinado.
Eventuais custas pelo impetrado.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ, em virtude de interpretação analógica (art. 14, Lei nº. 13.300/16). ” (ID nº 15375374) apelação cível: a Impetrante, ora Apelante, interpôs o presente recurso requerendo o parcial provimento para determinar que o Prefeito de Ribeiro Gonçalves dê início ao processo legislativo para promover o reajuste anual dos vencimentos, com base nos índices da norma que regulamenta o reajuste anual dos trabalhadores privados que é baseado na correção do INCP/IPCA/IGP-M, dos vencimentos do cargo efetivo dos cirurgiões dentistas, perfazendo um total de 51,31% dos vencimentos do cargo efetivo, por serem garantia constitucional, retroativos aos últimos 05 anos.
CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
PARECER MINISTERIAL: O Parquet manifestou-se em id. n. 21877296, opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente Mandado de Injunção, o cabimento deste juízo em ficar índice de reajuste ou projeto de reajuste. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO Trata-se, na origem, de lide em que os impetrantes, alegam que em mais de 03 (três) anos de serviço público não obtiveram nenhum reajuste salarial em seus vencimentos/salário base, não tendo sua remuneração acompanhado as perdas salariais decorrentes de inflação durante o período, tornando excessivamente onerosas as despesas com gastos pessoais, dificultando e comprometendo o acesso e o investimento em capacitação profissional.
De início, necessário esclarecer que o Mandado de Injunção é um remédio constitucional, destinado a suprir omissões legislativas que inviabilizam o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
No entanto, no que se refere à revisão geral anual da remuneração dos servidores, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento que não cabe ao Poder Judiciário determinar o Poder Executivo a apresentação de projeto de lei para efetivar tal revisão, tampouco fixar o respectivo índice de correção.
Vejamos: TEMA 624 DO STF: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” Ademais, conforme Súmula Vinculante 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, pelo mesmo não ter função legislativa.
No caso em comento, os impetrantes afirmam que a postura omissiva do Município ofende o disposto no art. 37, X da Constituição Federal, requerendo de tal modo o reajuste anual dos vencimentos.
Ocorre que, conforme já exaustivamente explanado, o Poder Judiciário não detém tal competência, sendo impossível tal determinação.
Colaciono Jurisprudência em que corrobora com os argumentos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE INJUÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE GRÃO MOGOL - REVISÃO GERAL ANUAL - ART. 37, INCISO X, CR/88 - NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO - OMISSÃO - SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo omissão legislativa na edição da referida lei, não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, proceder a revisão e aumentar os vencimentos dos servidores, conforme já consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF. (TJ-MG - Ap Cível: 00113595620178130278 Grão-Mogol, Relator.: Des .(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 11/08/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)” [grifo meu] Dessa forma, e diante da incompetência do Poder Judiciário para proceder a revisão e aumentar os vencimentos dos servidores, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do entendimento insculpido na Súmula nº 105 do STJ, que dispõe “na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.
E, em atenção ao que prevê o art. 14 da Lei nº 13.300/2016, ao Mandado de Injunção se aplica, subsidiariamente, às normas referentes ao Mandado de Segurança. 3.
DECISÃO Ante o exposto, conheço do presente Recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do entendimento insculpido na Súmula nº 105 do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:02
Expedição de intimação.
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25/04/2025 08:59
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800341-43.2018.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A APELADO: LINDENBERG VIEIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 12:44
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:41
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:39
Decorrido prazo de Lindenberg Vieira da Silva em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 21:39
Expedição de intimação.
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21/08/2024 21:39
Expedição de intimação.
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21/08/2024 21:39
Expedição de intimação.
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19/06/2024 08:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 10:13
Conclusos para o relator
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15/04/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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12/04/2024 13:07
Declarada incompetência
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20/02/2024 08:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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