TJPI - 0000053-98.2010.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Filho e Manoel Antônio de Alencar, fundada em Nota de Crédito Rural, com valor originário da causa de R$ 16.514,66.
Ao longo da tramitação processual, houve períodos de inércia processual e suspensões motivadas por legislação específica, como a MP 707/2015 e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogaram a suspensão das execuções de débitos rurais.
Após a retomada do curso processual, o exequente promoveu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.
O executado Francisco Filho apresentou impugnação à execução, alegando: a) Prescrição intercorrente, por suposta paralisação injustificada por mais de cinco anos; b) Impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. (id. 75492054) As manifestações e documentos indicam que o bloqueio atinge valores depositados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. (id. 72137709) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia também nas execuções fundadas em título extrajudicial. “A configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.” (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Nos autos, observa-se que, entre 2015 e 2018, houve reiteradas suspensões judiciais em razão de legislação especial (Leis 13.340/2016 e 13.606/2018), com despachos expressos suspendendo o feito até 27/12/2018.
Após essa data, houve retomada do processo com petições do exequente em 2019 e manifestações processuais nos anos seguintes, não havendo lapso superior a cinco anos de inatividade injustificada e sem intimação prévia do exequente para impulso.
Logo, não se caracteriza a prescrição intercorrente.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS O executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam provenientes de conta poupança com caráter alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015.
Contudo, o STJ já firmou entendimento de que a simples titularidade de conta poupança ou conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário que o executado demonstre de forma clara e documental a origem alimentar dos valores: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo ônus do executado comprovar a natureza alimentar dos valores." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.084/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de poupança.
Os extratos juntados não evidenciam que os depósitos são oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário.
Além disso, os valores constritos não ultrapassam a quantia exequenda, nem violam o princípio da menor onerosidade da execução, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por Francisco Filho, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e inexistência de prescrição intercorrente.
Preclusa esta decisão, conclusos para seguimento dos atos expropriatórios.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/07/2025 09:21
Outras Decisões
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Filho e Manoel Antônio de Alencar, fundada em Nota de Crédito Rural, com valor originário da causa de R$ 16.514,66.
Ao longo da tramitação processual, houve períodos de inércia processual e suspensões motivadas por legislação específica, como a MP 707/2015 e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogaram a suspensão das execuções de débitos rurais.
Após a retomada do curso processual, o exequente promoveu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.
O executado Francisco Filho apresentou impugnação à execução, alegando: a) Prescrição intercorrente, por suposta paralisação injustificada por mais de cinco anos; b) Impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. (id. 75492054) As manifestações e documentos indicam que o bloqueio atinge valores depositados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. (id. 72137709) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia também nas execuções fundadas em título extrajudicial. “A configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.” (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Nos autos, observa-se que, entre 2015 e 2018, houve reiteradas suspensões judiciais em razão de legislação especial (Leis 13.340/2016 e 13.606/2018), com despachos expressos suspendendo o feito até 27/12/2018.
Após essa data, houve retomada do processo com petições do exequente em 2019 e manifestações processuais nos anos seguintes, não havendo lapso superior a cinco anos de inatividade injustificada e sem intimação prévia do exequente para impulso.
Logo, não se caracteriza a prescrição intercorrente.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS O executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam provenientes de conta poupança com caráter alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015.
Contudo, o STJ já firmou entendimento de que a simples titularidade de conta poupança ou conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário que o executado demonstre de forma clara e documental a origem alimentar dos valores: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo ônus do executado comprovar a natureza alimentar dos valores." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.084/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de poupança.
Os extratos juntados não evidenciam que os depósitos são oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário.
Além disso, os valores constritos não ultrapassam a quantia exequenda, nem violam o princípio da menor onerosidade da execução, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por Francisco Filho, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e inexistência de prescrição intercorrente.
Preclusa esta decisão, conclusos para seguimento dos atos expropriatórios.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
23/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:03
Decorrido prazo de GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 07:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizada em 2010 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Filho e Manoel Antônio de Alencar, fundada em Nota de Crédito Rural, com valor originário da causa de R$ 16.514,66.
Ao longo da tramitação processual, houve períodos de inércia processual e suspensões motivadas por legislação específica, como a MP 707/2015 e a Lei nº 13.340/2016, que prorrogaram a suspensão das execuções de débitos rurais.
Após a retomada do curso processual, o exequente promoveu constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.
O executado Francisco Filho apresentou impugnação à execução, alegando: a) Prescrição intercorrente, por suposta paralisação injustificada por mais de cinco anos; b) Impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. (id. 75492054) As manifestações e documentos indicam que o bloqueio atinge valores depositados em conta de titularidade do executado no Banco do Brasil. (id. 72137709) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se inicia após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 11, §1º, da Lei 6.830/80, aplicável por analogia também nas execuções fundadas em título extrajudicial. “A configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito.” (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 17/12/2018) Nos autos, observa-se que, entre 2015 e 2018, houve reiteradas suspensões judiciais em razão de legislação especial (Leis 13.340/2016 e 13.606/2018), com despachos expressos suspendendo o feito até 27/12/2018.
Após essa data, houve retomada do processo com petições do exequente em 2019 e manifestações processuais nos anos seguintes, não havendo lapso superior a cinco anos de inatividade injustificada e sem intimação prévia do exequente para impulso.
Logo, não se caracteriza a prescrição intercorrente.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS O executado alega que os valores bloqueados via SISBAJUD seriam provenientes de conta poupança com caráter alimentar, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/2015.
Contudo, o STJ já firmou entendimento de que a simples titularidade de conta poupança ou conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário que o executado demonstre de forma clara e documental a origem alimentar dos valores: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, sendo ônus do executado comprovar a natureza alimentar dos valores." (STJ, AgInt no AREsp 1.428.084/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) No presente caso, o executado não logrou êxito em demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a afirmar genericamente que se trata de poupança.
Os extratos juntados não evidenciam que os depósitos são oriundos de salário, aposentadoria ou benefício previdenciário.
Além disso, os valores constritos não ultrapassam a quantia exequenda, nem violam o princípio da menor onerosidade da execução, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 535 do CPC e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada por Francisco Filho, mantendo-se hígida a constrição realizada via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores e inexistência de prescrição intercorrente.
Preclusa esta decisão, conclusos para seguimento dos atos expropriatórios.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 23:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 05:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR DESPACHO Intime-se a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contraminuta. (id. 75492054) Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
20/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000053-98.2010.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: FRANCISCO FILHO, MANOEL ANTONIO DE ALENCAR DESPACHO Intime-se o executado do termo de bloqueio de valores, pelo patrono constituído, o qual poderá, no prazo de 05 dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que há excesso de execução (art. 854, caput e §2º e 3º, ambos do CPC). (id. 72137709) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente por meio de alvará expedido por este juízo.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
02/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:42
Juntada de Informações
-
02/03/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 05:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 04:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 15:28
Processo Reativado
-
22/04/2023 15:28
Processo Desarquivado
-
06/04/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2023 15:02
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2023 15:02
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
02/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:10
Determinado o arquivamento
-
25/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:44
Juntada de Petição de procuração
-
11/05/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 09:00
Processo Reativado
-
06/05/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/06/2021 23:59.
-
03/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2020 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 21:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 11:40
Distribuído por sorteio
-
07/05/2019 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 11:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 09:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-18.
-
17/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2018 08:53
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/04/2018 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2018 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-24.
-
24/02/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2017 05:50
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2017 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2017 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 08:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/12/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-08.
-
07/12/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2016 09:19
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2016 08:40
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-06.
-
05/10/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2016 15:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2016 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/06/2016 12:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-27.
-
25/05/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2016 17:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2016 14:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/01/2016 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2016 13:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/01/2016 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/01/2016 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2015 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2015 15:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2015 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2015 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2013 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2013 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2011 19:23
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2010 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
29/07/2010 15:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/07/2010 15:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2010 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/06/2010 10:35
Distribuído por sorteio
-
10/06/2010 10:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2010
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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