TJPI - 0767386-91.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ERONALDO DE MORAIS GOMES em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 09:56
Expedição de Acórdão.
-
16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais Revisão Criminal nº 0767386-91.2024.8.18.0000 (Fronteiras / Vara Única) Processo de origem nº 0000017-75.2018.8.18.0051 Requerente: Eronaldo de Morais Gomes Advogado: Josué Rodrigues Bezerra (OAB/CE n. 10.148) Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I (REINCIDÊNCIA), E A ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de redimensionamento da pena-base, de compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, e, por fim, de modificação do regime inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado aumentou a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mesmo diante da ausência de circunstâncias judiciais, o que consiste em flagrante ilegalidade.
Portanto, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão. 4.
Mostra-se possível a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
Trata-se de pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o apelante é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que possibilita a modificação do regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Revisão Criminal conhecida e julgada procedente.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 621, I, e 626.
Código Penal, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, 157, §2º, I e II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1925885/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, com o fim de redimensionar a pena imposta ao requerente Eronaldo de Morais Gomes para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Eronaldo de Morais Gomes, que foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado).
Pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) a compensação entre a agravante (reincidência) e a atenuante (confissão espontânea), e (iii) a modificação do regime inicial.
O pedido foi instruído com os documentos de id. 21768087/21768095.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 22274447) opinando pela improcedência da presente revisão.
Feito revisado (id. 23975778). É o Relatório.
VOTO Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, e evidenciado que se encontra instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, dela CONHEÇO.
Inicialmente, cumpre destacar que a Revisão Criminal consiste em instrumento processual de natureza excepcional, que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento se encontram taxativamente enumeradas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Assim, trata-se de ação que objetiva, mais precisamente, “permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição” (Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de processo penal. 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2016. p.1015).
No caso dos autos, os argumentos expendidos pelo revisionando encontram fundamento nos arts. 626 e 621, I, ambos do Código de Processo Penal, a seguir transcritos: Art. 626.
Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único.
De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; Da leitura dos citados dispositivos, especialmente do art. 621, I, do CPP, conclui-se que a lei processual penal admite a revisão dos processos findos “quando a sentença condenatória for contrária (i) ao texto expresso da lei penal ou (ii) à evidência dos autos”.
Sedimentadas essas premissas, passa-se a apreciar o caso concreto. 1.
Do redimensionamento da pena-base Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 21768088 – pág. 17/18): (…) DO RÉU ERONALDO DE MORAIS GOMES Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.
Deve ser ressaltado que a reincidência do réu será abordada na segunda fase da dosimetria Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Em relação à situação em concreto, os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.
Diante dessas circunstâncias, a pena-base é fixada em 6 ano(s), 4 mês(es) e 24 dia(s) de reclusão. (…) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, assiste razão à defesa, uma vez que o magistrado aumentou a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mesmo diante da ausência de circunstâncias judiciais, o que consiste em flagrante ilegalidade.
Portanto, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão. 2.
Da compensação entre a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, e a agravante do art. 61, I (reincidência), ambos do Código Penal Também assiste razão à defesa neste ponto, uma vez que se mostra possível a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
INTERPOSIÇÃO PELO PARQUET ESTADUAL EM FAVOR DO ACUSADO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, E ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI DE DROGAS.
DELITOS CUJAS CONSUMAÇÕES SE EXAUREM COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS DOS NÚCLEOS DOS TIPOS PENAIS.
EXPRESSÃO. "MANTER EM DEPÓSITO".
UTILIZAÇÃO NA DENÚNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA.
CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO PARCIAL INFORMAL.
UTILIZAÇÃO.
FUNDAMENTO.
MANUTENÇÃO.
CONDENAÇÃO.
ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 545 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1.
Os delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 33, § 1.º, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, são considerados consumados quando praticada qualquer uma das condutas previstas nos citados tipos penais. 2.
O fato de ter a denúncia afirmado que o Acusado "mantinha em depósito" as drogas, expressão essa algumas vezes repetida na sentença e no acórdão recorrido, não tem o condão de fazer as condutas imputadas ao Réu atípicas.
A narrativa contida na peça acusatória era clara no sentido de que ele "tinha em depósito" a cocaína, o óleo e as sementes de maconha.
Foram essas condutas que as instâncias ordinárias concluíram estarem provadas, e pelas quais o condenaram, considerando tão-somente que o delito previsto no § 1.º, inciso I, do art. 33 da Lei de Drogas, teria sido absorvido por aquele do caput do mesmo artigo, pela aplicação do princípio da consunção. 3.
Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso em favor da defesa, mas nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 4.
A confissão do Acusado, em seu interrogatório policial, de que guardaria as drogas para terceiros, bem assim a sua confissão informal de que venderia entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foram utilizadas no acórdão recorrido para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória.
Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo. 5.
Nos termos de precedentes desta Sexta Turma, "[s]e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016). 6.
Segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, é cabível a compensação integral da reincidência, específica ou não, com a atenuante da confissão espontânea, salvo hipótese de multirreincidência, o que não é a situação do caso concreto. 7.
Recurso especial desprovido.
Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (STJ, REsp 1925885/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021, grifo nosso) Assim, a pena intermediária deve permanecer em 4 (quatro) anos de reclusão.
Por fim, na terceira fase, como foram reconhecidas duas majorantes – art. 157, §2º, I e II, do Código Penal –, mantenho o aumento na forma procedida pelo magistrado, e torno a pena definitiva em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Como consequência, redimensiono proporcionalmente a sanção pecuniária para 18 (dezoito) dias-multa. 3.
Do regime inicial Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, a saber: Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Omissis; § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto; § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipotese, trata-se de pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o apelante é primário e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que possibilita a modificação do regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, com o fim de redimensionar a pena imposta ao requerente Eronaldo de Morais Gomes para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e JULGAR PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, com o fim de redimensionar a pena imposta ao requerente Eronaldo de Morais Gomes para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos.
Senhores Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, José Vidal de Freitas Filho e Valdênia Moura Marques de Sá.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Clotildes Costa Carvalho.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
14/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:38
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Criminais ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Criminais, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0767386-91.2024.8.18.0000Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)Polo ativo: ERONALDO DE MORAIS GOMES (REQUERENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e JULGAR PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, com o fim de redimensionar a pena imposta ao requerente Eronaldo de Morais Gomes para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.. 23 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
23/04/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/04/2025 10:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0767386-91.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ERONALDO DE MORAIS GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSUE RODRIGUES BEZERRA - CE10148-A REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 11/04/2025 a 23/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
01/04/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:32
Conclusos ao revisor
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28/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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15/01/2025 10:33
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 12:13
Expedição de notificação.
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16/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/12/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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