TJPI - 0800748-59.2022.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:20
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA GALVAO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800748-59.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: ADRIANA TEODORO DA SILVA INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES depende da assistência de sua mãe ADRIANA TEODORO DA SILVA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental moderado, CID 10 F 71.1, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 31106883).
Manifestação do curador especial (ID 42451012).
No documento ID 59836414 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental moderado, CID 10 F 71.0, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 61965982.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 72537133.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 59836414, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de retardo mental moderado, CID 10 F 71.0, enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada: Diante destes elementos, avaliamos que considerando todas as limitações impostas ao seu núcleo familiar por conta da desresponsabilização do estado, a requerente tenta ser o suporte de cuidado e afetivo que a requerida necessita e necessitou ao longo de sua vida.
Nesse sentido, nos posicionamos favoravelmente ao pleito em tela. (ID 61965982).
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES, CPF N. *21.***.*37-30, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ADRIANA TEODORO DA SILVA, CPF N. *21.***.*97-85, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Parnaíba (PI), data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI -
05/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800748-59.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: ADRIANA TEODORO DA SILVA INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES depende da assistência de sua mãe ADRIANA TEODORO DA SILVA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental moderado, CID 10 F 71.1, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 31106883).
Manifestação do curador especial (ID 42451012).
No documento ID 59836414 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental moderado, CID 10 F 71.0, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 61965982.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 72537133.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 59836414, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de retardo mental moderado, CID 10 F 71.0, enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada: Diante destes elementos, avaliamos que considerando todas as limitações impostas ao seu núcleo familiar por conta da desresponsabilização do estado, a requerente tenta ser o suporte de cuidado e afetivo que a requerida necessita e necessitou ao longo de sua vida.
Nesse sentido, nos posicionamos favoravelmente ao pleito em tela. (ID 61965982).
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES, CPF N. *21.***.*37-30, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ADRIANA TEODORO DA SILVA, CPF N. *21.***.*97-85, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Parnaíba (PI), data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI -
01/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA GALVAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA GALVAO em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800748-59.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: ADRIANA TEODORO DA SILVA INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES depende da assistência de sua mãe ADRIANA TEODORO DA SILVA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental moderado, CID 10 F 71.1, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 31106883).
Manifestação do curador especial (ID 42451012).
No documento ID 59836414 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental moderado, CID 10 F 71.0, de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 61965982.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 72537133.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 59836414, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de retardo mental moderado, CID 10 F 71.0, enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada: Diante destes elementos, avaliamos que considerando todas as limitações impostas ao seu núcleo familiar por conta da desresponsabilização do estado, a requerente tenta ser o suporte de cuidado e afetivo que a requerida necessita e necessitou ao longo de sua vida.
Nesse sentido, nos posicionamos favoravelmente ao pleito em tela. (ID 61965982).
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES, CPF N. *21.***.*37-30, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ADRIANA TEODORO DA SILVA, CPF N. *21.***.*97-85, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Parnaíba (PI), data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI -
07/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:53
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:10
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2024 03:04
Decorrido prazo de ADRIANA TEODORO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA TEODORO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:43
Juntada de Laudo Pericial
-
31/07/2024 11:15
Juntada de Informações
-
05/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ADRIANA TEODORO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:44
Nomeado perito
-
24/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
29/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:14
Expedição de Ofício.
-
25/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA LOPES em 02/03/2023 23:59.
-
03/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:44
Audiência Entrevista realizada para 25/08/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
18/07/2022 21:15
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA GALVAO em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 22:22
Audiência Entrevista designada para 25/08/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
28/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 22:33
Juntada de Petição de procuração
-
18/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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