TJPI - 0801679-02.2022.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801679-02.2022.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda. (id. 76535179) Instado a se pronunciar, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada pelo devedor. (id. 77142154) É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Atenção à Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardar os trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Cumpra-se.
Intime-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801679-02.2022.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Acolho o pleito do exequente. (id. 73462096) Dito isso, mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até a juntada da documentação fixada por este juízo ao id. 71560391, o que vier primeiro.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
19/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:46
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/09/2024 16:46
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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19/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:15
Juntada de manifestação
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14/08/2024 12:39
Expedição de intimação.
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14/08/2024 12:39
Expedição de intimação.
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14/08/2024 09:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 15:44
Conclusos para o Relator
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16/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:31
Expedição de intimação.
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29/01/2024 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 16:27
Conclusos para o Relator
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19/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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