TJPI - 0015170-46.2016.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:47
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:44
Expedição de Informações.
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24/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição inicial
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08/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015170-46.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Vendas casadas] INTERESSADO: JOSE ALVES MARTINS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOSÉ ALVES MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, que desde o ano de 2002 vem sofrendo descontos em seus rendimentos sob a rubrica BEFCOR SEGUROS, aduzindo que se trata de venda casada efetivada pelo réu.
Requereu justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 13.954,78 (treze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Inicial e documentos das págs. 01-20 do ID. 21292649.
O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (págs. 28-51), levantando a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual não há danos a serem reparados.
Réplica à contestação das págs. 55-57.
Audiência de conciliação realizada sem formalização de acordo entre as partes (pág. 62).
Gratuidade deferida em Agravo de Instrumento (ID. 62711784) e as partes foram intimadas para informar se ainda haviam provas a serem produzidas, decorrendo prazo em manifestação de ambas.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Quanto à legitimidade ativa ou passiva, pontua-se que o artigo 18 do Código de Processo Civil, estabelece: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Logo, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandado, ou seja, de estar em juízo.
No caso presente, verifica-se pelos fatos narrados e documento juntado pela própria autora em sua petição inicial, que a parte ré não firmou o suposto negócio jurídico impugnado, mas sim BEFCOR, instituição completamente diversa do requerido.
Os Tribunais Nacionais já manifestaram entendimento sobre a ilegitimidade passiva na situação delineada, confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ALEGADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO TENHA SIDO FEITO COM O RÉU.
PROVA TRAZIDA PELO AUTOR, JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O RÉU.
PATENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-SP – Apelação Cível: 1003430-78.2022.8.26.0322 Lins, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 16/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023).
Assim, face o exposto, por força do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:32
Expedição de Informações.
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23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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22/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALVES MARTINS - CPF: *39.***.*15-91 (INTERESSADO).
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16/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:21
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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21/05/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 10:00
Conclusos para despacho
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29/10/2019 09:59
Juntada de Certidão
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29/10/2019 09:59
Juntada de Certidão
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18/10/2019 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES MARTINS em 17/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2019 11:38
Conclusos para despacho
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25/04/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 11:36
Distribuído por dependência
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25/04/2019 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/04/2019 11:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/10/2018 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/10/2018 10:04
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-10-16 09:30 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
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16/10/2018 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/10/2018 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/07/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-04.
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03/07/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 09:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/06/2018 11:52
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-10-11 09:30 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
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07/05/2018 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/04/2018 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/05/2017 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2017 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/04/2017 06:49
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-10.
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10/04/2017 06:30
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-10.
-
07/04/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2017 10:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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05/04/2017 12:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/03/2017 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2016 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/08/2016 10:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/08/2016 09:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2016 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/06/2016 10:22
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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15/06/2016 10:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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