TJPI - 0802768-17.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 06:20
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802768-17.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ZELIA PEREIRA BARBOSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER OLE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ZELIA PEREIRA BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., em razão de condenação transitada em julgado.
A exequente requereu a execução da obrigação reconhecida em sentença, indicando como devido o montante de R$ 34.778,19.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando, com base em seus cálculos, que o valor correto devido seria de R$ 26.597,51.
Para garantir o juízo, realizou depósito judicial no montante indicado pela autora.
A exequente, em manifestação posterior, concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação do valor indicado pelo demandado, bem como a expedição dos correspondentes alvarás (ID: 74457305). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença fundamentou-se na alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, a parte executada comprovou a existência de divergência nos cálculos apresentados pelo exequente e indicou o montante correto devido.
Por sua vez, a exequente, ao manifestar-se, expressamente anuiu aos cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que o valor devido corresponde ao montante indicado pelo réu.
Diante desse cenário, não subsiste qualquer controvérsia sobre o valor da obrigação, sendo cabível a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, no montante de R$ 26.597,51 (vinte e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos).
Como o depósito judicial foi realizado no montante de R$ 34.778,19, há um saldo remanescente de R$ 8.180,68, que deve ser devolvido ao executado.
Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação.
Tendo o executado realizado o depósito judicial e não havendo mais qualquer insurgência da parte exequente, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo executado, e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 24.179,56, em favor da autora, MARIA ZELIA PEREIRA BARBOSA - CPF: *70.***.*71-15.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 2.417,95, referente aos honorários de sucumbência, em favor do advogado da requerente, devidamente habilitado nos autos.
Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., para fins de restituição do valor remanescente, qual seja, R$ 8.180,68.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 10:24
Julgada procedente a impugnação à execução de
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21/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802768-17.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ZELIA PEREIRA BARBOSA INTERESSADO: BANCO SANTANDER OLE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID. 73635628.
PIRIPIRI, 7 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER OLE em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:44
Determinada diligência
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11/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 08:22
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/11/2024 20:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:17
Juntada de Petição de decisão terminativa
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10/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:19
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 12:57
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:55
Juntada de contrafé eletrônica
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02/09/2022 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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