TJPI - 0800601-41.2019.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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17/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BENEDITA MOREIRA SOARES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BENEDITA MOREIRA SOARES em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BENEDITA MOREIRA SOARES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:29
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800601-41.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA MOREIRA SOARES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE BÉITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BENEDITA MOREIRA SOARES em face de BANCO ITAÚ BMG, tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimo identificado na petição inicial.
A inicial e os documentos foram juntados em id 4911002.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado (ID 6327843).
Termo de audiência de conciliação em id 6379959.
Informação de falecimento da parte requerente e pleito de habilitação dos herdeiros, em id 4961197.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Afasto a preliminar de litigância de má-fé suscitada em sede de contestação pela parte requerida, visto que não caracterizada nos autos conduta temerária por parte da demandante.
Assim, não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
Em sede de preliminar, a parte requerida pugna pela configuração de litispendência, alegando a existência de ação pendente com a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, entretanto, após análise, verifico que não há a configuração da litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC.
Pleito que rejeito.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Inicialmente, não merece guarida a alegação de prescrição da parte ré.
O objeto da lide diz respeito a fato do produto ou serviço, disciplinado pelo CDC, que estabelece cinco anos do conhecimento do fato como prazo de prescrição, o que não ocorreu desde a data do fato até o ajuizamento da demanda.
Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, a suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura da autora.
Nesse contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão.
Outrossim, o comprovante da TED juntado ao processo demonstra o repasse dos valores do negócio jurídico à autora, até porque possui número de autenticação, o que me faz considerá-lo válido.
Importa salientar, inclusive, que houve o refinanciamento do contrato nº 548923475, e o saldo liberado para a parte autora foi de R$ 452,36, importância que corresponde ao recebido pela autora.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura do requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2024 19:13
Conclusos para decisão
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27/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BENEDITA MOREIRA SOARES em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 05:21
Decorrido prazo de BENEDITA MOREIRA SOARES em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 04:10
Decorrido prazo de BENEDITA MOREIRA SOARES em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
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31/07/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2020 09:40
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2019 11:25
Conclusos para despacho
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17/09/2019 18:01
Audiência conciliação realizada para 16/09/2019 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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15/09/2019 14:09
Juntada de Petição de documentos
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13/09/2019 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2019 00:09
Decorrido prazo de BENEDITA MOREIRA SOARES em 09/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 11:30
Juntada de Certidão
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19/08/2019 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 11:13
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2019 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2019 09:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 09:08
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 10:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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30/07/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2019 11:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/05/2019 12:12
Conclusos para decisão
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01/05/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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