TJPR - 0018924-23.2019.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/12/2023
-
28/12/2023 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2023 17:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/09/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 07:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/07/2023 00:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2023 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/09/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 07:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018924-23.2019.8.16.0018 Processo: 0018924-23.2019.8.16.0018 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.755,58 Exequente(s): Nagma Marques de Oliveira Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação de cumprimento de sentença deflagrado por Nagma Marques de Oliveira em desfavor do Estado do Paraná.
Em apertada síntese, a exequente deu início à execução de valores devidos pela Fazenda Pública a título da diferença de alíquotas de contribuição previdenciária.
Apontou como devido o valor de R$ 4.755,58 (mov. 1.1).
Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença se insurgiu quanto à base de cálculo utilizada pela parte exequente.
Defendeu o excesso de execução e atribuiu ao quantum debeatur o valor de R$ 1.130.76 (mov. 15.1).
A exequente requereu a remessa dos autos ao Contador (mov. 16.1).
Eis o relato do essencial.
Decido.
Insta consignar que, nos termos da informação da Assessoria Técnica da PGE/PR (cf. mov. 15.2), não há controvérsia quanto aos parâmetros de atualização do crédito (juros e correção monetária).
Ao invés, controvertem-se as partes no que diz respeito à base de cálculo.
Pois bem.
Na ocasião, restou consignado em sentença que a progressividade de alíquotas trazida pelo art. 78, inciso II, da Lei Estadual n. 12.398/98 é inconstitucional, por não observar o disposto pela Constituição Federal em seu art. 196, I e § 9º.
Do exposto, decidiu-se pela aplicabilidade do art. 78, inciso I (contribuição de 10%), da Lei 12.398/98 em detrimento daquela estampada no inciso II (contribuição de 14%) do mesmo dispositivo - dado que a diferenciação de alíquotas tinha como causa a última disposição.
Dispõe o artigo em comento: “Art. 78.
A contribuição mensal dos segurados e pensionistas, para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA, dar-se-á nas seguintes proporções: I – 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) [...].” (Grifos acrescidos). “In casu”, a remuneração da parte exequente no período em cotejo quando houve desconto a maior da contribuição previdenciária, deu-se por meio de vencimento e vantagens pecuniárias, assim definidos pela melhor doutrina: “[...] o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da Administração direta e indireta para os servidores da ativa compreende as seguintes modalidades: [...] b) remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, § 1º, da CF, quando fala em ‘fixação dos padrões de vencimento’) e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § 1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e fundacional) [...].
Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e correspondente à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I c/c o art. 37, X, XI, XII e XV.” (MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel.
Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016. p. 590, 595-596.
Grifos acrescidos).
Isto posto, entendo que a melhor razão assiste à Fazenda Pública, na forma doravante exposta.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação lançada no mov. 15.1 e reconheço como devido o valor de R$ 1.130,76, atualizado até setembro de 2019, na forma dos cálculos acostados no mov. 15.2.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada em razão do acolhimento parcial da impugnação (cf.
STJ, REsp n. 1.134.186, apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, temas repetitivos ns. 407, 408, 409 e 410), ora fixados em 10% (dez por cento) do excesso de execução reconhecido.
Quanto as custas processuais, mister se faz a observância do princípio da causalidade.
Por oportuno, saliento que se trata de acolhimento parcial da impugnação, uma vez que o acolhimento integral redundaria necessariamente na extinção total da execução (nesse sentido: TJPR - 11ª C.
Cível - AI - 1587230-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 12.04.2017).
Tem-se, pois, a hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Desta feita, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais deste cumprimento de sentença, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do art. 86, caput, do CPC. À Secretaria para que proceda à remessa dos autos à contadoria judicial para aferir, de forma individualizada, as custas devidas pela parte exequente e pela parte executada.
Homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de mov. 15.2 , que perfazem um total de R$ 1.130,76, crédito principal (crédito de natureza alimentar), atualizados até setembro de 2019.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Estadual n. 18.664/2015, Resolução n. 03/2020 do Secretário de Estado da Fazenda[1] e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2.º do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito.
No mais, a parte executada deverá efetuar o depósito em conta judicial, no prazo legal, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado.
Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento ao feito ou manifestar-se sobre a satisfação da obrigação.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 1º.
Estabelecer o valor atualizado, englobando principal, custas e despesas processuais que não seja superior a R$ 17.759,48 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. -
24/05/2021 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 18:39
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0018924-23.2019.8.16.0018 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$4.755,58 Exequente(s): Nagma Marques de Oliveira Executado(s): ESTADO DO PARANÁ A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos.
Pois bem.
Com efeito, pela regra do artigo 4.º, da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, pelo disposto no § 1.º do referido artigo, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Já o art. 98 do Código de Processo Civil em vigor, prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, no entanto, a declaração da parte embargada de que não têm condições de enfrentar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, restou infirmada pelos documentos juntados (mov. 52.2 a 52.5).
De início, cita-se que a parte exequente trouxe aos autos comprovante de rendimento anual no importe de R$ 71.687,00 (cf. mov. 52.5), donde se permite inferir a sua possibilidade de arcar com as custas processuais.
Ademais, embora a parte afirme que seus rendimentos são consumidos com diversos gastos e dependentes, esses são considerados gastos correntes e, portanto, não devem ser subtraídos do rendimento auferido pela parte no exame do direito à gratuidade de justiça.
Neste sentido entende o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ISENÇÃO DO IR COMO PARÂMETRO - GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
No presente caso, deverá a renda líquida do agravante ser considerada R$ 3.439,71, conforme descrito em seu recibo de pagamento (fls.71/TJ), não sendo dedutíveis as despesas com sustento familiar e descontos alegadas pelo agravante. [...]. (TJPR - AI nº 1.742.030-3 - Rel.
Alexandre Barbosa Fabiani - monocrática - 16/10/2017.
Sem grifos no original).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] - 14.
Por sua vez, gastos com financiamentos de imóvel, condomínio, luz e água são bem como as cotidianas, já levadas em consideração na progressividade da tabela, existência de faturas de cartão de crédito no mês em referência (total de R$ 22.545,24, mov. 10.10) que superam a sua renda não demonstram efetiva impossibilidade de arcar com as despesas deste processo, já que, assim como seu extrato bancário de mov. 10.6, não revelam na maior parte dispêndios relacionados a necessidades básicas. [...]. (TJPR - AI nº 41778-02.2018.8.16.0000 - Rel.
Des.
Clayton Maranhão - monocrática - Julg. 04/10/2018.
Sem grifos no original).
Não obstante, como se infere dos julgados supratranscritos, a Corte Local valeu-se da tabela de isenção do IR para aferir a (im)possibilidade de custeio do processo, de molde que faz jus ao benefício da assistência judiciária aquele cuja renda anual seja inferior ao teto de isenção do imposto de renda, a saber, R$ 22.847,76.
Eis a tabela de isenção do Imposto de Renda: Base de Cálculo em R$ Alíquota do IR % da AJG concedida Até 22.847,76 – 100% De 22.847,77 até 55.976,16 15% 50% Acima de 55.976,16 27,5% – Para os demais casos, é firme o entendimento do e.
TJPR pela adoção das faixas de rendimento da tabela progressiva de isenção, possibilitada a concessão proporcional da benesse almejada.
No caso sob exame, a parte exequente usufrui de renda anual no importe de R$ 71.687,00. Enquadra-se, pois, na hipótese de alíquota do Imposto de Renda de 27,5%.
Em tais casos, é reiterado o posicionamento da Corte Local pela não concessão da assistência judiciária.
Nesse sentido se deram os julgados acima expostos, bem como outros no mesmo sentido, observadas as particularidades de cada caso.
Registre-se: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMADO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/15. Da análise do recurso, vê-se que o mesmo foi interposto sem o devido preparo, já que não consta comprovante e nem certidão de seu recolhimento nos autos. Não há como adentrar no mérito do recurso quando ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. (TJPR - 18ª C.Cível - 0067115-48.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 29.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO CASO CONCRETO – AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE, EMBORA A ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA TAL DESIDERATO, COM DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE É RELATIVA – DESÍDIA PARA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – TEMA PACÍFICO NO STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0052857-75.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 26.02.2020).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Desta feita, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 4º, inciso I da Portaria n. 001/2019 deste Juízo¹. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito ___________ ¹ Art. 4º Fica delegada aos servidores a prática dos seguintes atos: I.
Intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para o recolhimento de custas iniciais, quando devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo nos casos em que se postule a gratuidade de justiça, em se tratando de ente/instituição que goze de isenção legal ou em situações legalmente previstas em que se verifique desnecessidade de recolhimento antecipado, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
Esgotado o prazo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, sem necessidade de conclusão dos autos diante de disposição legal expressa. (Grifos acrescidos). -
04/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:13
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/01/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 21:38
Declarada incompetência
-
16/10/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
31/03/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
14/02/2020 16:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/02/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 15:12
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2019 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2019 18:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2019 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2019 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/09/2019 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2019 10:01
Recebidos os autos
-
12/09/2019 16:37
Recebidos os autos
-
12/09/2019 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2019 16:37
Distribuído por sorteio
-
12/09/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015670-96.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dionatan Felipe Garcia Leal de Deus
Advogado: Thiago Luiz Pontarolli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2015 17:19
Processo nº 0007727-85.2012.8.16.0028
Mateus Dias Nunes de Oliveira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2022 12:30
Processo nº 0000265-47.2013.8.16.0059
Ivan Jacques Marcal
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Pedro Octavio Gomes de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2022 13:45
Processo nº 0007789-70.2010.8.16.0069
Dinomar Borges Torres
Eliane de Araujo Medeiros
Advogado: Joao Francisco Torres
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/12/2010 00:00
Processo nº 0011797-12.2018.8.16.0069
Carlos Eduardo Goncalves Gabriel
Nacional Gps - Rastreamento Veicular e P...
Advogado: Marcio Roque da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2018 11:50