TJPI - 0823069-18.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800680-97.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega: ser aposentado junto ao INSS; que não adquiriu um empréstimo no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) junto ao BANCO BRADESCO; que o referido banco realizou o empréstimo sem a autorização do autor; que não autorizou nenhuma forma e não adquiriu nenhum outro empréstimo consignado; alega ter sofrido cobranças indevidas de valores não compactuados, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
A parte autora juntou aos autos processuais provas documentais, quais seja: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato retirado do site do INSS referente a empréstimos consignados, não fazendo juntada de contrato de empréstimo, nem extrato bancário.
Citado o requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Despacho saneador no id nº 44418873.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO O CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I. não houver necessidade de produção de outras provas; De acordo com o art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
Somado a isso, o art. 370 do CPC preceitua que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
A norma processual finaliza em seu parágrafo único dispondo que o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A matéria controvertida nos autos está suficientemente esclarecida, estando a causa madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO O feito tem prioridade de julgamento, por figurar no polo ativo pessoa idosa.
A parte autora pretende a declaração da nulidade do contrato/inexistência do débito referente a empréstimo consignado que afirma não haver contraído e postula a restituição em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais.
O direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas está previsto no art. 5º, X da Constituição Federal e exige a demonstração dos pressupostos legais, que como regra geral exige a conduta ilícita, o dano, o elemento subjetivo dolo ou culpa e o nexo causal entre a conduta e o dano.
Na legislação ordinária, o Código Civil define como ato ilícito a violação a direito e a provocação de dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186) e impõe ao agente a obrigação de reparar o dano causado em decorrência de sua prática (art. 927).
Para o surgimento da obrigação de indenizar, em regra, exige-se a presença dos seguintes requisitos: conduta dolosa ou culposa do agente; dano; nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em casos previstos em lei, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, verificando-se o surgimento do dever de indenizar independentemente da comprovação da culpa. É o que se verifica nas violações de direito do consumidor, ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, estando expressamente prevista no dispositivo legal invocado, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC) ou equiparado (art. 17, CDC), conforme tenha anuído ou não com a contratação.
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral das relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, contempladas no art. 373, I e II do CPC/2015, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu comprovar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em relação à demonstração da relação contratual, dada a vulnerabilidade do consumidor em relação à comprovação do fato.
Ademais, o ônus probatório deve observar a teoria da distribuição dinâmica da prova, albergada pelo art. 373, §1º do CPC, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto.
Na hipótese dos autos, há especial dificuldade para a parte autora em demonstrar a inexistência da contratação, enquanto ao demandado basta apresentar o instrumento representativo do negócio jurídico, que deve manter em seus arquivos.
Assim, cabe ao réu comprovar o negócio jurídico e sua regularidade.
O demandante impugna o contrato de nº 0123288519498, sustentando não ter realizado empréstimo que justifique os descontos mensais em seu benefício.
O demandado não trouxe aos autos o instrumento contratual e não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo, deixando de acostar documento representativo da entrega do numerário à parte autora, ônus que lhe competia.
Verifica-se, pois, que o réu efetuou os descontos no benefício previdenciário do(a) requerente sem a prévia contratação e a entrega do numerário correspondente.
Conforme a súmula n. 18 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, reputo nulo o contrato e indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do(a) requerente.
No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Logo, prescinde-se da demonstração de má-fé para a aplicação da repetição em dobro.
Como o réu não apresentou prova da contratação regular ou das medidas de segurança adotadas para evitar eventuais fraudes, não há como considerar que o réu agido de boa-fé, à míngua de evidências de circunstância que possa tê-lo induzido a erro ou engano justificável.
Em consequência, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro os valores descontados dos vencimentos do requerente.
DO DANO MORAL Tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor tem natureza objetiva, o que dispensa a demonstração da culpa, bastando para a indenização a demonstração do dano e do nexo causal.
A parte suplicante permaneceu por vários meses com redução de seus proventos, suportando limitações em relação a tal direito de natureza alimentar.
Os descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário são hábeis a causar efetivo dano moral, gerando intranquilidade e preocupação.
A retirada mensal de qualquer quantia afeta as finanças do aposentado e o controle de suas despesas, causando-lhe embaraços, a ensejar o pagamento de dano moral.
Além disso, a indenização por danos morais deve servir como desestímulo para o(a) Requerido(a), de forma a fazê-lo cumprir as normas consumeristas.
Em relação ao valor da indenização, é certo que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar o constrangimento sofrido, sem dar margem ao enriquecimento ilícito.
Deve-se atribuir valor capaz de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e punitivo/pedagógico.
Assim, considerando os critérios norteadores já mencionados, bem como a intensidade da ofensa, as condições da vítima e do ofensor, caráter pedagógico da medida, o período em que o(a) autor(a) permaneceu sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos e o valor da prestação deduzida, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo(a) Requerente.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Adequando o entendimento deste juízo aos precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado, passo a aplicar juros dos danos materiais a partir da citação e dos danos morais a partir do arbitramento.
Colaciono precedente do E.
Tribunal de Justiça do Piauí, que passo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DOS JUROS.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
MANTIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO.
QUANTO AO DANO MATERIAL DESDE A CITAÇÃO.
QUANTO AOS DANOS MORAIS DATA DO ARBITRAMENTO.
USO DA TAXA SELIC.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4.
Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que, no presente caso, o juiz de primeiro grau arbitrou em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível, entende que o dano moral deva ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este cumpre com a função corretivo-punitiva da sentença e não gera enriquecimento ilícito ao beneficiado.
Portanto, por não haver irresignação do apelado quanto ao valor do dano moral fixado em primeiro grau e, em respeito ao princípio da vedação à “reformatio in pejus”, mantenho o valor fixado pelo juízo de piso. 6.
Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara. 7.
Sentença reformada quanto aos juros nos danos materiais que serão aplicados da data da citação. 8.
Recurso parcialmente Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000383-08.2015.8.18.0088 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022 ) Dessa forma, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a data da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
No que concerne aos danos morais, incidirão correção monetária e juros a partir da data do arbitramento, pela taxa SELIC, tudo conforme os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do E.
Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com a consequente anulação do contrato de empréstimo consignado nº 0123288519498, condenando o Requerido em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de repetição do indébito em dobro, em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual, bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente, assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data e hora do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
19/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:17
Concedida a Segurança a J. SEBASTIAO DE CARVALHO PECAS - ME - CNPJ: 18.***.***/0002-59 (IMPETRANTE)
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23/08/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 10:44
Juntada de Petição de informação
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11/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE SERGIO PACHECO CASTELO BRANCO em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:26
Outras Decisões
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05/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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