TJPI - 0800691-61.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800691-61.2019.8.18.0026 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR Advogado(s) do reclamado: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Administrativo.
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Suposto faturamento indevido de AIH.
Prejuízo irrisório ao erário.
Ausência de dolo.
Improcedência mantida.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra a Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância – Maternidade Sigefredo Pacheco, em razão de suposto faturamento indevido no valor de R$ 102,35, por divergência entre o parto efetivamente realizado e o registrado em AIH.
O juízo de origem afastou a ocorrência de dolo e reconheceu a irrelevância do dano, aplicando o princípio da insignificância.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se a conduta da entidade requerida, consistente no recebimento de valor a maior em razão de erro de registro em AIH, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, à luz da nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
III.
Razões de decidir A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo como elemento indispensável à configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive nos casos do art. 10.
Não restou comprovado o dolo específico ou má-fé na conduta da requerida, tampouco habitualidade, reiteração ou intenção deliberada de fraudar o sistema.
O valor recebido indevidamente é ínfimo (R$ 102,35), o que atrai a aplicação do princípio da insignificância no âmbito da improbidade administrativa.
O ato isolado e de baixa lesividade não comprometeu a integridade da moralidade administrativa, tampouco justifica a imposição das severas sanções da LIA.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, exige a comprovação de dolo específico do agente, não sendo suficiente a demonstração de erro material ou conduta culposa." "2.
O princípio da insignificância é aplicável à improbidade administrativa quando o prejuízo é irrisório, ausente reiteração, dolo ou desvio ético funcional relevante." ACÓRDÃO RELATÓRIO O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 18714858) contra sentença (ID 18714857) que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida em desfavor da Sociedade de Proteção à Maternidade e à Infância – Maternidade Sigefredo Pacheco.
A respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior examinou detidamente os elementos constantes dos autos.
Com base no novo regime jurídico da Lei nº 8.429/1992, reconheceu-se a ausência de dolo na conduta da entidade ré, bem como a insignificância do alegado dano ao erário.
O julgador ressaltou que o equívoco se deu em apenas uma AIH (Autorização de Internação Hospitalar) de um total de 872 partos realizados em 2016, e que o valor recebido indevidamente foi ínfimo, não demonstrando qualquer traço de reprovabilidade que caracterize desonestidade ou má-fé.
Segundo o apelante, a entidade se beneficiou indevidamente de recursos públicos ao registrar como cesariano um parto que, de fato, fora natural, recebendo valor superior ao devido (diferença de R$ 102,35).
A peça recursal sustenta que houve preenchimento doloso da AIH (Autorização de Internação Hospitalar) e do prontuário médico, com clara intenção de obter vantagem indevida.
Também se invoca a Convenção de Mérida (art. 28) para admitir a inferência do dolo por circunstâncias objetivas, sem necessidade de confissão.
Salienta que não há como atribuir mero descuido ou erro material ao preenchimento, com informações destoantes, de dois documentos cuja atividade é rotineira da prática médica (autorização de internação hospitalar).
Todavia, o conjunto probatório não respalda a gravidade das imputações.
A análise dos documentos e argumentos revela-se insuficiente para afastar o juízo de improcedência firmado em primeira instância, como será detalhado adiante.
Requereu a reforma da sentença, com a condenação da requerida.
Devidamente intimado, requerido apresentou contrarrazões (ID 18714861), oportunidade em que requereu o desprovimento do recurso apelatório.
O Ministério Público Superior, em parecer de ID 19926580, devolveu os autos sem emitir parecer. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO No caso em apreço, o apelante pretende a condenação da parte requerida por suposto ato de improbidade (art. 10, da Lei 8.429/92) sob a alegação de que maternidade, ora apelada, teria se beneficiado do faturamento de procedimento médico não realizado, recebendo a mais o numerário de R$102,35 (cento e dois reais e trinta e cinco centavos) indevidamente.
Tal fato, segundo o Ministério Público, ocorreu quando a Senhora Maria Machado Rocha Barros buscou a requerida (maternidade) para realização de um parto.
Houve preenchimento da AIH (Autorização de Internação Hospitalar) e do prontuário médico como se o parto fosse cesariano, contudo, de acordo com a Sra.
Maria Machado Rocha Barros, o seu parto teria sido realizado de forma “normal”.
Sendo assim, concluiu o parquet que a parte ré se beneficiou do numerário de R$102,35 (cento e dois reais e trinta e cinco centavos) indevidamente, ao faturar atendimento de saúde inexistente.
Pois bem, a Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), foi recentemente modificada pela Lei nº 14.230/2021, que estabeleceu critérios mais rigorosos para a caracterização de atos ímprobos.
Com a reforma, a responsabilidade por atos de improbidade passou a exigir, de forma expressa, a presença de dolo — elemento subjetivo que denota vontade consciente de causar prejuízo ao erário ou afrontar princípios administrativos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, fixou importantes diretrizes interpretativas quanto à aplicação da nova Lei nº 14.230/2021.
Consolidou-se, no ponto, que a exigência de dolo é requisito essencial e universal para todos os atos de improbidade administrativa, inclusive os previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Vejamos.
Tema 1.199 - 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A atual redação da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação do elemento subjetivo dolo para que se reconheça a ocorrência de ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11.
O simples erro, ainda que materialmente identificável, não basta para configurar o ilícito, sendo indispensável a demonstração de que o agente atuou com vontade consciente e deliberada de violar a legalidade ou de causar dano ao erário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 1199, é firme no sentido de que, com a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, não mais subsiste a possibilidade de responsabilização por culpa grave na seara da improbidade.
O Ministro Alexandre de Moraes foi explícito ao afirmar que a responsabilidade é subjetiva e o dolo é pressuposto da tipicidade, não podendo o Poder Judiciário se afastar desse novo marco interpretativo.
No caso dos autos, examinado a documentação constantes nos autos (ID 18714779 ao ID 18714798) verifico não existir elementos que permitam concluir pela intenção fraudulenta da entidade apelada.
Além disso, a ausência de reiteração da conduta fortalece a tese defensiva de que o erro foi pontual, isolado e não intencional. É incompatível com a lógica da improbidade administrativa imaginar que uma fraude dolosa fosse arquitetada para resultar em benefício tão ínfimo e único, sem qualquer outro episódio similar relatado ou apurado.
No sentido explanado, aponto precedentes dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE O EX-PREFEITO E EX SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO NÃO PRESTARAM AS CONTAS JUNTO AO SIOPE DOS RECURSOS DESTINADOS A EDUCAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU DANO AO ERÁRIO PÚBLICO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS GESTORES MUNICIPAIS.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NA CONDUTA DO GESTOR.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO .
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO,PROVIDO. À UNANIMIDADE .
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste E.
TJ/PA, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E CONCEDER PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém, data de registro no sistema .
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0004485-89.2018.8.14 .0020, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Turma de Direito Público) negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE DA DISCIPLINA ANTERIOR (TEMA 1 .199 DO STF).
UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES.
ATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ O APOIO RURAL.
ATO ÍMPROBO .
NÃO VERIFICADO.
SUPOSTA FRAUDE A LICITAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . 1.
De acordo com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 843.979/PR (tema 1199), ?o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei . 2.
Sendo as balizas temporais do atual regime prescricional utilizadas tão somente a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, aplica-se a disciplina anterior, a qual não dava azo à prescrição intercorrente . 3.
Não houve nos autos dolo específico na conduta imposta aos apelantes, visto que a obra realizada encontra amparo na legislação municipal, que prevê a realização de terraplanagem nas propriedades rurais do município, visando o incentivo rural. 4.
Não demonstrado fraude em licitação, visto que o inciso I do artigo 24 da Lei 8 .666/93, prevê a dispensa de licitação para obras ou serviços de pequeno valor, como ocorreu no presente caso. 5.
Ademais, a situação não merece a severidade da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de vulgarizá-la ao reprimir atividades não dotadas de gravidade material e principiológica.
Afinal, a despeito de um eventual acerto na operação mecânica de subsunção da conduta à tipologia legal, necessária a utilização dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de se preservar os ares de excepcionalidade desta legislação, levando-se em conta se a consecução dos fins visados pelo agente público infringiu o bem-estar social . 6.
Somente o ato ímprobo que provoque grave ofensa ao princípio da moralidade administrativa e cause abalo na probidade administrativa poderia não estar sujeito ao reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância, ao passo que, eventuais irregularidades e imoralidades que não causem abalo na atividade administrativa, tampouco dano ao erário, estariam, desde sua origem, acobertados pela insignificância. 7.
Referido posicionamento encontra-se em consonância com a atual reforma da Lei de Improbidade Administrativa que visou limitar a utilização de ações de improbidade, com intuito de enfrentar uma possível banalização do instituto, bem como aproximar as normas com princípios e garantias tipicamente vinculados ao Direito Penal .
APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0411093-07.2013 .8.09.0035, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2024) negritei EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1.
A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária . 2.
Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) negritei EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Improbidade administrativa.
Lei nº 8 .429, de 1992.
Nova redação dada pela lei nº 14.230, de 2021.
Supressão da modalidade culposa .
Dolo específico.
Não comprovação pela instância da prova.
I.
Caso em exame 1 .
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito e Secretários municipais do Município de Manaus/AM, em razão da criação de grupos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Civil. 2.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, uma vez que não foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8 .429, de 1992, nem configurado o elemento subjetivo (dolo).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se para a caracterização do dolo previsto pela Lei nº 14 .230, de 2021, basta a realização do ato, ou se é necessária expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública.
III.
Razões de decidir 4.
A Lei nº 14 .230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia.
Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa . 5.
Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas .
IV.
Dispositivo 6.
Negativa de provimento do agravo regimental. (STF - ARE: 1498230 AM, Relator.: Min .
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024) negritei Não se desconhece que houve, de fato, um pagamento indevido no valor de R$ 102,35 (cento e dois reais e trinta e cinco centavos), correspondente à diferença entre os valores praticados pelo SUS para partos cesarianos e partos normais.
Contudo, a simples existência de dano não é, por si só, suficiente para configurar ato de improbidade administrativa.
A jurisprudência atualizada e o novo texto da Lei de Improbidade exigem, além do resultado danoso, a demonstração clara e inequívoca de dolo — isto é, de vontade consciente e direcionada a obter vantagem indevida ou causar prejuízo ao erário.
No presente caso, os elementos colhidos nos autos, embora confirmem a divergência entre o procedimento realizado e aquele registrado, não permitem extrair a intenção deliberada de fraudar o sistema.
A conduta foi isolada, sem qualquer demonstração de reiteração, habitualidade ou organização.
Ao contrário, a instituição demonstrou histórico de regularidade no atendimento e na prestação dos serviços conveniados, sendo o erro verificado pontual, de natureza material e facilmente atribuível à falibilidade humana.
No presente caso, é evidente que a situação não envolveu uma afronta estrutural ou consciente à moralidade administrativa.
A diferença entre os valores recebidos (R$ 102,35) não comprometeu o erário em medida relevante, nem resultou de um esquema, de um plano ou de uma prática deliberada de fraude.
Não se pode ignorar que o sistema sancionador exige muito mais que o resultado: exige a intenção.
E tal elemento subjetivo não pode ser presumido, tampouco construído a partir de meras ilações.
A ausência de dolo, neste contexto, impede o reconhecimento de improbidade administrativa e afasta, com legitimidade, a aplicação das severas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, especialmente diante da aplicação conjunta do princípio da proporcionalidade e da vedação à responsabilidade objetiva no âmbito da improbidade.
A moralidade administrativa, embora dotada de conteúdo ético-normativo, não se confunde com a moral comum.
Trata-se de princípio jurídico positivado no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja violação exige conduta de tal modo reprovável que comprometa a confiança da coletividade na integridade da administração pública.
A sentença atacada aplicou corretamente tal entendimento ao considerar que o suposto prejuízo de R$ 102,35 não é suficiente para justificar a imposição das severas sanções previstas no art. 12 da LIA.
O princípio da insignificância ou da bagatela, originário do direito penal, vem sendo progressivamente aplicado também no direito sancionador administrativo, incluindo a Lei de Improbidade.
Conforme reconhece o Superior Tribunal de Justiça, esse princípio atua como filtro de tipicidade material, afastando a incidência da norma em situações de ínfima lesividade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTRUÇÃO DA IGREJA DE SÃO JORGE, EM SANTA CRUZ, BAIRRO DA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ.
INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE, PARA CONFIGURAR-SE IMPROBIDADE, NOS CASOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA CONSISTENTE, DE MODO A SUPORTAR JUÍZO CONDENATÓRIO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO LÍCITO, DANO AO ERÁRIO E CONDUTA DOLOSA DO AGENTE.
RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente na prática do ato que lhe foi imputado como ímprobo; pelo contrário, malgrado o acórdão recorrido mantivesse a condenação dos recorrentes por improbidade administrativa capitulada no art. 11 da Lei 8.429/92, tal como a sentença condenatória, assentou o elemento subjetivo do agente perpetrado no dolo genérico, por se entender que a aplicação de recursos públicos em obras e eventos religiosos viola a laicidade estatal. 2.
Esta orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação do dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92; precedentes: REsp. 1.478.274/MT, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 31/3/2015; AgRg no REsp. 1.191.261/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011; o dolo deve ser verificado na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço. 3.
Ademais, o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor, neste caso, trata-se de contribuição do Município do Rio de Janeiro para construção de uma pequena igreja dedicada à devoção de São Jorge, na periferia da Cidade do Rio de Janeiro, no valor de R$ 150.000,00. 4.
Recursos Especiais de CÉSAR EPITÁCIO MAIA e STÚDIO G.
CONSTRUTORA LTDA, aos quais se dá provimento para afastar suas condenações por improbidade administrativa. (REsp n. 1.536.895/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 8/3/2016.) negritei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO.
PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUISITO DA MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO.
VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA. 1.
O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrário, assentou, expressamente, que a existência de má-fé na negativa do fornecimento das informações não é relevante, importando, apenas, que não foi cumprida uma decisão judicial transitada em julgado; essa orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige o dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92. 2.
Caso entenda-se que o dolo está no resultado, pode-se dizer que todo resultado lesivo será automaticamente doloso; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço. 3.
O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 968.447/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 18/5/2015.) negritei Portanto, a decisão de improcedência é escorreita, pois alinhada à legislação atual, aos precedentes dos tribunais superiores e aos elementos dos autos.
A ausência de dolo e o caráter irrelevante do prejuízo legitimam o afastamento da sanção por improbidade, preservando-se, assim, o núcleo essencial da moralidade administrativa e a racionalidade do sistema sancionador. 4.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
05/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:24
Expedição de intimação.
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01/05/2025 11:47
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0836497-09.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ELENITA RAIMUNDA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800691-61.2019.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0801686-34.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVELI FERREIRA GUIMARAES (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0762057-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIA DALVANI DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Terceiros: MUNICIPIO DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0801229-51.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA - CAMARA MUNICIPAL (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800468-54.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA PAULA DE CARVALHO BRANDAO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800411-06.2018.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI (APELANTE) Polo passivo: JOAO PAULO BENICIO DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0763429-82.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: PEDRO HENRIQUE VIANA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0000924-91.2012.8.18.0073Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0751197-04.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0000003-34.2015.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE MIGUEL LEAO (APELANTE) e outros Polo passivo: MIGUEL DE AREA LEAO NETTO (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0807281-03.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIA VANISIA MAGALHAES GUIMARAES (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0813720-88.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUIZA COQUEIRO DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0755126-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI (AGRAVANTE) Polo passivo: SIMONE MARIA TERTULIANO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802833-57.2018.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUISA MARIA DANTAS COSME (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0750662-51.2020.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Secretário estadual de administração e previdência (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: REGINA LUCIA DE LIMA PEREIRA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800766-81.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE CURRAIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0812118-96.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOELSON CUNHA BARROS (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0754555-45.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: VICENTE PAULO COSTA FILHO (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800345-89.2021.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALIETE RODRIGUES DA SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0801102-21.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INSS (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS ALEXANDRE (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800587-81.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0757435-10.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES (AGRAVANTE) Polo passivo: ITAMAR ALVES DE SALES (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0835604-18.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GILBERTO MOREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0800408-55.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SILVIO MAIA DA FONSECA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0823069-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: J.
SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0009183-27.2017.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 24Processo nº 0761327-92.2021.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 27Processo nº 0750330-45.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: YASMIM MACEDO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 30Processo nº 0008775-36.2017.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA BENILDE LUSTOSA DE ALENCAR PIRES (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0008643-15.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NAELSON SOARES SILVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 32Processo nº 0851336-34.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZA MILCA BARBOSA DE SA (APELANTE) Polo passivo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0754285-84.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 34Processo nº 0831500-12.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEADPREV- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: CACILDA DE OLIVEIRA ALVES (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 35Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 36Processo nº 0019490-42.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 37Processo nº 0814124-18.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANDREIA OLIVEIRA MATOS TAVARES (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
29/04/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 06:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800691-61.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR Advogados do(a) APELADO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 11:13
Conclusos para o Relator
-
05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de SOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE C MAIOR em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 21:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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