TJPI - 0803289-67.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:56
em cooperação judiciária
-
27/05/2025 18:55
em cooperação judiciária
-
20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803289-67.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido por Valdenor Pereira dos Santos em face do Banco Bradesco, no valor de R$ 68,429,78 (sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos).
A parte requerida apresentou impugnação à execução (ID 59862474), afirmando que o valor correto seria R$ 55.181,72 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e um mil e setenta e dois centavos).
Juntou em ID 66173347 o comprovante de pagamento no valor inicialmente requerido pela requerente.
Em ID 69590118, a parte autora informou que concorda com a impugnação apresentada e requereu a expedição de alvarás, sendo um no valor de R$ 47.862,27 (quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) para o autor e outro no valor de R$ 7.319,45 (sete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) para o seu patrono, a título de honorários sucumbenciais. É o relatório, decido.
Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC.
No ID de nº 69590118, o advogado da parte autora fez requerimento de expedição de alvarás, sendo um no valor de R$ 47.862,27 (quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) para o autor e outro no valor de R$ 7.319,45 (sete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) para ele, a título de honorários sucumbenciais.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas medidas de cautela na liberação de valores quando envolverem partes vulneráveis, de modo a evitar situações de abuso ou desproporcionalidade na relação entre advogado e cliente.
A prática reiterada nesta Vara tem revelado um padrão preocupante, no qual advogados requerem retenções elevadas de honorários contratuais sem qualquer instrumento contratual, bem como a liberação de valores sem a devida ciência e concordância da parte assistida.
Há casos em que valores foram integralmente levantados pelos patronos, sem qualquer repasse à parte autora ou com repasses inferiores ao devido, evidenciando desconhecimento da parte sobre seus próprios direitos.
Assim sendo, expeçam-se alvarás de levantamento, separando o valor dos honorários sucumbenciais em nome do advogado/escritório, por transferência bancária como requisitado no Id de nº 69590118, e o restante em nome da parte autora, a qual deverá efetuar o saque pessoalmente.
Intimar pessoalmente a parte autora, por meio de oficial de justiça, para ter ciência dessa decisão e os valores recebidos por ela e seu advogado de forma especificada, bem como solicitar o levantamento do valores que tem direito a receber, esclarecendo que não houve retenção de honorários contratuais do advogado por falta de contrato.
Notifique-se e intime-se, adotando-se as providências cabíveis.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
14/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:13
Outras Decisões
-
01/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de documentos
-
11/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:24
Juntada de Petição de decisão
-
31/07/2023 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/07/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/04/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 19:37
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2021 16:31
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 20:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2021 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
23/02/2021 07:44
Juntada de Petição de documentos
-
22/02/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2021 00:10
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2021 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
08/02/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:57
Revogada a suspensão do processo
-
07/02/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 00:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
22/06/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 14:52
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 09/06/2020 09:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
04/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2020 09:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
08/05/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 13:36
Audiência conciliação realizada para 02/12/2019 13:45 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
02/12/2019 00:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/11/2019 10:39
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 13:45 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
07/11/2019 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/11/2019 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2019 08:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825557-09.2024.8.18.0140
Luiz Neres de Sena
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0001263-89.2015.8.18.0026
Francisco Ferreira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Nonato de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2015 11:37
Processo nº 0000109-90.2012.8.18.0042
Banco do Nordeste do Brasil SA
Delite Nepomuceno da Fonseca
Advogado: Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2012 18:06
Processo nº 0000109-90.2012.8.18.0042
Banco do Nordeste do Brasil SA
Delite Nepomuceno da Fonseca
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2024 13:04
Processo nº 0803289-67.2019.8.18.0032
Valdenor Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 20:16