TJPI - 0800807-72.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800807-72.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA ADONILDA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PRAZO: sem prazo FINALIDADE: INTIMAR a parte do alvará judicial de id# 75357139.
PICOS-PI, 12 de maio de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Sede Cível -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800807-72.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA ADONILDA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução oposto pela parte executada, BANCO BRADESCO, no ID 51391287, em face dos cálculos da condenação apresentados pela parte exequente, MARIA ADONILDA DOS SANTOS (ID 44735684), alegando que o valor devido é R$ 18.992,60 (dezoito mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), e não o valor apresentado de R$ 20.147,69 (vinte mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Anteriormente, houve a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado de forma espontânea pela parte executada, que totalizou R$ 12.019,97 (doze mil e dezenove reais e noventa e sete centavos) (ID 50784207), tendo o procurador da parte exequente levantado o valor e prestado contas (ID 51905643).
Com efeito, a parte executada requereu o pagamento do valor remanescente de R$ 8.127,72 (oito mil cento e vinte e sete reais e setenta e dois centavos).
A parte executada apresentou embargos à execução afirmando que o remanescente seria apenas R$ 6.972,63 (seis mil novecentos e setenta e dois reais sessenta e três centavos).
Em resposta, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada e requereu o levantamento de R$ 6.972,63 (seis mil novecentos e setenta e dois reais sessenta e três centavos) por meio de alvará, bem como a expedição de alvará para a executada levantar o restante tido como excesso, que totaliza R$ 1.155,09 (mil cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos).
Portanto, está evidente que os embargos apresentados devem prosperar. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO e, por via de arrastamento, determino que: a) Aguarde-se o prazo para impugnação da presente decisão, havendo interposição de recurso, certifique-se e voltem-me conclusos para a devida análise; b) Não havendo impugnação: b.1) - intimem-se o(a) advogado(a) da parte demandante/exequente para, em 48 horas, apresentar o contrato de honorários advocatícios, caso opte pelo destacamento de seus honorários contratuais; b.2) - caso o(a) advogado(a) faça a juntada aos autos do contrato de honorários no prazo assinado, fica, de já, determinado que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia remanescente a ser recebida pelo(a) constituinte constante na conta judicial 3700119850589, os valores correspondentes aos honorários advocatícios, expedindo-se, nesse caso, dois alvarás, o primeiro relativo aos valores devidos à parte demandante/exequente e o segundo referente aos honorários contratuais, salvo se o(a) constituinte provar que já os pagou ou, ainda, na hipótese de o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentar cláusula leonina; b.3) - decorrido o prazo sem que o(a) advogado(a) da parte demandante/exequente tenha juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na conta judicial 3700119850589 em nome da própria exequente, independente de nova decisão, ficando a seu cargo o pagamento dos honorários contratuais, mediante dedução da quantia a ela destinada. c) Intimem-se a parte executa para, em 5 (dias), indicar a conta para transferência do valor excedente, ficando de já determinado que se seja expedido o alvará tão logo a determinação seja cumprida.
Adotadas quaisquer das providências a que refere a alínea “b”, como a da alínea “c”, e não havendo outros requerimentos no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
17/07/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/07/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 08:27
Baixa Definitiva
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14/07/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/07/2023 08:27
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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14/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ADONILDA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 17:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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14/06/2023 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/05/2023 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 13:53
Recebidos os autos
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07/02/2023 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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