TJPI - 0819512-91.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819512-91.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Intimação / Notificação, Juros Progressivos] INTERESSADO: LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(s) beneficiário(s) para extraír(em) e juntar(em) SEPARADAMENTE E EM ORDEM, as cópias dos documentos necessários à expedição de Precatório/RPV, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 e art. 7º da Resolução TJPI., conforme sentença proferida nos autos, elencados abaixo.
INTIME-SE o procurador do beneficiários de RPV, caso haja, para proceder com a abertura das contas corrente específicas para o referido pagamento no Banco do Brasil, através do site https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/, não sendo mais aceitas contas da Caixa Econômica Federal.
Informamos ainda, que de acordo com a Portaria Nº 4532/23, publicada no DJE Nº 9663, de 31/08/2023, os documentos abaixo devem ser juntados aos autos em formato pdf em documentos separados.
Caso o advogado opte por inserir a documentação em arquivo único, deverá indicar as folhas onde se encontram cada documento, em formulário próprio padronizado denominado "Relação dos documentos do ofício precatório", sob pena de devolução do ofício precatório.
ORDEM DE ANEXAÇÃO DOCUMENTOS / FORMULÁRIOS Orientação OBSERVAÇÕES 1 Ofício Precatório – Beneficiário Principal OU Ofício Precatório – Beneficiário dos Honorários Periciais OU Ofício Precatório - Beneficiário dos Honorários Sucumbenciais (SEI ADMINISTRATIVO) Obrigatório Atenção: Documento padrão no ambiente SEI, de competência exclusiva do juízo da execução, a ser criado conforme a classe de beneficiário, sendo apenas 01 (um) documento e 01 (um) processo SEI (art. 1º, "caput" e §§ 1º e 2º, desta Portaria) por beneficiário, conforme o beneficiário 2 Documentos do beneficiário Obrigatórios Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório; 3 Documentos (advogado / sociedade de advogados) Obrigatórios, se houver Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB e, sendo que, no caso de sociedade de advogados, cabem o contrato social e documentos pertinentes à sociedade; 4 Documentos (beneficiário, quando espólio) Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário de cujus que aqui se denomina espólio.
Obrigatórios, se preenchida a condição 4.1 Cópia da certidão de óbito; 4.2 Cópia do último termo de nomeação do inventariante; 4.3 Cópia de documento pessoal que contenha o número do CPF do inventariante; Se houver 4.4 Procuração outorgada ao advogado pelo inventariante; 5 Documentos (beneficiário, quando menor, incapaz ou massa falida) Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário menor ou incapaz, ou massa falida.
Obrigatórios, se preenchida a condição 5.1 Cópia de documento que comprove a representação legal; 5.2 Cópia de documento em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/RNE/OAB do representante legal; Se houver 5.3 Procuração outorgada ao advogado pelo representante legal; 6 Documentos (beneficiário portador de doença grave ou pessoa com deficiência – PCD) Atenção: Documentos necessários em caso de beneficiário principal portador de doença grave ou pessoa com deficiência - PCD.
Obrigatórios, se preenchida a condição 6.1 Cópia da decisão fundamentada que deferiu o benefício da prioridade; 6.2 Cópia do laudo médico oficial público ou cópia de documento oficial público que ateste a deficiência; 7 Procurações Se houver Procurações outorgadas aos advogados ou à sociedade pelo beneficiário ou seu representante, nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF, endereço e a informação de que o beneficiário os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório; Itens 8 a 12 Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há processo de conhecimento. 8 Petição Inicial (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia integral da petição inicial (somente a peça, sem incluir os documentos que a acompanham); 9 Citação (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição 9.1 Cópia do documento de citação (mandado, carta ou edital); 9.2 Documento comprobatório do início do prazo (art. 231 do CPC) ou certidão cartorária que o informe; 10 Sentença (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia integral da sentença; 11 Acórdãos (processo de conhecimento) Obrigatórios, se preenchida a condição Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; 12 Certidão de trânsito em julgado (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia da certidão de trânsito em julgado, com a indicação da data; 13 Petição inicial (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória Cópia da inicial (somente a peça, sem juntar os documentos que a acompanham); 13A Intimação (processo de execução) Obrigatória, se preenchida a condição 9.1 Cópia do documento de intimação (mandado, carta ou edital); 9.2 Documento comprobatório do início do prazo (art. 231 do CPC) ou certidão cartorária que o informe; 14 Memória de cálculo de liquidação Obrigatória 14.1 Cópia do demonstrativo de cálculo que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; 14.2 Cópias de documentos que eventualmente implicam em valores ou critérios/parâmetros de cálculo; 15 Sentença (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória Cópia integral da sentença; 16 Acórdãos (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatórios, se houver Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; 17 Decisão que homologou o cálculo (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória, se houver Cópia da decisão; 18 Certidão (cumprimento de sentença / embargos à execução) Obrigatória Cópia da certidão de decurso do prazo para apresentação da impugnação ao cálculo ou da certidão de trânsito em julgado; 19 Despachos/decisões (expedição do ofício precatório) Obrigatórios, se houver Cópias de despachos/decisões do magistrado que dispõem sobre a expedição do ofício precatório; 20 Certidão (expedição da requisição) Obrigatória Cópia da certidão de decurso do prazo para impugnação à expedição da requisição OU da certidão contendo a data da concordância das partes com a expedição; 21 Documentos (requisição parcial, complementar ou suplementar) Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há requisição parcial, complementar ou suplementar.
Obrigatórios, se preenchida a condição 21.1 Cópia da decisão que reconheceu a parcela incontroversa; 21.2 Certidão de inexistência de impugnação à expedição do ofício precatório, referente à parte incontroversa do valor da execução; 22 Documentos (honorários contratuais) Obrigatórios, se couber 22.1 Cópia do contrato de honorários; 22.2 Cópia(s) de decisão(ões) referente(s) ao destaque de honorários; 23 Documentos (cessão de crédito) Obrigatórios, se couber 23.1 Cópia do instrumento público ou particular de pactuação da cessão de crédito; 23.2 Cópia da decisão que deferiu o registro da cessão; 23.3 Cópia do expediente de cientificação da cessão à entidade devedora; 24 Documentos (penhora) Obrigatórios, se couber Cópias das decisões, mandados ou autos de penhora no rosto dos autos; 25 Informação de contas corrente dos beneficiários Obrigatórios Informar as contas correntes (banco/agencia/tipo de conta/conta) dos beneficiários principais e de honorários advocatícios e contratuais Instruções Adicionais 1) Os documentos de identificação dos beneficiários geralmente são o RG, CNH ou outro documento oficial de identificação (beneficiário principal) e a OAB (procurador); 2) A memória de cálculo de liquidação é aquela identificada como correta na decisão que homologa os cálculos OU a memória de cálculo atualizada pela Contadoria Judicial antes da expedição do ofício precatório; 3) Nem sempre haverá decisão específica de homologação dos cálculos, pois a determinação judicial pode estar contida na decisão que resolve a impugnação ao cálculo ou na sentença/acórdão que julgam os embargos à execução; 4) Nem sempre haverá despacho/decisão específica que determina a expedição do ofício precatório, pois a determinação judicial pode estar contida em outra decisão ou sentença proferida pelo juízo da execução; TERESINA, 18 de julho de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 06:43
Decorrido prazo de VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:42
Decorrido prazo de LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819512-91.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Intimação / Notificação, Juros Progressivos] INTERESSADO: LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA, com o objetivo de obter o pagamento de valores, conforme sentença proferida por este juízo, no valor atualizado de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:05
Decorrido prazo de VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819512-91.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Intimação / Notificação, Juros Progressivos] INTERESSADO: LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA, com o objetivo de obter o pagamento de valores, conforme sentença proferida por este juízo, no valor atualizado de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:45
Processo Reativado
-
29/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:30
Baixa Definitiva
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07/11/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:52
Juntada de Petição de decisão
-
22/09/2021 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/09/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 01:03
Decorrido prazo de VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO em 21/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:30
Decorrido prazo de VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO em 26/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:48
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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