TJPI - 0805461-06.2024.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:26
Decorrido prazo de MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0805461-06.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violação de domicílio, Vias de fato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO JULIO DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos à defesa para apresentar suas alegações finais no prazo legal. , 1 de julho de 2025.
IRLANDO DE MOURA BARBOSA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO DOS SANTOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO DOS SANTOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0805461-06.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violação de domicílio, Vias de fato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO JULIO DOS SANTOS SILVA VISTA AO ADVOGADO Faço vista dos autos à defesa para apresentar suas alegações finais no prazo legal. 30 de abril de 2025.
GEOVANA MARIA DE OLIVEIRA 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
30/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/04/2025 07:03
Decorrido prazo de JOZIELA COSTA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:03
Decorrido prazo de JOZIELA COSTA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RIQUELME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO DOS SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO DOS SANTOS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0805461-06.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: FRANCISCO JULIO DOS SANTOS SILVA Nome: FRANCISCO JULIO DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida 4 de Julho, Boa Vista, PICOS - PI - CEP: 64600-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) RODRIGO TOLENTINO, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos da Comarca de , MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de Liberdade Provisória solicitada pelo acusado FRANCISCO JÚLIO DOS SANTOS SILVA, preso devido à conduta enquadrada no tipo ameaça (art. 147 CP), invasão de domicílio (art. 150 CP), vias de fato (art. 21 LCP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A Lei n. 11.340/06), tendo como vítima JOZIELA COSTA SILVA.
O acusado foi preso em flagrante sendo esta prisão convertida em preventiva em 01/07/2024 (Id 59648485).
A denúncia foi oferecida em 31 de julho de 2024 (ID 61162297) e recebida em 06 de agosto de 2024 (ID 61471122).
Adiante, o acusado ofereceu resposta à acusação em 09 de setembro de 2024 (ID 63218061).
Realizada a audiência de instrução em 18 de dezembro de 2024 (ID 68558236), não foi realizada a juntada das mídias de gravação, verificando a impossibilidade recuperar a gravação da mídia devido ao impedimento de acesso ao sistema de armazenamento onde o arquivo estava registrado.
Assim, a defesa apresenta petição ao ID 71725830, em 28 de fevereiro de 2025, requerendo a liberdade provisória do acusado sob alegação de que se o réu fosse condenado hoje na pena máxima de todas as infrações elencadas na denúncia, o mesmo iria cumprir a pena no semiaberto já com direito de progressão de regime pelo tempo que ficou no regime mais gravoso, tendo em vista que a pena por descumprimento de medida protetiva, só foi alterada após os fatos.
O Ministério Publico se manifesta com parecer favorável a liberdade provisória, bem como requer a designação de audiência de instrução (Id 71945582). É o breve relatório, decido.
Evidente, a prisão cautelar é medida excepcional, sendo que descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340 /2006 explicita a insuficiência da cautela, principalmente quando infligida com outros crimes (ameaça, invasão de domicílio e vias de fato), justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313 , inciso III : Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; No caso dos autos, no entanto, diante das circunstâncias processuais narradas, verifica-se que o réu não pode ser mantido preso cautelarmente de modo indefinido em razão de erro judiciário que não deu causa.
Ademais, passada a fase inicial da análise do flagrante e instrução, não sendo finalizada por motivos técnicos, considerando que o réu esta preso há quase 08 (oito) meses, tempo de prisão cautelar que, inclusive, já o deve ter feito tomar consciência da seriedade de sua conduta; levando em conta ainda a manifestação da defesa (pedido) e parecer favorável do parquet, reconsidero posicionamento anterior, eis que, no presente momento, não se verifica mais presente o requisito essencial à decretação da medida restritiva máxima, que é o pericullum libertatis, ou seja, a constatação de que a liberdade do investigado, um bem em si, pode causar mal maior à a vítima.
Dessa forma, por uma questão de proporcionalidade e por não se evidenciar que a prisão do acusado seja realmente necessária no momento, já que, conforme se constata, a ele podem ser aplicadas, no lugar da prisão, outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, é caso de conceder-lhe a liberdade provisória almejada.
Por fim, considero que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, como sugerido pela defesa do réu são suficientes para acautelar a ordem pública e segurança da vítima, dada as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente.
Em sentido semelhante tem se manifestado a jurisprudência pátria em recentes julgados, senão vejamos: Habeas Corpus.
Vias de fato, ameaça e descumprimento de Medidas Protetivas.
Pretendida revogação da prisão preventiva.
Possibilidade.
Liberdade do réu que é regra no sistema processual pátrio, já que a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, somente se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes.
Necessária proporcionalidade da medida restritiva.
Paciente que, bem ou mal, é tecnicamente primário e está respondendo preso ao processo no qual fora denunciado por crimes que são apenados com detenção (art. 147, do CP, e art. 24-A, da Lei Maria da Penha) e que acarreta, se proferida sentença condenatória, na pior hipótese, início do cumprimento no regime semiaberto.
Além disso, o paciente também responde por vias de fato (art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41), apenado com prisão simples ou multa.
Dessa forma, por uma questão de proporcionalidade e por não se evidenciar que a prisão do paciente seja realmente necessária no momento, já que, conforme se constata, a ele podem ser aplicadas, no lugar da prisão, outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, é caso de conceder-lhe a liberdade provisória almejada.
Tempo de prisão cautelar que, inclusive, já deve ter feito o paciente tomar consciência da seriedade de sua conduta.
Recomendação n. 62 do CNJ.
Máxima excepcionalidade das prisões cautelares.
Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares, com observância, sob pena de responsabilidade penal e revogação da liberdade provisória, das medidas protetivas anteriormente deferidas, que permanecem em vigor e das quais o paciente já estava ciente.
Determinação para exp.
Alvará de Soltura clausulado. (TJ-SP - HC: 21067177020218260000 SP 2106717-70.2021.8.26.0000, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 11/06/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/06/2021).
Por todo o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA à FRANCISCO JÚLIO DOS SANTOS SILVA, na forma dos arts. 321do CPP, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de aproximação e contato com a vítima JOZIELA COSTA SILVA, em virtude do suposto cometimento do delito praticado pelo réu em seu desfavor. b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 30 (trinta dias), salvo por ordem expressa da autoridade judicial (Art. 319, IV, do CPP); c) Obrigação de manter o seu endereço atualizado, não podendo mudar de residência sem previamente informar ao Juízo processante; d) Comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; e) Não cometer qualquer nova infração penal; Indo adiante, em razão da impossibilidade de recuperação das mídias é necessário a designação de nova audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 22 de Abril de 2025, às 09hrs00min, a qual será realizada na forma presencial na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI ou videoconferência, excepcionalmente, para aqueles que estiverem em outras cidades ou que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Microsoft Teams.
A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://link.tjpi.jus.br/4dd2a3.
O programa ou app pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet, em caso de dúvidas entrar em contato com o gabinete da 1º Vara Criminal (Juiz Auxiliar) no telefone (89) 98121-4461.
Deverá constar do mandado que fica autorizada a intimação por meio de contato telefônico com a vítima, devendo o Oficial de Justiça tomar nota do telefone celular e e-mail da pessoa intimada para posterior contato e envio do convite para a participação na videoconferência.
Com as informações colhidas pelo Oficial de Justiça, a serventia deverá enviar a todos os envolvidos na audiência o respectivo convite e esclarecimento acerca do procedimento para participar do ato.
DETERMINAÇÕES: Advirta-se que o descumprimento das medidas cautelares acima impostas poderá ocasionar a decretação de sua prisão preventiva do beneficiado, a teor do contido no art. 282, §4º, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura no sistema BNMP 2.0 e providencie-se o cumprimento.
Comunique a Delegacia de Polícia Civil desta cidade acerca do inteiro teor desta decisão.
Ato continuo Intimem-se o réu preso.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24063018434985400000055940319 APFD Francisco Julio dos Santos Silva PETIÇÃO 24063018435102700000055945218 Certidão de Antecedentes Certidão 24070109282584900000055960886 Manifestação Manifestação 24070112271737200000055984433 Sistema Sistema 24070114493678300000055998596 Decisão Decisão 24070116063303000000056004860 Certidão Certidão 24070116475596300000056008058 comprovante de envio - francisco julio Certidão 24070116475637600000056008059 mandado de prisao francisco julio Mandado de Prisão Preventiva 24070116475655500000056008061 Sistema Sistema 24070116591273500000056008425 Decisão Decisão 24070119295585100000056008432 Intimação Intimação 24070209411738200000056031523 Intimação Intimação 24070209411748400000056031524 Intimação Intimação 24070209411757100000056031525 Manifestação Manifestação 24070213261270700000056060237 APF 10635/2024 - 1a Remessa Final_24213146212303598 PETIÇÃO 24070416535691600000056201586 APF 10635/2024 - 2a Remessa Final_24713162489871002 PETIÇÃO 24071011030768400000056427653 Ata da Audiência Ata da Audiência 24071210463254100000056551763 ATA (custódia) - FRANCISCO JULIO Ata da Audiência 24071210463261800000056551766 Intimação Intimação 24071210564176500000056553027 Manifestação Manifestação 24071216582454200000056582635 Sistema Sistema 24071513175145500000056640132 Decisão Decisão 24071516541047200000056640685 Sistema Sistema 24071817161854500000056843642 Sistema Sistema 24071817161854500000056843642 Manifestação Manifestação 24072215513887700000056956096 Manifestação Manifestação 24072310194274100000056989939 Sistema Sistema 24072611494744800000057176828 Decisão Decisão 24072622281398100000057187558 Denúncia (Outras) Denúncia (Outras) 24073112270323000000057385780 Sistema Sistema 24080108041360500000057421102 Despacho Despacho 24080219463587900000057499539 Sistema Sistema 24080513014912600000057582519 Decisão Decisão 24080616522791500000057666742 Citação Citação 24080714410514900000057724965 Sistema Sistema 24080714411302100000057724966 Diligência Diligência 24082606262802800000058502683 fco jul 1_compressed Diligência 24082606262806300000058503184 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24090915233256400000059238866 Sistema Sistema 24102216065678900000061423591 Despacho Despacho 24102512532507200000061585616 Sistema Sistema 24102514040499300000061604878 Sistema Sistema 24102514040499300000061604878 Manifestação Manifestação 24111223582800000000062450767 Sistema Sistema 24111811123507400000062622171 Decisão Decisão 24112215082312400000062858130 Intimação Intimação 24112815363340200000063171930 Intimação Intimação 24112815363444200000063171931 Intimação Intimação 24112815363491700000063171932 Intimação Intimação 24112815363538600000063171933 Intimação Intimação 24112815363575800000063172534 Sistema Sistema 24112815364674400000063172546 Informação Informação 24112815434393000000063172581 REQUISIÇÃO PM Informação 24112815434490000000063173184 Informação Informação 24112815494067400000063173211 SOLICITAÇÃO DE SALA DE AUDIÊNCIA Informação 24112815494177800000063173212 Diligência Diligência 24120217230330800000063323204 FCO JÚLIO DOS S.
SILVA Diligência 24120217230372100000063323206 Diligência Diligência 24120516361491600000063521898 RYKELMY RYAN Diligência 24120516361511600000063521901 Diligência Diligência 24120516375587200000063521920 joziela Costa Silva Diligência 24120516375670800000063521922 Manifestação Manifestação 24120611041164100000063540554 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24121008143600000000063710006 Ata da Audiência Ata da Audiência 24121815420658600000064125063 Petição Petição 25022811435704100000067013378 Certidão Certidão 25022812514154200000067022499 Sistema Sistema 25022813000463600000067023010 Despacho Despacho 25030612072882100000067023424 Sistema Sistema 25030612074590900000067124078 Sistema Sistema 25030612074590900000067124078 Manifestação Petição 25030614283600000000067216192 Sistema Sistema 25031008590607500000067264637 PICOS-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
04/04/2025 18:19
Expedição de Informações.
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04/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/03/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:14
Juntada de Alvará
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19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:25
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO JULIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *60.***.*96-00 (REU).
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10/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/12/2024 04:10
Decorrido prazo de MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:19
Decorrido prazo de RIQUELME em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:19
Decorrido prazo de JOZIELA COSTA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 15:49
Expedição de Informações.
-
28/11/2024 15:43
Expedição de Informações.
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/11/2024 14:04
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:52
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JULIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *60.***.*96-00 (REU)
-
05/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:27
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
26/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:28
Declarado impedimento por SAMUEL ROBERTO CARVALHO LIMA
-
26/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/07/2024 16:54
Declarada incompetência
-
15/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/07/2024 10:46
Juntada de ata da audiência
-
10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 19:29
Outras Decisões
-
01/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:48
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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