TJPI - 0000029-39.2016.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:15
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000029-39.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta por MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora busca a majoração do quantum indenizatório e a manutenção da condenação à restituição dobrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) Possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) Configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos; (iv) Majoração do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Não houve comprovação pela instituição financeira do efetivo repasse dos valores, o que confirma a invalidade da contratação e impõe a restituição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), diante da lesão financeira decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) na sentença de primeiro grau.
No entanto, diante da jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível, impõe-se a majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem majoração da verba sucumbencial recursal, nos termos do Tema Repetitivo 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (i) Apelação parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença; (ii) Correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; (iii) Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 932, IV, "a"; CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; Súmulas 18 e 30 do TJPI e Súmulas 54 e 362 do STJ.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0000029-39.2016.8.18.0058), que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Na sentença (ID. 13877594), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência do vínculo contratual n° 787729779 objeto destes autos; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma em dobro; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Ressalte-se que a correção monetária incida desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo no art. 1.010, §1º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Cumpridas as formalidades acima, com ou sem manifestação dos interessados, REMETAM-SE, desde logo, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conformidade com o art. 1.010, §3º, do CPC.
Por seu turno, havendo oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas respectivas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada, em todo caso, a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, a teor do 1.023, §2º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC, fazendo-se conclusos, em seguida, os autos.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo, neste intervalo, requerimento de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.” Inconformado(a), a parte autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 21733887), sustentou que os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado.
Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados.
Regularmente Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais (ID. 21733891). 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para a) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:42
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA - CPF: *08.***.*78-95 (APELANTE) e provido em parte
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05/12/2024 13:26
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 00:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 00:20
Processo Desarquivado
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04/12/2024 00:20
Juntada de manifestação
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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23/09/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 09:06
Baixa Definitiva
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23/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/09/2022 09:04
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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23/09/2022 09:04
Expedição de Acórdão.
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09/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA em 08/09/2022 23:59.
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27/08/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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02/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:14
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA - CPF: *08.***.*78-95 (APELANTE) e provido
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10/07/2022 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2022 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2021 09:45
Conclusos para o Relator
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03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA em 02/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2021 23:59.
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09/07/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:15
Expedição de notificação.
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01/07/2021 11:14
Expedição de intimação.
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30/06/2021 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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07/01/2021 14:23
Conclusos para o relator
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07/01/2021 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2021 14:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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09/10/2020 18:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/10/2020 10:40
Recebidos os autos
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08/10/2020 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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