TJPI - 0000206-12.2011.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 01/06/2026
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03/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:23
Juntada de petição
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14/05/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000206-12.2011.8.18.0047 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES, ADRIANO MENDES, PETRONIO MARTINS FALCAO FILHO, NADJA MORENO BENVINDO FALCAO, RICARDO BENVINDO FALCAO, VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – REFORMA DA PRIMEIRA SENTENÇA - ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199) DO STF – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230 /2021 – ANULAÇÃO DA SEGUNDA SENTENÇA – ERROR IN PROCEDENDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.199), firmou entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230 /2021 não retroage, devendo incidir os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma. 2.
O juizo a quo reconheceu a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de 11 (onze) anos a contar do seu ajuizamento, que ocorreu em 7.2.2011. 3.
Logo, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional disposto na Lei n.º 14.230/21, mostra-se necessário a reforma da sentença vergastada, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 4.
Quanto à segunda sentença, deve-se declarar a sua nulidade, em razão de “error in procedendo”, uma vez que os autos foram remetidos, por equívoco, ao juízo de origem, ou seja, sem a prévia apreciação do recurso de Apelação.. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Piauí contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que reconheceu a prescrição intercorrente na Ação de Improbidade (Proc. nº 0000206-12.2011.8.18.0047), ajuizada contra Petrônio Martins Falcão e Outros.
O Apelante alega, em síntese, a impossibilidade da aplicação retroativa da prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa.
Argumenta que as alterações promovidas na Lei n.º 8.429/92, através da Lei nº 14.230/2021, não devem ser aplicadas aos processos em andamento, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 8179087).
Os Apelados rechaçam, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, enquanto pleiteiam que seja conhecido e improvido o recurso (Id. 8179090).
Posteriormente, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos ao Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, que se declarou suspeito para atuar no feito e determinou sua redistribuição (Id. 9100094).
Contudo, os autos foram encaminhados por equívoco ao juízo de origem, que proferiu nova sentença (Id. 20928211) sem a devida apreciação do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou por no sentido de anular a segunda sentença (Id. 20928211), com o retorno dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento (Id. 20928220). É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. 2.
Do mérito.
O Apelante se insurge contra a sentença proferida na origem que reconheceu a prescrição intercorrente da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade (Processo n.º 0000206-12.2011.8.18.0047) ajuizada pelo Ministério Público contra Petrônio Martins Falcão e Outros, ora apelados.
A Lei n. 14.230/21 alterou a Lei n 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade ou não da Lei n. 14.230/21 e aplicação de seus prazos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original).
Percebe-se, portanto, que, consoante posicionamento do STF, aplica-se a Lei nº. 14.230/2021, no tocante à prescrição, a partir da sua promulgação (26/10/2021).
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, com o objetivo de apurar a suposta omissão na prestação de contas de recursos no valor de R$ 39.981,02 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e dois centavos), destinados ao Progama de Educação de Jovens e Adulto – PEJA, referente ao ano de 2004.
O juizo a quo reconheceu a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de 11 (onze) anos a contar do seu ajuizamento, que ocorreu em 7.2.2011.
Entretanto, como visto acima, restou assentado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, ou seja, aplica-se os marcos temporais somente a partir de 26/10/2021, data de sua publicação.
Vale ressaltar que o aludido precedente possui carácter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, veja-se: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Logo, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional disposto na Lei n.º 14.230/21, mostra-se necessário a reforma da sentença vergastada (Id. 8179077), para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Quanto à segunda sentença (Id. 20928211), deve-se declarar a sua nulidade, em razão de “error in procedendo”, uma vez que os autos foram, por equívoco, remetidos ao juízo de origem, sem a prévia apreciação do recurso de Apelação. 3.
Dispositivo Posto isso, CONHEÇO e DOU provimento ao recurso, com o fim de: (i) reformar a sentença (Id. 8179077) para afastar a prescrição intercorrente, (ii) anular a segunda sentença (Id. 20928211), em razão de “error in procedendo”, e (iii) determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da matéria, em consonância com o Ministério Público Superior Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 28/04/2025 -
05/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
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05/05/2025 10:11
Expedição de intimação.
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28/04/2025 15:56
Conhecido o recurso de ADRIANO MENDES - CPF: *33.***.*64-43 (APELADO) e provido
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25/04/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/04/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000206-12.2011.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES, ADRIANO MENDES, PETRONIO MARTINS FALCAO FILHO, NADJA MORENO BENVINDO FALCAO, RICARDO BENVINDO FALCAO, VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO Advogado do(a) APELADO: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO - PI3706-A Advogado do(a) APELADO: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO - PI3706-A Advogado do(a) APELADO: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO - PI3706-A Advogado do(a) APELADO: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO - PI3706-A Advogado do(a) APELADO: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO - PI3706-A Advogado do(a) APELADO: VALMIR MARTINS FALCAO SOBRINHO - PI3706-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:28
Processo Desarquivado
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25/10/2024 12:28
Juntada de diligência
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23/08/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:40
Baixa Definitiva
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23/08/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/08/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 12:30
Expedição de intimação.
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18/07/2023 12:30
Expedição de intimação.
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19/06/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 11:06
Conclusos para o Relator
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17/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/05/2023 07:46
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:21
Conclusos para o relator
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16/01/2023 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/01/2023 11:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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08/11/2022 16:04
Declarada suspeição por Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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17/10/2022 10:02
Conclusos para o Relator
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11/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:25
Recebidos os autos
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22/08/2022 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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