TJPR - 0004825-96.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/02/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/02/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2023 16:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2023 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 18:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/09/2023 11:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/08/2023 15:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2023 15:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2023 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
23/08/2023 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2023 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2023 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:26
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:15
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/06/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 07:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/06/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
05/06/2023 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
05/06/2023 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
05/06/2023 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
05/06/2023 19:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
05/06/2023 19:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
05/06/2023 19:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
05/06/2023 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
05/06/2023 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
05/06/2023 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
05/06/2023 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2023 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/05/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
02/05/2023 14:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
08/11/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
07/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:51
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/10/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 18:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2022 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/06/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:32
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
13/06/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 19:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2022 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/12/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2021 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:39
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 14:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/07/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
16/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2021 13:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
15/07/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/07/2021 16:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2021 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 12:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2021 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/07/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2021 19:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:50
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/06/2021 10:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/05/2021 14:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:49
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004825-96.2021.8.16.0044
Vistos. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante efetuada no dia 02 de maio de 2021, pela Autoridade Policial desta Comarca, em que foram encarcerados os indiciados João Vitor Galvão Viana Gonçalves, sendo-lhe imputada a prática do crime descrito no art. 180, do Código Penal e Leandro Farias dos Santos, sendo-lhe imputada a prática dos crimes descritos nos arts. 155, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 2.
Não vislumbro vícios formais ou materiais que pudessem macular a peça, portando não se trata de hipótese de relaxamento do Auto. Deste modo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Este é um breve relatório.
Passo a decidir. 3.
A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou no curso da Ação Penal, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além disso, o referido artigo exige a existência de: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; e c) de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (este último acrescentado pela nova redação).
Por seu turno, o §2º do mesmo artigo, exige decisão motivada e fundamentada, sobre o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem eventual prisão preventiva.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deste modo, deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, a lei dispõe o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do Código Processual Penal.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código Processual Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva, tendo a legislação passado a exigir, ainda, que não cabimento da substituição por outra medida cautelar seja justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 3.1.
Analisando o presente Auto de Prisão em Flagrante, verifico que não restaram preenchidos os requisitos para a prisão preventiva dos flagranteados João Vitor Galvão Viana Gonçalves, e Leandro Farias dos Santos, e que outras medidas cautelares menos gravosas são cabíveis.
In casu, verifica-se que, a materialidade do crime e autoria recai sobre os autuados, eis que segundo descrito pelos Policiais Militares, o autuado Leandro foi reconhecido pela vítima como autor do furto do celular, sendo que o celular foi apreendido em posse do autuado João Vitor, o qual estava juntamente com Leandro no momento da abordagem policial.
Consta ainda que o autuado Leandro, ao ser abordado, dispensou um objeto em cima do telhado, sendo localizado pelos policiais um pote de cor preta contendo substância entorpecente “crack”, pesando 14,7 gramas.
Por fim, os policiais relataram que o autuado Leandro confessou que vende droga.
No entanto, pelos elementos colhidos durante a investigação policial, entendo que a finalidade da droga não se encontra clara o suficiente no sentido de que era destinada à mercancia por parte do autuado, de forma a autorizar a decretação da prisão preventiva destes.
Embora os policias tenham afirmado que o autuado confessou a prática do crime de tráfico, ao ser interrogado perante a autoridade policial negou a prática do crime de tráfico, afirmando, que a referida droga se destinava a seu consumo pessoal.
Ademais, a quantidade de droga apreendida apresentou-se pequena, tratando-se de apenas 14,7 gramas de “crack”, não podendo, por si só, criar indícios seguros do crime de tráfico pelo acusado.
Deste modo, ainda que não seja caso de relaxamento do flagrante, entendo, também, que não é caso da decretação da prisão preventiva, ao passo que não há indícios razoáveis o suficiente acerca da traficância por parte do investigado.
Assim, entendo que a concessão de liberdade provisória ao investigado é medida que se impõe, eis que, a prisão cautelar é medida excepcional, só podendo ser mantida quando demonstrada a sua necessidade, o que não é o caso no presente feito, por inexistir elementos seguros da pratica do crime de tráfico..
Inexiste, também, qualquer elemento concreto indicando que irá dificultar a instrução processual, mediante ameaças ou qualquer perturbação às testemunhas.
Em relação a suposta prática do crime de furto e receptação pelos autuados, do mesmo modo, entendo que a prisão cautelar é medida excepcional, só podendo ser mantida quando demonstrada a sua necessidade, o que não é o caso no presente feito.
Não se faz necessário o acautelamento do meio social pelo delito cometido, em tese, não causando repercussão de grande monta na sociedade.
Destaca-se ainda, que o objeto do furto e da receptação foi restituído à vítima, eis que foi apreendido em posse dos autuados.
Desta sorte, considerando que as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da Comarca e comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, apresenta-se suficiente ao caso em tela e, considerando a subsidiariedade da medida cautelar da prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 321 do Código Processual Penal, e com fundamento no art. 319, IV, do Código Processual Penal fixo como medida cautelar a proibição de ausentar-se da Comarca e o comparecimento obrigatório a todos os atos do processo. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal e artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória aos autuados João Vitor Galvão Viana Gonçalves e Leandro Farias dos Santos, mediante termo de compromisso do cumprimento da medida cautelar de proibição de ausentar-se da Comarca e o comparecimento obrigatório a todos os atos do processo. 5.
Em consequência, expeça-se o respectivo alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. 6.
Desnecessária a realização de audiência de custódia, em razão da concessão da liberdade provisória ao autuado, sem prejuízo da possibilidade de comunicação da ocorrência de qualquer abuso ou da solicitação da realização de exame de corpo de delito. 7.
Remeta-se os Autos à Promotoria de Justiça, para tramitação direta entre o Ministério Público e a Autoridade Policial, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, em especial seu item 2.6.1.[1] 8.
Ressalto que o presente apenas deverá voltar conclusos apenas nas hipóteses previstas no item 2.6.3 da referida Instrução Normativa.[2] Apucarana, datado e assinado digitalmente. OSWALDO SOARES NETO Juiz de Direito [1] 2.6.1 Nas unidades judiciais criminais das comarcas de entrância intermediária e final os procedimentos investigatórios tramitarão em meio físico diretamente entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia, na forma estabelecida no Provimento nº 119/07 da Corregedoria-Geral da Justiça. [2] 2.6.3 Nas unidades criminais onde há previsão de tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia os autos de inquérito policial serão conclusos ao magistrado nas seguintes hipóteses: a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República; b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisões de natureza cautelar; c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; d) oferta de denúncia pelo Ministério Público ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal; e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público; f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante. g) remessa dos autos de inquérito ou de procedimento investigatório a outro juízo. -
03/05/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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03/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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03/05/2021 15:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 15:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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03/05/2021 14:42
Conclusos para decisão
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03/05/2021 13:45
Recebidos os autos
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03/05/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/05/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 12:50
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 07:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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02/05/2021 20:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/05/2021 20:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/05/2021 20:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/05/2021 20:25
Recebidos os autos
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02/05/2021 20:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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