TJPI - 0819512-91.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819512-91.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Intimação / Notificação, Juros Progressivos] INTERESSADO: LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA, com o objetivo de obter o pagamento de valores, conforme sentença proferida por este juízo, no valor atualizado de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819512-91.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Intimação / Notificação, Juros Progressivos] INTERESSADO: LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA, com o objetivo de obter o pagamento de valores, conforme sentença proferida por este juízo, no valor atualizado de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$12.448,36 (doze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de abril de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/05/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:53
Baixa Definitiva
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07/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/11/2022 10:52
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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07/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 00:02
Decorrido prazo de LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA em 31/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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20/07/2022 12:23
Outras Decisões
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18/07/2022 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2022 21:53
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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29/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/06/2022 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2022 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 08:20
Conclusos para o Relator
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25/03/2022 00:07
Decorrido prazo de LAIANI PARANAGUA ELVAS MOREIRA em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 21:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/11/2021 09:32
Conclusos para o relator
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03/11/2021 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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03/11/2021 09:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM vindo do(a) Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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07/10/2021 13:14
Declarada incompetência
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22/09/2021 17:53
Recebidos os autos
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22/09/2021 17:53
Conclusos para Conferência Inicial
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22/09/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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