TJPI - 0801962-54.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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11/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801962-54.2019.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE PAI EM RELAÇÃO AO FILHO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.059 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte ao autor, pai do instituidor falecido, reconhecendo a dependência econômica e condenando ao pagamento das parcelas vencidas.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O acórdão original deu parcial provimento ao recurso para alterar os critérios de juros e correção monetária, majorando os honorários para 12%.
Após interposição de Recurso Especial e reconhecimento de divergência com o Tema 1.059 do STJ, instaurou-se juízo de retratação para reavaliar a majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é parcialmente provido; (ii) analisar se o acórdão recorrido encontra-se em desacordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.059.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 11, do CPC só autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.059. 4.
O provimento parcial do recurso — ainda que restrito aos consectários legais da condenação, como juros de mora e correção monetária — impede a majoração dos honorários, por configurar alteração do resultado da decisão. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ entende que não se deve penalizar a parte recorrente com majoração de honorários quando obtém qualquer êxito, ainda que mínimo, em sede recursal. 6.
Ambas as partes manifestaram-se favoravelmente ao juízo de retratação, reconhecendo a desconformidade do acórdão com o precedente obrigatório do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Juízo de retratação positivo.
Recurso parcialmente provido, sem majoração dos honorários recursais.
Tese de julgamento: 1.
A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. 2.
O provimento parcial do recurso, ainda que restrito a consectários da condenação, impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 3.
O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido diverge de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 1.040, II; 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F; EC n.º 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.865.553/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Tema 1.059/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, CONHECER da Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n 1.059.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença de Id. 14061477, complementada pela sentença de Id. 14061489, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na ação para determinar a concessão do benefício de pensão por morte ao autor JOSÉ DE ARIMATEA DO NASCIMENTO, em virtude do falecimento de seu filho Jonas Gabriel do Nascimento, condenando a requerida ao pagamento das parcelas atrasadas, mediante precatório, considerando-se como marco inicial do benefício a data do óbito do instituidor da pensão.
A sentença recorrida acolheu o pedido do autor, reconhecendo a existência da dependência econômica e deferindo a concessão da pensão pleiteada, conforme os termos da Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, fundamentando-se na documentação apresentada pelo demandante (inclusive certidões, declaração de imposto de renda, recibos de pagamento de aluguel, declaração de herdeiros, entre outros).
A verba honorária foi arbitrada 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, suscitando, em síntese, a inexistência de prova suficiente da alegada dependência econômica do autor em relação ao filho falecido, porquanto não haveria presunção legal dessa dependência e a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da EC n.º 113/2021 para fins de atualização monetária e juros.
O recurso de apelação foi conhecido e parcialmente provido pela 5ª Câmara de Direito Público, apenas para alterar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, conforme os marcos legais previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e, a partir de 09.12.2021, pela EC n.º 113/2021.
Contudo, foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Id. 16590913).
Foram opostos Embargos de Declaração pela parte ré (Estado do Piauí e Fundação Previdenciária), os quais foram conhecidos e improvidos, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado (Id. 17999610).
Irresignada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs Recurso Especial, sustentando violação ao art. 85, §11, do CPC, com fundamento no Tema 1.059 do STJ, segundo o qual é incabível a majoração dos honorários sucumbenciais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente (Id. 18260636).
Em razão da alegada desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.059, foi determinada pelo Vice-Presidente da Corte a remessa dos autos a este relator originário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (Id. 19925177).
Ambas as partes, apelante e apelado, manifestaram-se favoravelmente ao juízo de retratação, reconhecendo que o acórdão recorrido colide com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (Id. 21067423 e 21884389).
Este o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): DO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO Conforme relatado, os autos retornaram a esta Câmara Especializada para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da Vice-Presidência desta Corte entender que, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema nº 1.059 dos Recursos Repetitivos.
Assim sendo, será necessário apreciar se o entendimento disposto no acórdão recorrido contraria a tese de repercussão geral fixada, consoante determina o art. 1040, II, do CPC/2015: Art. 1.040, CPC/2015.
Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; O acórdão (Id. 16590913), ora impugnado por Recurso Especial, conheceu da Apelação e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença primeva apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que deverão ser nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, no caso desde o óbito do segurado, a correção monetária terá por base o INPC até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a citação (súmula n° 204 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic para juros de mora e correção monetária.
Ao final, determinou-se a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.
Contudo, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.059, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Desse modo, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que em relação apenas aos consectários legais (como juros e correção monetária), consoante reiterados julgados da Corte Especial e das Turmas especializadas, conforme se extrai da própria ementa do julgado paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2.
Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3.
Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4.
Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 6.
Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária).
Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento. 7.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) A fundamentação adotada pelo STJ se alicerça na lógica de que a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal tem como pressuposto o insucesso da parte recorrente, de modo a configurar verdadeiro desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios.
Assim, se o recurso obtém qualquer êxito, ainda que mínimo, não se pode caracterizar a sucumbência recursal que justifique o aumento da verba honorária.
No presente caso, verifica-se que o recurso de apelação foi parcialmente provido, com alteração dos critérios de atualização dos valores devidos.
Ainda que tal modificação diga respeito apenas aos consectários da condenação, houve modificação do julgado e, por conseguinte, a hipótese se enquadra na vedação estabelecida pelo STJ.
Destaca-se, ademais, que ambas as partes se manifestaram favoravelmente à retratação (Id. 21067423 e 21884389), reconhecendo que a majoração dos honorários recursais determinada no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.059.
Dessa forma, reconhecida a incompatibilidade entre o acórdão proferido e a tese vinculante firmada pelo STJ, impõe-se o reexame do recurso de apelação exclusivamente para afastar a majoração dos honorários recursais, mantendo-se, no mais, os termos anteriormente deliberados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, conheço da Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 28/04/2025 -
30/04/2025 13:42
Juntada de ciência
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30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:10
Expedição de intimação.
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29/04/2025 18:49
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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25/04/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801962-54.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: JOSE DE ARIMATEA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: VIRGINIA GOMES DE MOURA - PI3551-A, BEATRIZ SILVA FEITOSA - PI16581-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 09:17
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 10:21
Expedição de intimação.
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31/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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30/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:37
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1.059
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15/07/2024 11:24
Conclusos para o relator
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15/07/2024 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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15/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:08
Juntada de manifestação
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03/07/2024 14:20
Expedição de intimação.
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03/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 11:41
Juntada de manifestação
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20/06/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 13:05
Conclusos para o Relator
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17/05/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:02
Expedição de intimação.
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16/05/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 08:27
Juntada de Petição de outras peças
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24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:56
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2024 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/03/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 07:30
Conclusos para o Relator
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07/02/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:43
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 11:43
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/11/2023 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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