TJPI - 0840288-10.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:13
Baixa Definitiva
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06/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:51
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840288-10.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: REJANE GOMES ODORICO SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por REJANE GOMES ODORICO, já qualificado nos autos, objetivando liberação de valores deixados por ANTONIO WAGNER SOARES PACIFICO, qualificados nos autos.
Em despacho de ID 69749523 foi determinada a intimação da parte autora, via advogado, para conhecimento e manifestação no prazo de 05 dias, sobre a resposta SISBAJUD, onde foi informado a inexistência de valores em nome do falecido..
Decorrido o prazo sem manifestação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, no ID 72384726, tendo esta sido regularmente intimada mas não apresentado manifestação, conforme ID 73588535. É o relatório.
DECIDO: Verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada há mais de 90 (noventa) dias, por omissão da parte autora, a qual foi intimada via Defensoria Pública e pessoalmente para manifestação e não adotou as medidas processuais necessárias.
Dessa forma, impõe-se a aplicação do artigo 485, III do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ainda, diante das informações SISBAJUD anexas ao despacho de ID 69749523, identificando que não foi localizado nenhum valor em favor do extinto, impõe-se, também, a aplicação do art. 485, IV do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, III e IV do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º do CPC.
Cumpridas as disposições do item anterior e transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
05/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:47
Decorrido prazo de REJANE GOMES ODORICO em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE GOMES ODORICO - CPF: *58.***.*00-06 (REQUERENTE).
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28/08/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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