TJPI - 0754391-12.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:20
Juntada de petição
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28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754391-12.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravante: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE TERESINA Procuradoria Geral do Município de Teresina Agravado: ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA Advogado: Camila Paula Barros de Oliveira (OAB/PI nº 22.797) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
REVISÃO JUDICIAL DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE TERESINA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0857967-23.2024.8.18.0140, impetrado por ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA.
A decisão recorrida deferiu em parte o pedido de tutela provisória antecipada de urgência formulado pela impetrante, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pela banca examinadora, determinando a revisão da avaliação de títulos apresentados no âmbito de concurso público, regido pelo Edital n.º 01/2024, da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, referente ao cargo de Enfermeiro Intensivista, com vistas à sua reclassificação no certame, sob o fundamento de que houve indevido indeferimento de títulos pela banca examinadora. (ID. 70975604).
Em suas razões recursais de ID. 24110249, os agravantes sustentam, em síntese: que a decisão agravada desconsiderou os critérios objetivos e legais fixados no edital, usurpando a competência da Administração Pública no julgamento da fase de títulos; que os títulos foram corretamente indeferidos pela banca examinadora, conforme as regras do edital, e que a revisão judicial do mérito administrativo configura violação ao princípio da separação dos poderes e; que a tutela deferida acarreta risco à ordem pública administrativa, ao promover indevida interferência judicial em fase interna de concurso público ainda em curso.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sobrestando os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
EXAME SUPERFICIAL DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, conheço do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido liminar.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, há que analisar se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, impende verificar se presente a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, bem como do periculum in mora, que pressupõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão agravada.
No presente caso, para a análise quanto à viabilidade da suspensão da decisão liminar concedida em primeiro grau — via atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento — cumpre traçar os contornos legais e jurisprudenciais pertinentes, à luz dos princípios constitucionais que regem o controle judicial de concursos públicos e a atuação do Judiciário sobre atos administrativos discricionários.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: (...) Conforme relatado, a controvérsia no presente caso reside na análise da alegada ilegalidade na conduta da impetrada, relativa à desqualificação do documento apresentado pelo candidato, considerando-se sua potencial adequação aos requisitos previstos no edital.
Preliminarmente, importa destacar que o edital configura-se como a “lei interna” do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração.
Nele, são disposições normas que asseguram a observância dos princípios de publicidade, de igualdade e de legalidade, e cujas disposições devem ser respeitadas por ambas as partes.
Além disso, as diretrizes e critérios do concurso público estão expressamente delineadas no edital, sendo vedado à Administração evitar se de suas determinações, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
No presente caso, o EDITAL Nº 01/2024, de 09 de abril de 2024, relativo ao concurso público para o fornecimento de 614 (seiscentos e quatorze) vagas imediatas e 3.635 (três mil, seiscentos e trinta e cinco) vagas para cadastro de reserva, no âmbito da área assistencial da Fundação Municipal de Saúde (FMS), regulamenta a avaliação de títulos nos seguintes termos (ID 66103923): 10.6.
Os documentos relacionados neste Edital, que fazem menção a períodos, deverão permitir identificar claramente o período inicial e final (se for o caso neste último) da realização do serviço, não sendo assumido implicitamente que o período final seja a data atual. 10.7.
Não será aceita experiência profissional na qualidade de proprietário/sócio de empresa. 10.8.
Serão desconsiderados os documentos solicitados neste Edital que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do candidato.
De acordo com o disposto no edital, para que o candidato comprove sua experiência profissional, é essencial que os documentos apresentados identifiquem, de forma precisa, o período de início e, se aplicável, o período final da atuação correspondente.
Além disso, o edital é claro ao vedar a aceitação de experiência profissional que tenha sido adquirida enquanto o candidato atuava na condição de proprietário ou sócio de uma empresa, uma vez que tais funções não se enquadram nos critérios de experiência estabelecidos para a avaliação.
Por fim, os documentos apresentados serão desconsiderados se não contiverem todas as informações requeridas pelo edital, ou se não possibilitarem uma análise objetiva e clara da experiência profissional.
Isso significa que a Administração apenas considerará documentos que sejam detalhados o suficiente para verificar, de forma inequívoca, a relevância e a duração da experiência informada, assegurando, assim, a igualdade de critérios na avaliação dos candidatos.
Para tanto, para cognição em sede liminar, deve-se apreciar os seguintes documentos juntados pela requerente: ID 67454511 - Justificativa: 10.8.
Serão desconsiderados os documentos solicitados neste Edital que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do candidato.
Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, exceto em instituições hospitalares, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre.
ID 67454510 - Justificativa: 10.8.
Serão desconsiderados os documentos solicitados neste Edital que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do candidato.
O edital impõe que as comprovações de experiência profissional dos candidatos contenham datas de início e, quando aplicável, datas de término, de modo a garantir clareza sobre a duração de cada atividade.
Nesse contexto, entende-se que, o período final não é explicitado com uma data, o que se presume que a candidata continua exercendo a atividade até o presente momento.
Em complemento, há declaração hábil quanto so período laborado pela impetrante quanto a Unidade de Pronto Atendimento de Timons (ID 67454511 fls. 6) além da CTPS devidamente anotada, onde comporva-se a data de início da prestação de serviços à EMSERH mas não aponta a data de rescisão e trata se de um contrato por empo indeterminado, a aferição torna-se clara.
Embora este juízo não deva intervir no mérito administrativo ou na discricionariedade dos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora, há o dever de atuação frente a eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade em atos administrativos.
Dada a ausência de previsão editalícia que sustente a decisão da banca, entende-se mais prudente anular a decisão recorrida, devolvendo a questão ao órgão responsável para que promova as análises necessárias, considerando a documentação apresentada pela impetrante.
Isso permite que os critérios sejam devidamente observados e a avaliação seja realizada de forma justa e conforme o edital.
III - Dispositivo Posto isso, defiro em parte o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pela banca examinadora e determinar aos réus que procedam com a análise dos documentos válidos para avaliação da pontuação conforme o tempo de serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à participação do requerente no certame ou à sua eventual aprovação. (...) Nesta análise superficial do recurso interposto, entendo que estão presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos do decisum recorrido, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada.
Pois bem, sobre a matéria ora em análise, cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de tutela provisória, no bojo de mandado de segurança, para determinar a revisão da avaliação de títulos apresentados pela impetrante, ora agravada, no contexto de concurso público regido pelo Edital n.º 01/2024 da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, voltado ao provimento do cargo de Enfermeiro Intensivista.
Conforme relatado, a decisão agravada acolheu parcialmente a pretensão liminar da impetrante, sob o fundamento de que a banca examinadora indeferiu indevidamente títulos apresentados pela candidata, determinando a imediata reavaliação pelo certame.
Todavia, o acolhimento de tal medida não encontra respaldo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A atuação do Poder Judiciário no controle dos concursos públicos deve se restringir à legalidade dos atos administrativos, não lhe sendo lícito adentrar no mérito técnico das decisões da banca examinadora, a teor do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do 632853 CE (Tema 485 da Repercussão Geral): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova .
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame .
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) O mesmo posicionamento é reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL .
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1 .
Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2.
Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3 .
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 47417 PR 2015/0013382-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Desse modo, apenas quando evidenciado que a banca examinadora desrespeitou os critérios objetivos estabelecidos no edital, é que se admite o controle judicial.
No caso em apreço, a decisão agravada impõe revisão de critérios técnicos, sem comprovação robusta de ilegalidade ou ofensa aos comandos editalícios.
Assim é que, a concessão de tutela provisória de urgência no mandado de segurança encontra-se condicionada aos requisitos cumulativos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No entanto, a pretensão da impetrante/agravada se assenta em interpretação subjetiva quanto à suficiência dos documentos apresentados e discordância com o julgamento da banca, o que não configura, por si só, direito líquido e certo.
Ademais, inexiste prova inequívoca de que os títulos indeferidos contrariam regras expressas no edital.
Logo, no presente caso, restou evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação à Administração Pública, decorrente da reclassificação da impetrante mediante determinação judicial precária, pois: pode ensejar preterição de candidatos mais bem classificados; compromete a organização do concurso e do planejamento orçamentário da Administração e; ainda, configura risco de judicialização em massa, violando o interesse público primário da eficiência e isonomia.
Pelo exposto, verifica-se, assim, ao menos nesta análise superficial, o preenchimento dos requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de concessão de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
Oficie-se o Juízo a quo para ciência.
Determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA para, à luz do disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, nos termos do art. 1.019, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 04 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
07/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:24
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 08:24
Expedição de intimação.
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04/04/2025 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 22:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/04/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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