TJPI - 0800807-72.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800807-72.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA ADONILDA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAR a parte do alvará judicial de id# 75357693.
PICOS-PI, 12 de maio de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Sede Cível -
12/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:06
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 16:06
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800807-72.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA ADONILDA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução oposto pela parte executada, BANCO BRADESCO, no ID 51391287, em face dos cálculos da condenação apresentados pela parte exequente, MARIA ADONILDA DOS SANTOS (ID 44735684), alegando que o valor devido é R$ 18.992,60 (dezoito mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), e não o valor apresentado de R$ 20.147,69 (vinte mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Anteriormente, houve a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado de forma espontânea pela parte executada, que totalizou R$ 12.019,97 (doze mil e dezenove reais e noventa e sete centavos) (ID 50784207), tendo o procurador da parte exequente levantado o valor e prestado contas (ID 51905643).
Com efeito, a parte executada requereu o pagamento do valor remanescente de R$ 8.127,72 (oito mil cento e vinte e sete reais e setenta e dois centavos).
A parte executada apresentou embargos à execução afirmando que o remanescente seria apenas R$ 6.972,63 (seis mil novecentos e setenta e dois reais sessenta e três centavos).
Em resposta, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada e requereu o levantamento de R$ 6.972,63 (seis mil novecentos e setenta e dois reais sessenta e três centavos) por meio de alvará, bem como a expedição de alvará para a executada levantar o restante tido como excesso, que totaliza R$ 1.155,09 (mil cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos).
Portanto, está evidente que os embargos apresentados devem prosperar. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO e, por via de arrastamento, determino que: a) Aguarde-se o prazo para impugnação da presente decisão, havendo interposição de recurso, certifique-se e voltem-me conclusos para a devida análise; b) Não havendo impugnação: b.1) - intimem-se o(a) advogado(a) da parte demandante/exequente para, em 48 horas, apresentar o contrato de honorários advocatícios, caso opte pelo destacamento de seus honorários contratuais; b.2) - caso o(a) advogado(a) faça a juntada aos autos do contrato de honorários no prazo assinado, fica, de já, determinado que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia remanescente a ser recebida pelo(a) constituinte constante na conta judicial 3700119850589, os valores correspondentes aos honorários advocatícios, expedindo-se, nesse caso, dois alvarás, o primeiro relativo aos valores devidos à parte demandante/exequente e o segundo referente aos honorários contratuais, salvo se o(a) constituinte provar que já os pagou ou, ainda, na hipótese de o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentar cláusula leonina; b.3) - decorrido o prazo sem que o(a) advogado(a) da parte demandante/exequente tenha juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na conta judicial 3700119850589 em nome da própria exequente, independente de nova decisão, ficando a seu cargo o pagamento dos honorários contratuais, mediante dedução da quantia a ela destinada. c) Intimem-se a parte executa para, em 5 (dias), indicar a conta para transferência do valor excedente, ficando de já determinado que se seja expedido o alvará tão logo a determinação seja cumprida.
Adotadas quaisquer das providências a que refere a alínea “b”, como a da alínea “c”, e não havendo outros requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
07/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:16
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:23
Expedido alvará de levantamento
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18/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
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08/08/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:27
Recebidos os autos
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14/07/2023 08:27
Juntada de Petição de intimação de pauta
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07/02/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
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24/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA ADONILDA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2022 23:59.
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13/06/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 11:30 JECC Picos Sede Cível.
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07/06/2022 08:02
Juntada de Petição de documentos
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06/06/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 11:30 JECC Picos Sede Cível.
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26/04/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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