TJPI - 0800770-83.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800770-83.2020.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO e outros (13) DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800770-83.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO, EXCELSA MARIA BARROSO UCHOA, CARLOS BARROSO UCHOA, ROSIANA BARROSO UCHOA, GONCALO BARROSO UCHOA, REGINALDO BARROSO UCHOA, JOAO BARROSO UCHOA FILHO, ANTONIA BARROSO UCHOA, EDILSON BARROSO UCHOA, FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA, JOSEFINA MARIA UCHOA, FRANCISCO BARROSO UCHOA, EDIMILSON BARROSO UCHOA, MARIA ALVES UCHOA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL DEVIDO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelante. 2.
No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 21112997), o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condenou a parte autora em custas e honorários processuais no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
A apelante, em suas razões recursais (ID. 21112999), alega que o banco não apresentou comprovante de TED e contrato válido, visto que o contrato apresentado nos autos não foi assinado pela requerente.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões (ID. 21113005), o banco apelado requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada, alegando não haver qualquer ilegalidade na celebração do contrato firmado entre as partes.
Na decisão ID. 21245515, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido: Da ausência de comprovação do repasse do valor Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, vejamos: “TJPI/SÚMULA Nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula N.º 18: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, caberia à instituição financeira a demonstração da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da parte apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.
Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da disponibilidade do crédito avençado em favor da apelada, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Ônus do qual não se desincumbiu.
Consta nos autos documento (ID. 21112985 e 21112988) apresentado pelo banco em contestação, dizendo tratar-se de Comprovante de Depósito de Valores (TED).
Todavia, o referido documento não comprova a disponibilização do numerário supostamente contratado pela autora.
Isso porque o Banco não acostou aos autos documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores.
O documento não apresenta requisitos mínimos de confiabilidade para que, de fato, possa se confirmar a transferência do valor para a parte autora.
Trata-se de um documento produzido de forma unilateral, a partir de ferramentas internas pelo operador, o que não serve de prova da transferência.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL N. 0000109-16.2021.8.17.3110 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO) APELADA: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PRINT SCREEN.
DOCUMENTO INIDÔNEO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO SÚMULA 479, STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
A prescrição quinquenal constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às demandas em que se perquire reparação civil em decorrência de fato do produto ou do serviço.
Consoante interativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço, diante da alegação de ausência de contratação de empréstimo bancário. 2.
Captura de imagens de tela de computador (“print screen”) referentes a sistema informatizado interno não se traduz em meio de prova apto a comprovar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 3.
Ante a ausência de elementos válidos que demonstrem a suposta pactuação de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como a inexistência de provas aptas a comprovarem a percepção de valores pela demandante, mostra-se descabido o negócio jurídico.
Aplicação da súmula 479 do STJ.
Aplicação da inversão do ônus da prova, do qual a parte ré não se desincumbiu. 4.
Repetição do indébito na forma simples ante a inadequação da via eleita para o pleito de ressarcimento em dobro, sob pena de reformatio in pejus. 5.
Cabíveis os danos morais, tendo em vista que foi realizada contratação fraudulenta no benefício previdenciário da autora, aposentada.
Tal situação têm o condão de gerar dano moral indenizável, cujo valor deve ser razoável e proporcional.
Quantum indenizatório reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 6.
Impossibilidade de compensação financeira haja vista que o valor supostamente creditado via TED, não foi localizado pela instituição financeira, conforme ofício respondido pelo banco Santander. 7.
Apelo provido parcialmente.
Unânime. 8.
O provimento parcial do recurso afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000109-16.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator (11) (TJ-PE - AC: 00001091620218173110, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC)).
Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o banco apresentado as cópias do contrato assinado (ID. 21112982), o mesmo furtou-se em comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados.
Pelo exposto, considero inválidos os documentos ID. 21112985 e 21112988 apresentados pela instituição financeira.
Por conseguinte, imperioso reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco em devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, hei por bem fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em benefício da parte apelante.
Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, a, do CPC, considerando os precedentes firmados nas Súmulas N°. 18 deste E.
TJPI.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC e Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes termos: Declaro nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; Condeno o Banco Itaú Consignado S/A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora; Condeno o Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a autora, Maria do Amparo Pereira dos Santos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
04/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 02:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
24/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2022 20:13
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
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11/01/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 08:41
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2020 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:40
Conclusos para despacho
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02/03/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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