TJPI - 0803063-57.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803063-57.2022.8.18.0032 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar, Distribuição Dinâmica - Inversão ] RECLAMANTE: ALDEIDE GONCALVES DA SILVA LUZ REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aldeide Gonçalves da Silva Luz, alegando omissão, obscuridade e erro material na sentença proferida nos autos, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
A embargante sustenta, em síntese: 1.
Omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça, devidamente formulado na petição inicial e reiterado nos autos. 2.
Erro material na identificação da parte requerida, vez que a sentença faz referência ao Banco Bradesco S.A., quando a parte ré no feito é o Banco Mercantil do Brasil S.A.. 3.
Obscuridade quanto à determinação de depósito judicial no valor de R$ 6.471,86, questionando a legalidade e fundamentação da medida. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Conforme se pode observar da sentença proferida nestes autos há omissões e erro material que necessitam de correção, merecendo os embargos declaratórios parcial acolhimento, sem que isso importe em alteração do mérito da decisão. 1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A embargante formulou expressamente o pedido de justiça gratuita na petição inicial, fundamentando sua necessidade na sua condição econômica e nos dispositivos legais aplicáveis (art. 98 e seguintes do CPC).
A ausência de análise desse pedido configura omissão sanável via embargos de declaração.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte embargante, isentando-a do pagamento de custas processuais e eventuais despesas recursais. 2.
DA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL – IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NO SISTEMA PJE.
Constata-se no sistema PJE, que houve equívoco na identificação da parte ré, sendo mencionado o Banco Bradesco S.A., quando a instituição financeira demandada nos autos é o Banco Mercantil do Brasil S.A, p.
Dessa forma, determino a correção do erro, de modo que em toda a decisão conste corretamente o nome Banco Mercantil do Brasil S.A. como parte requerida. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA DE DEPÓSITO JUDICIAL A embargante questiona a determinação para que deposite a quantia de R$ 6.471,86 em conta judicial em caso de interposição de recurso, alegando ausência de fundamentação legal expressa.
Esclareço que tal medida não configura penalidade ou antecipação do cumprimento da condenação, mas sim um mecanismo de garantia processual para evitar que qualquer das partes obtenha vantagem indevida antes do trânsito em julgado, caso a sentença venha a ser reformada em instância superior.
A determinação encontra respaldo no art. 139, inciso IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder de adotar medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão judicial e preservar a efetividade do processo.
Assim, mantenho a determinação de que, em caso de interposição de recurso, a parte autora deverá depositar a quantia de R$ 6.471,86, devidamente corrigida, em conta judicial, com a finalidade exclusiva de assegurar a adequada compensação dos valores caso haja reversão da sentença.
Esclarece-se, contudo, que tal medida não implica reconhecimento de eventual devolução do montante ou parte do valor, sendo apenas uma precaução processual até o trânsito em julgado da decisão. 5.
CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: a) Reconhecer a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e deferi-lo em favor da parte embargante. b) Determinar a correção do erro material no sistema PJE referente à identificação da parte requerida, devendo constar Banco Mercantil do Brasil S.A. c) Esclarecer a fundamentação da medida de depósito judicial, mantendo sua exigência como medida de garantia processual, conforme o art. 139, IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
19/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:58
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de OTTOMAR DE MOURA AYRES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LEITE NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:13
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2024 10:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2024 10:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
28/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:42
Juntada de contrafé eletrônica
-
02/05/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
11/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
15/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
16/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
16/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025631-77.2014.8.18.0001
Valdenir Rodrigues dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Ariana Leite e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2014 15:57
Processo nº 0009462-98.2005.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Itamar da Silva
Advogado: Audrey Martins Magalhaes Fortes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2019 00:00
Processo nº 0801627-41.2022.8.18.0104
Francisca Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/11/2022 15:54
Processo nº 0801155-48.2021.8.18.0048
Francisca Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2021 14:01
Processo nº 0801834-57.2025.8.18.0032
Eliete Nunes da Luz
Piaui Secretaria de Governo
Advogado: Debora Carvalho Silva Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 22:03