TJPI - 0801721-63.2023.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:33
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 14:32
Expedição de Carta rogatória.
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03/05/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801721-63.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: GILDASIO GOMES LEITAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, GILDASIO GOMES LEITAO, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0801721-63.2023.8.18.0068 em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora que nunca solicitou ou fez uso do cartão de crédito cujo contrato tem nº 202090057922000084000 e nem recebeu valor algum ou utilizou o crédito e se o fez, nunca teve a intenção.
Para provar o alegado, juntou os documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos alegando que o contrato foi firmado sem nenhum vício, que a parte autora usufruiu do saque, sendo o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito, ausência de danos morais.
Parte requerida apresentou ainda cópia do contrato de adesão (ID 60667407), e informações da TED (ID 68085251).
Parte apresentou réplica alegando a inexistência de comprovante de pagamento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e disponibilidade do crédito e intimada, a parte autora contraditou as alegações da parte requerida.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Do mérito Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Cumpre salientar, que a parte autora alega que não contratou o cartão de crédito do qual foi originado o saque de valores.
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e extratos bancários, o que evidencia a cautela necessária e exigida da requerida na realização do contrato.
Ademais, consta comprovante em que foi liberado o valor do crédito do cartão em forma de transferência bancária a favor da parte autora mediante crédito em conta, comprovando o efetivo recebimento do valor do contrato discutido, no dia 10/03/2020.
Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas.
Percebe-se que a parte autora agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que efetivamente realizou o contrato, recebeu os valores e não houve qualquer impugnação em relação ao contrato juntado aos autos.
Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização dos valores, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
02/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:57
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 23:24
Conclusos para decisão
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27/02/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/12/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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