TJPR - 0000764-98.2005.8.16.0095
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:18
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
21/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/08/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:55
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2024 22:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:18
Expedição de Mandado
-
20/05/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/02/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/10/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0000764-98.2005.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.502,76 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): IND.
DERIV.
DE MAD.
CARVORITE DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, contra IND.
DERIV.
DE MAD.
CARVORITE.
A executada foi citada em 8/11/2005 (ev. 1.1, p. 10).
Conforme ev. 1.1, p. 17, em 27/12/2006 foram penhorados bens da executada, especificamente um AGITADOR AQUECEDOR MAGNÉTICO e um MEDIDOR DE PH, MARCA MICRONAL.
Os bens foram depositados em poder de representante legal da executada.
Foi deferida a hasta pública dos bens em ev. 1.1, p. 23.
Em ev. 1.1, p. 27, sobreveio laudo de avaliação do bem.
O edital com data para realização dos leilões foi juntado em ev. 1.1, p. 79.
O resultado das praças foi negativo (ev. 1.1, p. 92).
Foi realizada tentativa de bloqueio de valores da executada via BACENJUD em ev. 1.1, p. 105.
Em ev. 1.1, p. 112, a exequente pugnou pela expedição de mandado de constatação, para verificação acerca do encerramento das atividades da empresa executada.
O pedido foi deferido (ev. 1.1, p. 120).
O mandado retornou cumprido em ev. 1.1, p. 123.
Na oportunidade o oficial de justiça constatou o encerramento das atividades da empresa.
A exequente pugnou pela inclusão dos sócios da executada no polo passivo (ev. 1.1, p. 128).
Em sentença de ev. 1.1, p. 146, o feito foi extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Interposto recurso de apelação pela exequente, este teve dado provimento pelo Tribunal, sendo determinado o prosseguimento da execução.
A exequente pugnou pela análise do pedido de redirecionamento da execução (ev. 13.1).
Em ev. 15.1 a exequente foi instada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição do redirecionamento, por conta do Tema 444 do STJ.
A parte se manifestou em ev. 18.1, em suma aduz que o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da data da sua ciência da dissolução irregular. É o relatório.
Decido. 2.
No presente caso, verifica-se que a empresa executada foi citada em 8/11/2005.
Posteriormente, sobreveio pedido da exequente para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, por conta da dissolução irregular da empresa.
Tal pedido da exequente foi realizado em 10/03/2016, conforme se verifica em ev. 1.1, p. 125.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.201.993-SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sobre o termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da ação de execução fiscal aos sócios, tema cadastrado com o n. 444, no sistema de repetitivos.
Na oportunidade o Superior Tribunal decidiu da seguinte forma: [...] (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.993 - SP (2010/0127595-2) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN DJe: 12/12/2019).
Primeiramente, tem-se que a data da prática de ato inviabilizador da satisfação do crédito, no presente caso, é posterior a datada da citação.
Tanto no caso de ser considerada a data do cumprimento do mandado de constatação (17/01/2015), quanto no caso de ser considerada a data do cancelamento do cadastro da empresa (07/2009).
Ocorre que faz-se necessário analisar com precisão qual é o ato inequívoco no presente caso, isto porque, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acima mencionado, esta é a data em que se tem o início da contagem do prazo prescricional para inclusão dos sócios na demanda.
Verifica-se que, pela documentação acostada pela exequente, junto ao seu pedido de redirecionamento da execução, restou comprovado o cancelamento do cadastro da executada junto à Receita Estadual no mês de julho do ano de 2009.
Tal documento já havia sido juntado pela exequente na oportunidade em que requereu a expedição de mandado de constatação (ev. 1.1, p. 112 a 118).
Desta forma, resta afastada a tese de que o prazo prescricional inicia-se com a constatação do encerramento das atividades pelo Oficial de Justiça, isto porque na ocasião em que a parte requereu a expedição de tal mandado, já tinha conhecimento do cancelamento do cadastro.
Ademais, a documentação acostada pela exequente pertence a seus próprios cadastros, de forma que não há como se reconhecer que somente veio a seu conhecimento tais informações na data em que o Oficial de Justiça efetuou a constatação.
Desta feita, considerando que o cancelamento do cadastro da empresa na Receita Estadual é o ato inequívoco indicador da tentativa de inviabilização da execução, deve ser considerado o mês de julho de 2009, como termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução aos sócios da executada.
Assim, considerado o prazo quinquenal, nos moldes do que foi prelecionado no julgado supramencionado, tem-se que o direito da exequente, em ver incluídos os sócios da empresa executada na demanda executória, já encontrava-se prescrito na ocasião da realização do pedido, tendo em vista que foi formulado em 10/03/2016, ou seja, mais de 7 (sete) meses depois do fim do prazo quinquenal. 3.
Desta forma, indefiro o pedido formulado pela exequente em ev. 1.1, p. 128, para redirecionamento da presente execução aos sócios da executada. 4.
Intime-se a exequente para que dê o devido prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
03/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 19:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2019 14:59
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2019
-
03/04/2019 14:59
Baixa Definitiva
-
03/04/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/03/2019 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2019 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2019 14:11
Distribuído por sorteio
-
11/03/2019 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/03/2019 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2018 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 17:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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