TJPI - 0802050-32.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802050-32.2023.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se a pretensão do embargante em rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão embargado, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 3.
A sumula 30 deste TJPI prevê que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, sendo devida apenas a compensação do valor, o que já foi deferido na decisão embargada, inexistindo, pois, omissão ou contradição. 4.
Inexiste contradição, ainda, em relação ao termo inicial dos juros de mora, vez que, reconhecida a nulidade do contrato, possuem natureza extracontratual, devendo incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida pelo Desembargador Relator da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, em face de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, ora embargada.
A decisão embargada deu parcialmente provido o recurso de apelação interposto pela parte autora, para afastar a condenação por litigância de má-fé, declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o Banco réu/apelado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, determinando ainda a compensação dos valores já creditados à apelante e a inversão do ônus sucumbencial em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão e contradição, pois: (i) sustenta que o contrato foi firmado com observância do art. 595 do CC, constando assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo uma delas irmão da parte autora; (ii) requer que seja sanada omissão quanto ao pleito de compensação dos valores depositados em favor da embargada no valor de R$ 3.527,34, a fim de evitar enriquecimento ilícito; e (iii) aponta contradição na fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, pleiteando que os juros incidam a partir da citação ou da sentença de arbitramento do valor, por se tratar de responsabilidade contratual.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023 do CPC.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou para prequestionar a matéria.
O embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória, pois o contrato seguiu o art. 595 do CC, com assinatura a rogo e duas testemunhas (uma irmão da autora), o acórdão não analisou o pedido de compensação de R$ 3.527,34 depositados, para evitar enriquecimento ilícito e fixou juros de mora desde o evento danoso, quando deveriam contar da citação ou sentença de arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual.
No entanto, a decisão embargada fez referência expressa à situação fática e à previsão legal e jurisprudencial quanto aos assuntos discutidos, inexistindo omissão e/ou contradição.
Veja-se: No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira apelada não se desincumbiu pois juntou cópia do contrato sem assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta , em desacordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais. (…)
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
No presente caso, considerando a ocorrência do depósito e visando evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 368 do Código Civil Brasileiro, impõe-se a realização da compensação dos valores já transferidos pela instituição financeira para a conta da parte Apelante com o montante fixado na condenação. (…) Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. (...) A súmula 30 deste TJPI prevê que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade.
Este é o caso dos autos, em que o contrato juntado aos autos (id. 19915700) não contém assinatura a rogo, motivo pelo qual deve ser anulado, independente de disponibilização do valor do crédito, sendo devido apenas a compensação do valor disponibilizado, o que já foi deferido na decisão embargada, inexistindo, assim a apontada omissão e contradição.
Quanto aos juros de mora, também inexiste contradição, eis que devem fluir a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o entendimento já consolidado, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, restando configurada a tentativa da embargante de rediscutir matéria exaurida no julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Outrossim, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material . 2.
Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800159-51.2020.8.18 .0059, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão embargado foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
14/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0802050-32.2023.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0802050-32.2023.8.18.0050 Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
07/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 20:05
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:08
Juntada de petição
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30/01/2025 10:59
Juntada de petição
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28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:24
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO - CPF: *21.***.*52-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/10/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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