TJPI - 0805088-43.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805088-43.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCO GREGORIO DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente e o seu patrono dos alvarás expedidos nos autos em epígrafe.
PICOS, 20 de maio de 2025.
VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos -
20/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:18
Juntada de custas
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20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:32
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 12:32
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805088-43.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCO GREGORIO DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida, no valor de R$ 10.943,64 (dez mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento do valor corrigido no ID de nº 64398729, juntando também a planilha de cálculos atualizada em ID 64398734.
A parte autora requereu o levantamento dos valores no ID de nº 67894768. É o relatório, decido.
Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC.
No ID de nº 67894768, o advogado da parte autora fez requerimento de levantamento de dois alvarás, sendo um referente ao valor principal (dez mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), devendo ser expedido em nome da autora; e o outro referente aos honorários sucumbenciais (mil e dezenove reais e setenta e cinco centavos, referentes a 10% do valor da condenação, conforme Acórdão), devendo ser expedido em nome do patrono.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em seu Anexo B, item 13, orienta que sejam adotadas medidas de cautela na liberação de valores quando envolverem partes vulneráveis, de modo a evitar situações de abuso ou desproporcionalidade na relação entre advogado e cliente.
A prática reiterada nesta Vara tem revelado um padrão preocupante, no qual advogados requerem retenções elevadas de honorários contratuais sem qualquer instrumento contratual, bem como a liberação de valores sem a devida ciência e concordância da parte assistida.
Há casos em que valores foram integralmente levantados pelos patronos, sem qualquer repasse à parte autora ou com repasses inferiores ao devido, evidenciando desconhecimento da parte sobre seus próprios direitos.
Assim sendo, expeçam-se alvarás de levantamento, separando o valor dos honorários sucumbenciais em nome do advogado/escritório, por transferência bancária como requisitado no Id de nº 67894768, e o restante em nome da parte autora, a qual deverá efetuar o saque pessoalmente.
Intimar pessoalmente a parte autora, por meio de oficial de justiça, para ter ciência dessa decisão e os valores recebidos por ela e seu advogado de forma especificada, bem como solicitar o levantamento do valores que tem direito a receber, esclarecendo que não houve retenção de honorários contratuais do advogado por falta de contrato.
Notifique-se e intime-se, adotando-se as providências cabíveis.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/11/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:49
Execução Iniciada
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10/07/2024 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 14:10
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:08
Juntada de Petição de decisão
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25/08/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 04:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 01:25
Conclusos para decisão
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24/08/2022 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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