TJPI - 0800004-33.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800004-33.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FRONTEIRAS, 8 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800004-33.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FRONTEIRAS, 8 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800004-33.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação litigiosa proposta pela autora em face da requerida, nos termos da inicial, em que ambas as partes estão devidamente qualificadas.
Afirma a requerente, em síntese, que teve seu nome negativado por conduta ilícita da demandada, o que lhe teria ensejado danos de ordem moral.
Sob tais fundamentos, propusera a presente demanda, pugnando pela exclusão de seu nome do cadastro de órgãos restritivos, declaração de inexistência do débito, bem como postulando indenização por danos morais alegadamente enfrentados.
Citada, a instituição financeira requerida contestou o feito.
Instrução processual facultada às partes. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Julgamento antecipado do mérito Observo que o feito comporta julgamento.
Isso porque não se apresentam questões processuais pendentes de apreciação, assim como por serem os elementos probatórios constantes dos autos suficientes para formação de convicção sobre os fatos tratados na hipótese.
Questões preliminares Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que confirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Inépcia Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pela parte autora estão bem delineados na petição inicial, permitindo não apenas o julgamento da causa como o perfeito exercício do contraditório.
Ausência de documento indispensável à propositura da demanda Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Mérito Em que pese os argumentos articulados na inicial, tenho que os elementos trazidos no bojo da peça de resistência da requerida, assim como nos (ids nº 65103606 e 69586609), demonstram que os valores que ensejaram a mácula em questão são referentes ao uso do limite de cheque especial (operação de número 5.045.221-5) da conta n° 20.139-1(de titularidade do autor), circunstância inclusive condizente com as extratos de conta corrente constantes nos "IDs" acima meniconados.
Assim, existindo débito da autora junto à requerida, o exercício da respectiva cobrança, inclusive por meio da inscrição em cadastro de inadimplentes, configura mero exercício regular de direito, consoante jurisprudência muito bem retratada nos excertos abaixo: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Débito não reconhecido que gerou inscrição do nome em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito.
Incidência do CDC, art 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II.
Relação contratual originária não negada.
Apresentação de documentos de cessão de crédito e de contratação do mútuo junto ao banco cedente.
Débito provado.
Inexigibilidade incabível.
Restrição é exercício regular de direito do credor (CC, art. 188,I), sem ofensa ao CDC.
Notificação prévia do devedor acerca da negativação do nome compete às empresas mantenedoras do cadastro de inadimplentes e não ao credor.
Inteligência do art. 43, §2° do CDC, e da Súmula nº 359 do C.
STJ.
Dano moral não configurado.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do NCPC, art. 98, §3º. (TJSP; AC 1062638-82.2019.8.26.0100; Ac. 13473150; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 13/04/2020; DJESP 16/04/2020; Pág. 2826).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA NÃO REALIZADA.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Manutenção da sentença.
Relação consumerista.
Art. 2º e 3º do CDC.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14 do CDC.
Da análise dos autos, não é possível aferir a irregularidade da cobrança, sendo forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Contratação pelo autor de cartão de crédito junto ao banco réu, bem como utilização do cartão.
Negativação devida, diante de exercício regular de direito, em decorrência da inadimplência do autor.
Súmula nº 90 tjrj: "a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito".
Dano moral.
Inocorrência.
Precedente do TJRJ.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016200-54.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DOERJ 07/04/2020; Pág. 198).
Assim, o pleito autoral merece completa rejeição.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Local e data indicados pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
04/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:56
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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