TJPI - 0801434-63.2022.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801434-63.2022.8.18.0027 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: NIZAN LUSTOSA FOLHA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais.
Oscilação de energia elétrica.
Queima de eletrodomésticos.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Ausência de prova da regularidade do serviço.
Inversão do ônus da prova.
Danos materiais comprovados.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré por oscilação de energia elétrica que causou danos em equipamentos eletrônicos, e condenando-a ao pagamento de R$ 1.442,00.
Foram rejeados os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Determinou-se a sucumbência recíproca, com honorários divididos entre as partes.
A parte autora teve os encargos suspensos por gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar responsabilização objetiva da concessionária e (ii) se o consumidor comprovou os danos e o nexo de causalidade com o defeito na prestação do serviço.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao CDC.
A concessionária responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF/88). 4.
A parte autora apresentou documentos que indicam a ocorrência do evento danoso, tais como notas fiscais, orçamentos e protocolos de reclamação.
A ré não produziu provas técnicas aptas a demonstrar a regularidade do fornecimento de energia. 5.
Configura-se a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária em hipóteses semelhantes, desde que demonstrado o dano e a provável origem na oscilação elétrica. 7.
Ausente recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença quanto à rejeição dos pedidos de danos morais e lucros cessantes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos materiais decorrentes de oscilação no fornecimento de energia, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade presumido, cabendo-lhe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 2.
A inversão do ônus da prova é admitida nas relações de consumo quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NIZAN LUSTOSA FOLHA em desfavor do apelante.
Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes a ação, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia pela queima de aparelhos eletrônicos do autor em razão de suposta oscilação na rede elétrica, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.442,00 por danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros legais.
Por outro lado, rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.
No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, a sentença estabeleceu a sucumbência recíproca, considerando que ambos os litigantes foram, em parte, vencedores e vencidos.
Assim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados por ambas as partes na proporção de 50% para cada.
Contudo, em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária e das custas foi suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Inconformada com a sentença, a requerida, ora apelante, apresentou o presente recurso de apelação, em que alegou que a ausência de comprovação da oscilação de energia ou falha na prestação do serviço, pela inexistência de nexo causal entre os danos alegados e sua conduta, a fragilidade das provas apresentadas pelo autor e a impropriedade da inversão do ônus da prova.
Ao final, pretende que a sentença primeva seja reformada, com o julgamento improcedente da ação.
Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões,ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade da concessionária de energia elétrica por supostos danos materiais causados em equipamentos eletrônicos de consumidor, decorrentes de oscilação na rede de fornecimento de energia.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é indiscutivelmente de consumo, estando regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O autor é consumidor final (art. 2º) e a ré, fornecedora de serviço público essencial (art. 3º, §2º).
Nessa esteira, o serviço de fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, e, como tal, deve observar os princípios da continuidade, regularidade, segurança e eficiência, conforme preceituam os arts. 6º, X, e 22 do CDC e o art. 175, § único, IV, da CF/88.
Assim, eventual interrupção ou oscilação não justificada caracteriza falha na prestação do serviço.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa.
Basta que se comprove, a prestação de serviço defeituoso ou inadequado, o dano suportado pelo consumidor e o nexo causal entre ambos.
Além disso, sendo serviço público concedido, incide também o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado e seus delegatários o dever de indenizar danos causados por seus agentes, independentemente de culpa.
No caso concreto, a parte autora apresentou documentos que indicam a ocorrência do evento danoso, tais como recibos, notas fiscais de conserto/substituição de aparelhos eletrônicos e protocolos de atendimento junto à ré, relativos à data da alegada oscilação (26/10/2021).
Demonstrou, ainda, tentativa frustrada de solução administrativa.
A concessionária, por sua vez, limitou-se a negar genericamente os fatos, alegando não ter sido registrada qualquer anormalidade no fornecimento naquele dia.
No entanto, não apresentou laudo técnico, relatório circunstanciado, dados de monitoramento do sistema ou prova técnica pericial que pudesse infirmar as alegações do autor ou demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, encargo processual que não foi devidamente satisfeito.
Importante ressaltar que, no âmbito das relações de consumo, vigora o princípio da facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, circunstâncias evidentes neste caso.
O consumidor, pessoa física e leiga, não detém meios técnicos ou conhecimento especializado para comprovar a origem da oscilação elétrica.
A ré,
por outro lado, detém os meios necessários para aferir e monitorar tecnicamente o fornecimento, incumbindo-lhe, portanto, demonstrar a inexistência de falha.
A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova em hipóteses como esta.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO OCASIONADA POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA.
ART . 373, II, DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC .
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO E A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS .
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00028011120218190045 202200104509, Relator.: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEIMA DE APARELHOS DEVIDO À OSCILAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL QUE SÃO APTOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS PELA OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR DISPOSTOS NO ART . 6º, VI, VII E X DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A CAUSA PROVÁVEL DA QUEIMA DOS APARELHOS - SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00014215120168190069 202200109634, Relator.: Des(a) .
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL N. 5490467.30.2020 .8.09.0006 ÓRGÃO: 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: ANÁPOLIS/GO APELANTE: ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS APELADA: ROSE KELLY DE JESUS RELATOR: DES.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DANOS ELÉTRICOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEXO DE CAUSALIDADE .
DEMONSTRAÇÃO.
VÁRIOS APARELHOS QUEIMADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 . É objetiva a responsabilidade da concessionária de fornecimento de energia elétrica, bastando a demonstração do nexo de causalidade, independentemente de dolo ou culpa, nos termos doo art. 37 § 6º da Constituição Federal. 2.
O nexo de causalidade é pressuposto indispensável para configuração da responsabilidade civil do fornecedor supostamente causador do dano . 3.
No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que os danos ocorridos nos 07 (sete) aparelhos indicados na exordial ocorreu devido a oscilação de energia elétrica, mostrando-se escorreita a sentença que condenou a concessionária em ressarcir o consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA . (TJ-GO - AC: 54904673020208090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Anápolis - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da apelante e ao condená-la ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados pelo autor.
No que tange aos danos morais e lucros cessantes, não houve recurso da parte autora, motivo pelo qual a sentença é mantida também nesse aspecto, por ausência de impugnação recursal.
Diante do exposto, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença primeva em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em mais 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
26/08/2025 12:53
Decorrido prazo de NIZAN LUSTOSA FOLHA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:14
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2025 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/08/2025 23:59.
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27/07/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801434-63.2022.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: NIZAN LUSTOSA FOLHA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801434-63.2022.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: NIZAN LUSTOSA FOLHA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:15
Expedição de intimação.
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28/05/2025 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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