TJPI - 0817190-59.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RUMAO DE MOURA em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817190-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOSE AUGUSTO RUMAO DE MOURA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 24 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RUMAO DE MOURA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RUMAO DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817190-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOSE AUGUSTO RUMAO DE MOURA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOSÉ AUGUSTO RUMÃO DE MOURA.
Requer o autor em sede de tutela de urgência: “Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora a patente de 2º Tenente, ou subsidiariamente, a patente de Subtenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais;” Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/10/1991, o autor possui mais de 33 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu algumas promoções, encontrando-se hoje como 2° SARGENTO.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude da juntada do contracheque do autor (id.73355585) que comprova receber menos de 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública para aferir a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de 2° Tenente.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817190-59.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOSE AUGUSTO RUMAO DE MOURA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JOSÉ AUGUSTO RUMÃO DE MOURA.
Requer o autor em sede de tutela de urgência: “Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora a patente de 2º Tenente, ou subsidiariamente, a patente de Subtenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais;” Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/10/1991, o autor possui mais de 33 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu algumas promoções, encontrando-se hoje como 2° SARGENTO.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude da juntada do contracheque do autor (id.73355585) que comprova receber menos de 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública para aferir a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de 2° Tenente.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2025 01:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUGUSTO RUMAO DE MOURA - CPF: *16.***.*85-87 (AUTOR).
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04/04/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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