TJPI - 0000004-04.2003.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000004-04.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AEXECUTADO: MARIA SOLIDADE SILVA, NATIVIDADE PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Diante do recurso interposto em impugnação à sentença deste juízo e considerando a atual disciplina do sistema recursal pelo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito) e, na sequência, remetam-se os autos ao segundo grau.
Ademais, determino à secretaria que certifique se houve vinculação do boleto relativo ao reconhecimento das custas judiciais ao presente processo.
Em caso negativo, promova-se a imediata vinculação, ressalvado o caso do autor ser beneficiário da justiça gratuita ou ter isenção legal.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
02/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NATIVIDADE PEREIRA DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA SOLIDADE SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de NATIVIDADE PEREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000004-04.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA SOLIDADE SILVA, NATIVIDADE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada há mais de 26 anos pelo BANCO DO NORDESTE S.A em face de MARIA SOLIDADE SILVA e seus avalista, NATIVIDADE PEREIRA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A execução em tela fora ajuizada em 14/03/2003. (pág. 169) As executadas foram citadas em 11/04/2023. (pág. 197) Foi prestada informação nos autos, em 14/09/2005, que a co-executada, Natividade Pereira de Sousa, vendeu os bens penhorados e mudou-se para o Estado de São Paulo. (pág. 217) Foi deferida a penhora on-line via SISBAJUD em 12/05/2010, contudo, a mesma foi infrutífera. (pág. 236) Transcorridos 15 (quinze) anos desde a última diligência expropriatória, nos quais foram concedidos diversos prazos para o exequente indicar bens passíveis de penhora, nada foi, efetivamente, feito. (págs. 260, 289, 294) Por fim, como se não bastasse os longos anos de inérica, o exequente comparece, agora, aos autos, para informar que a Sra.
Maria Solidade Silva faleceu ainda nos idos de 2020, e, depois de transcender mais de 05 (cinco) anos sem indicar um único sucessor para efeitos de regularização processual, pleiteia que este juízo oficie o INSS em busca de sucessores da executada. (pág. 306) É o que, essencialmente, importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos moldes do que foi mencionado algures, esta execução se esparge há mais de 26 (vinte e seis) anos sem que se tenha alcançado qualquer resultado efetivo na satisfação do crédito exequendo.
Durante esse extenso lapso temporal, diversas providências foram adotadas pelo juízo para viabilizar o regular prosseguimento da execução, dentre as quais, buscas por bens penhoráveis e sucessores dos executados falecidos, mas sem que se lograsse êxito.
Nesse diapasão, há que se ponderar que é pacífico o entendimento de que incumbe ao credor diligenciar no sentido de identificar bens passíveis de penhora e viabilizar a continuidade da execução.
Não é razoável que o aparato judicial seja instrumentalizado indefinidamente para suprir a inércia do próprio interessado.
Em termos outros, a satisfação do crédito exequendo é incumbência precípua do credor, cabendo-lhe empreender os meios impreteríveis à localização de bens e a viabilização do cumprimento da obrigação.
O juiz, nesse contexto, atua de forma subsidiária, limitando-se a impulsionar o feito nos moldes da legislação vigente, sem que lhe caiba a responsabilidade integral pelo resultado prático da execução.
In casu, prezando pelo princípio da cooperação e se procedendo à adequada prestação jurisdicional, este órgão julgador lançou mão dos recursos que lhe eram possíveis com vistas à consecução do múnus executório, o que, per si, não se revelou suficiente.
De outra banda, observa-se que a parte exequente portou-se no feito de modo aquém do esperado para obter o adimplemento de seu crédito, a exemplo da morosidade de uma década para indicar sucessores de pelo menos um dos executados falecidos, reforça-se.
Conquanto tenha o exequente se manifestado reiteradas vezes ao longo da tramitação processual, não o fez de maneira efetiva.
Saliente-se que, ao longo dos anos, a parte exequente jamais indicou bens verdadeiramente passíveis de constrição, tampouco empreendeu esforços concretos para localizar os herdeiros das contrapartes falecidas, restringindo-se a requerer com tardança ao juízo providências que, em verdade, lhe competiam, malgrado ter este órgão julgador procedido com a devida colaboração.
Tal conduta reflete a ausência de interesse real na satisfação do crédito, permitindo que a execução se arraste por anos sem qualquer perspectiva de desfecho.
Consabidamente, o prolongamento desarrazoado da execução, além de contrariar o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), revela manifesta afronta aos postulados da efetividade e da economia processual.
O transcurso de mais de 26 (vinte e seis) anos sem que tenha havido a localização de bens de fato exequíveis ou medidas concretas do credor para impulsionar a execução, bem como as suspensões havidas no feito no perpassar dos anos e algumas citações infrutíferas, pode indicar até mesmo a ocorrência de prescrição intercorrente, a depender da perspectiva sobre a qual se olha, com supedâneo no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil e do entendimento consolidado pelos tribunais pátrios.
Outrossim, o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que as ações tenham um tempo de tramitação compatível com a sua finalidade, evitando que demandas inúteis se perenizem indefinidamente, sobrecarregando o Judiciário e maculando o interesse da coletividade.
Nessa toada, afiança o jurista Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra “Instituições de Direito Civil”, edição de 2006, p. 682: “O sujeito não conserva indefinidamente a faculdade de intentar um processo judicial defensivo de seu direito.
A lei, ao mesmo tempo em que o reconhece, estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer”.
Ora, a despeito dos múltiplos ensejos concedidos ao exequente com vistas a indicação de bens passíveis de constrição, persiste a ausência de qualquer elemento solidamente eficaz para o prosseguimento do feito.
De igual forma, a localização de sucessores apenas a essa altura do processo, além de extemporânea, impõe o risco desconvinhável de perpetuação da demanda por tempo ainda mais dilatado, tornando-a infrutífera, irrazoável e desproporcional.
Nesse enfoque teórico, Marina Damasceno e Elaine Harzheim Macedo, em seu trabalho intitulado “A Prescrição Intercorrente e a Extinção do Processo Executivo: Um Diálogo entre o Direito Material e o Direito Processual”, defendem que a lide não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de macular a própria segurança da ordem jurídica, havendo que se reconhecer que a ideia do decurso do tempo contribui para a lógica da extinção processual nos casos que perduram há muito sem quaisquer resoluções.
Dessarte, reconhecer a ineficiência dessa execução, com sua consequente extinção, é medida que se impõe, mormente porque se observa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É imperioso que se imponha limites temporais às eficácias das pretensões e ações, salvaguardando a segurança e a paz pública.
Por corolário lógico, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, à luz da norma regente e com base na boa hermenêutica jurídica, ao se perfazer, exemplificativamente, uma interpretação teleológica e sociológica da legislação aplicável à espécie.
DISPOSITIVO Ex-positis, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos indispensáveis para seu regular desenvolvimento.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prezando pelo princípio da causalidade, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando que a pretensão sequer foi resistida.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências ARQUIVEM-SE os autos e promova-se a baixa na distribuição, com as demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
02/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:02
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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04/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:21
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 18:03
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2021 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 07:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 18:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 10:38
Distribuído por sorteio
-
25/04/2019 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/04/2019 09:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/06/2018 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/01/2017 06:31
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-24.
-
24/01/2017 06:23
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-24.
-
23/01/2017 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2017 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2017 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2016 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-14.
-
13/12/2016 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2016 14:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 16:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2016 16:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-26.
-
25/10/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2016 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/07/2016 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-07-01.
-
30/06/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2016 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/08/2015 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2015 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2015 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
10/10/2014 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2014 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
01/04/2014 15:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/03/2014 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
26/02/2014 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
19/02/2014 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
19/02/2014 09:20
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2014 14:14
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
14/02/2014 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
03/02/2014 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/01/2014 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/01/2014 13:32
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/01/2014 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/01/2014 13:29
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
28/01/2014 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
23/01/2014 09:49
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2013 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
18/09/2013 09:04
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2013 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
17/09/2013 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2013 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/04/2013 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2012 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/02/2003 00:00
Distribuído por sorteio
-
14/02/2003 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2003
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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