TJPI - 0800062-02.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:58
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROGELIANE DE AZEVEDO ALVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ROGELIANE DE AZEVEDO ALVES em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800062-02.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ROGELIANE DE AZEVEDO ALVES REU: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Rogeliane de Azevedo Alves em face do Município de Bom Princípio do Piauí, por meio da qual a parte autora pleiteia correção monetária de diferenças pagas em atraso.
Nos autos, restou consignado que o feito é oriundo da Justiça do Trabalho, razão pela qual foi proferido o despacho de ID 8846148, determinando à parte autora que adequasse seu pedido ao procedimento correto da Justiça Comum, incluindo o pagamento das custas iniciais, além de outras providências necessárias ao regular processamento da demanda.
Diante da inércia da parte autora, a determinação foi renovada no despacho de ID 13702792.
No entanto, a parte autora juntou documentos diversos daqueles exigidos, os quais, além disso, foram considerados intempestivos, conforme certificado no ID 37755269. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
No presente caso, a parte autora não atendeu às determinações judiciais essenciais ao prosseguimento da demanda, descumprindo reiteradas ordens para adequação ao rito processual correto e pagamento das custas iniciais.
Portanto, diante da desídia da parte autora, que não adotou as medidas determinadas para viabilizar o regular trâmite processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas, uma vez que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:41
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:18
Decorrido prazo de TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO em 15/07/2021 23:59.
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14/06/2021 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 21:26
Juntada de contrafé eletrônica
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10/12/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 00:43
Decorrido prazo de ROGELIANE DE AZEVEDO ALVES em 17/06/2020 23:59:59.
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05/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2020 14:19
Conclusos para despacho
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19/05/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 08:48
Conclusos para despacho
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27/02/2020 08:46
Juntada de Certidão
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21/02/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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