TJPI - 0001008-22.2016.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 05:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:33
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001008-22.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO MAURICIO ALENCAR DE SOUSA, FRANCISCO MAURICIO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FRONTEIRAS, 5 de maio de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
05/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001008-22.2016.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO MAURICIO ALENCAR DE SOUSA e outros REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCO MAURICIO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR na ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão, argumentando que, embora a sentença tenha condenado ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, tal determinação diverge da orientação consolidada na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora devem fluir a partir da citação.
Diante disso, requer o provimento dos embargos para que seja reconhecida a contradição e, consequentemente, determinado que a incidência dos juros de mora ocorra a partir da citação.
Contrarrazões aos embargos apresentadas ao Id. nº 62075532.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, o embargante sustenta a existência de contradição na sentença quanto à fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora, o que autoriza a apreciação dos embargos.
DA CONTRADIÇÃO E DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO A sentença embargada determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, contudo, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 426, "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Portanto, a decisão proferida se encontra em dissonância com o entendimento consolidado, o que impõe a necessária correção para evitar violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de assegurar a devida observância da jurisprudência dominante.
DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA Outrossim, reconheço de ofício outra contradição, com caráter de erro material, no julgado: a princípio, este juízo entendeu que a correção monetária deveria ocorrer nos termos da Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), por simples cálculo aritmético.
Contudo, nos termos do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou-se o entendimento de que “a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso”, ou seja, desde a data do sinistro, da morte ou invalidez.
Esse entendimento foi ratificado pela Súmula 580 do STJ.
Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado pode reconhecer de ofício erro material ou contradição, ainda que não suscitada pelas partes, conforme se extrai do julgado a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, 'a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ' (AgInt no AREsp.
TJSP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido." Dessa forma, revela-se necessário o saneamento do julgado para adequá-lo ao entendimento pacificado no ordenamento jurídico pátrio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição apontada, conferindo-lhes efeitos modificativos, de modo a determinar que a incidência dos juros de mora sobre a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT ocorra a partir da citação, nos exatos termos da Súmula 426 do STJ.
De outra banda, a correção monetária deverá incidir desde a data do evento danoso, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.483.620/SC e pela Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantenho o comando sentencial em seus demais termos.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
07/04/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/08/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO ALENCAR DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO ALENCAR DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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02/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 06:55
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:27
Decorrido prazo de LUCAS NUNES CHAMA em 18/10/2023 16:47.
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19/10/2023 08:27
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 18/10/2023 16:35.
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10/10/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:46
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:01
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO ALENCAR DE SOUSA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 06:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/10/2022 23:59.
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22/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:56
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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01/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:02
Recebidos os autos
-
29/10/2021 11:02
Juntada de Petição de despacho
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22/07/2020 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2020 12:01
Juntada de Ofício
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07/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
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25/05/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 22:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 12:09
Juntada de Certidão
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08/05/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 10:26
Distribuído por sorteio
-
08/05/2019 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 10:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 16:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/02/2019 16:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-02-04.
-
01/02/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2019 17:41
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2018 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
-
17/12/2018 23:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/08/2018 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2018 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2018 14:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-05-18.
-
17/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2018 08:42
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
11/09/2017 14:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2017 14:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2017 14:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-01.
-
31/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2017 13:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 13:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2017 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2017 09:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/07/2017 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/07/2017 12:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
10/07/2017 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 08:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/07/2017 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-07.
-
06/07/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2017 09:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2017 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2017 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-21.
-
20/06/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2017 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 13:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2017 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2017 13:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/03/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-22.
-
21/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2017 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/02/2017 08:30
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-02-21 12:00 Fórum de Fronteiras.
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15/02/2017 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2017 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2017 09:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/01/2017 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/01/2017 14:11
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-02-21 12:00 Fórum de Fronteiras.
-
01/12/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-01.
-
30/11/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2016 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2016 12:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 12:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/11/2016 07:59
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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16/11/2016 07:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801679-02.2022.8.18.0051
Maria do Amparo da Conceicao
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