TJPI - 0800528-30.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:58
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800528-30.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual o autor alega que teve, de forma arbitrária e sem prévia notificação, sua conta da rede social Instagram bloqueada em 02/03/2025, prejudicando gravemente suas atividades profissionais, visto que utiliza a referida conta como ferramenta principal de captação de clientes e divulgação de seu trabalho como advogado (ID 71777201).
O autor sustenta que tentou contato com a empresa ré, mas não obteve retorno, e que o bloqueio gerou prejuízo financeiro e abalo em sua reputação.
Requereu a concessão da tutela de urgência para reativação da conta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte ré apresentou contestação (ID 74286638), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é responsável pela administração do Instagram, e, no mérito, sustentou que o bloqueio se deu por violação dos Termos de Uso da plataforma. É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do réu, pois é pública e notória a aquisição da empresa Instagram pelo Facebook, de modo que é inegável a relação jurídica existente entre ambas.
Embora dotadas de personalidades jurídicas distintas, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Ademais, o réu é o único integrante do grupo econômico com representação no Brasil, de modo que o acesso do consumidor à justiça ficaria prejudicado caso fosse obrigado a demandar empresa com representação apenas no exterior, razão pela qual não prospera tal alegação.
No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
A ré, apesar de regularmente citada, não apresentou qualquer documento que comprovasse a violação contratual imputada ao autor ou justificasse o bloqueio de sua conta na rede social Instagram.
Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de infração aos Termos de Uso da plataforma.
Assim, configura-se evidente a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tratando-se de relação de consumo e, tendo em vista a insuficiência probatória das alegações do réu, cabia ao demandado demonstrar qual conduta da autora acarretou o seu banimento do aplicativo, em observância ao dever de informação positiva e do princípio da transparência.
Inegável que a interrupção abrupta do serviço gera prejuízo aos usuários, sobretudo, porque na hipótese vertente o referido bloqueio causou incomunicabilidade parcial com seus clientes, justificando a reparação do dano decorrente daí decorrente.
Em tais circunstâncias, o dano experimentado supera o mero dissabor ou o simples aborrecimento cotidiano, além de gerar constrangimento perante a comunidade.
Trata-se, no caso, de dano moral presumido (in re ipsa), que independe de comprovação para a sua constatação.
Sendo assim, a pretensão da autora à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais comporta acolhimento.
Em relação ao valor da reparação, recomenda-se a utilização de quantia certa, dentro de parâmetros razoáveis e moderados por arbitramento judicial.
Assim, considerando a repercussão do fato, o tempo de bloqueio e a ausência de justificativa por parte da ré, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil (art. 944 do CC).
Por fim, o restabelecimento da conta se impõe como medida de correção da falha na prestação de serviço.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; 2.
Determinar que a parte ré restabeleça o acesso da parte autora à conta do Instagram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 4.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). 4.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do caput do art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
23/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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21/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800528-30.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ Q MOCAMBINHO SETOR E DE 4 ATE FIM, 26, QD 05 CASA 26, MOCAMBINHO, TERESINA - PI - CEP: 64010-380 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão de ID 73367180 proferida nos autos - NÃO CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
07/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:45
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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03/03/2025 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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03/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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