TJPI - 0800095-74.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800095-74.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO EDMILSON E SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Id. 74745460, no prazo de 15 (quinze) dias.
DEMERVAL LOBÃO, 9 de julho de 2025.
LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800095-74.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO EDMILSON E SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c exibição de documento c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por JOÃO EDMILSON E SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (id. 11100430), em cujo bojo defendeu a legalidade da transação.
A parte autora e o banco requerido apresentaram alegações finais (id. 65010719 e id. 64726984). É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 319990556-7).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 11100431).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratos em conta de titularidade do autor (id. 11100432).
Além disso, a referida disponibilização também foi comprovada em id. 56989078.
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, o autor, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, à litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 20:37
Conclusos para despacho
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20/06/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 18:16
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:17
Conclusos para despacho
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09/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
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09/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:13
Decorrido prazo de JOAO EDMILSON E SILVA em 11/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
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06/04/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAO EDMILSON E SILVA em 05/04/2021 23:59.
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22/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
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10/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
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01/08/2020 21:42
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2020 09:31
Conclusos para despacho
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24/07/2020 09:31
Juntada de Certidão
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29/05/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 10:35
Audiência Conciliação designada para 03/08/2020 11:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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01/04/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 20:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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