TJPI - 0000131-70.2014.8.18.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:02
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de MURILO ANTONIO DE SOUSA LEAL em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000131-70.2014.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: MURILO ANTONIO DE SOUSA LEAL APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III.
I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MURILO ANTONIO DE SOUSA LEAL contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por BANCO J SAFRA, ora Apelado.
A parte apelante requereu a concessão de gratuidade de justiça, contudo, instada a se manifestar (id. 22570800) não juntou comprovação do seu estado de hipossuficiência, além de não ter juntado aos autos comprovante do pagamento do preparo recursal.
Em Despacho de ID 23710426, foi determinada a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o pagamento do preparo ou recolhesse em dobro, sob pena de não se conhecer do presente apelo, nos termos do inc.
III, art. 932, do Código de Processo Civil.
Todavia, não houve cumprimento do referido despacho.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Conforme relatado, o Apelante, mesmo depois de intimado, não acostou provas do pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Assim, em face da inércia da Apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Com efeito, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é efetivação do preparo, isto é, o pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste meio de impugnação das decisões judiciais.
No caso em tela, o apelante, após regular intimação, permaneceu inerte, deixando de promover o devido pagamento do preparo.
Deserção configurada.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00179194320188190203, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. 1.
O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3.
Mesmo após instada a recolher o preparo em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, a parte recorrente quedou-se inerte. 4.
Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 5.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00184833820178190209, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/06/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-15) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Mesmo após intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC, a parte optou pelo silêncio, circunstância que gera o não conhecimento do apelo, por deserção.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-94, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*56-94 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2018) Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do Código de Processo Civil o não conhecimento do recurso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
31/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:38
Não conhecido o recurso de MURILO ANTONIO DE SOUSA LEAL - CPF: *35.***.*91-59 (APELANTE)
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09/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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12/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MURILO ANTONIO DE SOUSA LEAL em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000131-70.2014.8.18.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] APELANTE: MURILO ANTONIO DE SOUSA LEAL APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO MONOCRÁTICA Em exame recurso de apelação interposto por MURILO ANTONIO DE SOUSA LEAL, tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S/A, ora apelado.
Da detida análise destes autos observa-se que a parte apelante, intimada para apresentar provas necessárias à comprovação da hipossuficiência alegada (id. 22570800), se manteve inerte.
Ademais, constata-se que não foi proferida decisão pelo juízo de primeiro grau deferindo a benesse à referida parte recorrente.
Determino, então, a intimação da parte apelante MURILO ANTONIO DE SOUSA LEAL para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecida a sua apelação, nos termos do inc.
III, do art. 932, do Código de Processo Civil vigente.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
02/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:41
Determinada diligência
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17/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MURILO ANTONIO DE SOUSA LEAL em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:29
Outras Decisões
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28/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:30
Juntada de petição
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20/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:14
Determinada diligência
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25/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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