TJPI - 0751901-17.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:31
Baixa Definitiva
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21/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 16:30
Expedição de Acórdão.
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29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751901-17.2025.8.18.0000 PACIENTE: LUCAS FAUSTINO DA SILVA IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos/PI.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §1º, do Código Penal), posteriormente convertida em prisão preventiva.
O impetrante alega: (i) nulidade da prisão em flagrante; (ii) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; (iii) ausência dos requisitos do art. 313 do CPP; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da prisão em flagrante; (ii) avaliar a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; (iii) examinar a presença dos requisitos do art. 313 do CPP; e (iv) definir se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não é via adequada para reavaliar provas e declarar a nulidade da prisão em flagrante, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, demonstrando os indícios de autoria, materialidade do crime e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5.
Estão preenchidos os requisitos do art. 313, I, do CPP, uma vez que o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a quatro anos de reclusão. 6.
A gravidade concreta da conduta e os antecedentes do paciente, que responde a outros procedimentos criminais, justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva. 7.
As medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes para acautelar o caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem não conhecida em relação à ilegalidade do flagrante e denegada em relação aos demais pedidos em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não é via adequada para reavaliar provas e declarar a nulidade da prisão em flagrante, salvo flagrante ilegalidade. 2.
A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar devidamente fundamentada, com indicação dos indícios de autoria, materialidade e necessidade da custódia. 3.
A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco à ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de reiteração delitiva. 4.
A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão só é cabível quando forem suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e art. 93, IX; CPP, arts. 302, 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 573.598/SC, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/06/2020; STF, HC 214290 AgR, rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento nos artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de LUCAS FAUSTINO DA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de furto qualificado, descrito no artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Alega em síntese: a) nulidade da prisão em flagrante; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; c) ausência dos requisitos descritos no artigo 313 do CPP e; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminarmente, requer o relaxamento da prisão em flagrante e subsidiariamente a revogação da prisão preventiva.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva.
Colaciona documentos aos autos (Id. 22992985 ao Id. 22992986).
A liminar foi indeferida (id. 23065217) e foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (id. 23148310).
Instada a apresentar manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça em Id. 23036723 opinou pela denegação da ordem do habeas corpus. É o relatório.
VOTO I.
MÉRITO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos (Id. 23065217): “(...) Sabe-se que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Não vislumbro, neste primeiro exame, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão para justificar a concessão de liminar.
Na espécie, o paciente pretende a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea.
Vejamos trecho da decisão: (...).
Ora, conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 22992986, foi indicado os indícios de autoria e materialidade, além disso percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de participação do paciente em organização criminosa, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
Não restou evidenciado, portanto, o fumus boni iuris.
Notadamente porque, a liberdade do paciente em cognição sumária se revela comprometedora à garantia da ordem pública.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Assim, verifica-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste sentido: (...).
Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
No tocante ao pedido de nulidade em razão da suposta ilegalidade na prisão em flagrante, deixo para análise no mérito após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo.
Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido formulado.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo. (...)”.
Tal entendimento se coaduna com o da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 23409513): “(...) Conforme relatado, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na segregação cautelar sob os argumentos centrais de nulidade do flagrante prisional, por não restar configurada nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, de ausência de fundamentação idônea no édito preventivo, art. 93, IX da CF/88, de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Codex Processual Penal; obtempera-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, vez que primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, sendo cabível a substituição da ultima ratio por medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPP.
Ab initio, traço breve registro acerca do corrente cenário processual, para só então apreciar as pretensões mandamentais aduzidas: (...).
Quanto ao pleito de nulidade do flagrante prisional, reproduzo o que decidido pelo Magistrado Primevo, in verbis: (...).
Da leitura supra, compreendo que é válida a motivação apresentada pela autoridade judicial ao analisar o aspecto formal do flagrante prisional, à luz dos requisitos exigidos pelo art. 302 do Codex Processual Penal.
In casu, sob o prisma da cognição sumária permitida na via do writ, verifico que restou configurada a situação do flagrante delito, circunstância esta autorizadora da invasão domiciliar, com fulcro na exegese normativa do art. 5º, inciso XI da Constituição Federal; porquanto, consigna-se evidenciada a presença de fundadas razões legitimadoras à entrada dos policiais militares no domicílio do custodiado, em razão de terem avistado, por meio de um vitrô, a motocicleta furtada e drogas dentro da residência.
O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal do Brasil garante o direito à inviolabilidade do domicílio.
Isso significa que ninguém pode entrar na casa de outra pessoa sem o seu consentimento, salvo em casos exclusivos.
As exceções à inviolabilidade do domicílio são: Flagrante delito, Desastre, Prestação de socorro e determinação judicial durante o dia.
Nessa linha intelectiva, trago à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal: (...).
Com efeito, posiciono-me desfavoravelmente à tese de nulidade do flagrante prisional.
Quanto à motivação do édito prisional, passo a examinar o que consignado pelo Juiz a quo (segundo decisão acostada no id. 22992985 – p. 1/7), litteris: (...).
Da leitura da decisão supra, compreende-se que o Juízo a quo consignou as razões de seu convencimento de maneira fundamentada, atendendo, dessarte, às exigências contidas no art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo o caso de prosperar a tese de nulidade da decisão, seja por falta de motivação idônea, por ausência dos pressupostos de admissibilidade ou dos requisitos da prisão preventiva, previstos nos arts. 313 e 312 do Código de Processo Penal, respectivamente.
Explicito meu raciocínio.
De início, destaco que resta evidenciado o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 313, I do CPP, haja vista se tratar do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, cuja pena máxima in abstrato supera o quantum de 04 (quatro) anos.
Prosseguindo, observo que o Julgador Processante registrou restar preenchido o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva) do delito supra, requisito evidenciado nos elementos probatórios colhidos no procedimento de flagrante prisional.
Outrossim, constato fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis.
In casu, depreende-se do decisum prisional que o Magistrado de Piso fundamenta a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito e da estruturação do grupo criminoso, considerando o conjunto probatório indicativo de que o custodiado teria furtado a motocicleta, em concurso de pessoas, e a entregue na residência de uma comparsa, local no qual funcionava ponto de receptação e venda de drogas.
Outrossim, colhe-se do Sistema PJE – 1º grau que Lucas Faustino da Silva responde a outros dois procedimentos criminais, quais sejam: nº 0801123- 45.2024.8.18.0078 e nº 0802730-93.2024.8.18.0078, evidenciando-se inclinação à prática delitiva.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idónea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Nesse diapasão, diante dos elementos apresentados e da fundamentação consignada pelo Juízo a quo, entendo que o paciente apresenta considerável grau de periculosidade, sendo concreto, portanto, o risco que sua liberdade traz à ordem pública.
Dessa forma, em face da presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, da fundamentação idônea no édito prisional e da configuração dos requisitos autorizadores quanto à manutenção da segregação preventiva, opino que a ordem mandamental deve ser denegada.
Ad argumentandum tantum, elenco julgados pátrios: (...).
Por último, vale salientar que a presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória.
Após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva tornou-se uma exceção no ordenamento, porém, atendidos os requisitos do artigo 312 do CPP, incabível promover a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Com relação a uma possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, este Órgão Ministerial não vislumbra tal possibilidade de sua aplicação, tendo em vista ser necessária a prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública.
Nesse diapasão, estando perfeitamente fundamentada a custódia, de convir que a anotação de primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita não tornam o autuado menos perigoso, haja vista que condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre no presente caso.
Esse posicionamento encontra respaldo junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...).
E do Supremo Tribunal Federal: “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (HC 214290 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022).
Ponderadas tais premissas, não restando demonstrada a existência de constrangimento ilegal a merecer proteção em habeas corpus, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem.
Ex positis, o Ministério Público de 2º grau opina pela DENEGAÇÃO do mandamus. É o parecer. (...).” Assim, é necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva.
Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. (TJMG-Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.509675-5/000, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025). ( grifo nosso) Quanto à alegação de nulidade do flagrante cumpre ressaltar que a análise de prova e fatos é incompatível com o rito célere do habeas corpus, reafirmando assim a inviabilidade desta impugnação pela via eleita.
Nesse sentido vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL .
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA .
ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I .
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, que recebeu medida socioeducativa de semiliberdade por ato infracional análogo a tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes, depoimentos de testemunhas, ser integrante de facção criminosa e ter empreendido fuga ao ver os policiais em local de traficância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ e STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade . 4.
A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta. 5.
A aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e depoimentos de testemunhas, que foram considerados meios de prova idôneos e suficientes, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante . 6.
A reavaliação dos elementos probatórios demandaria dilação probatória, o que é vedado na via do habeas corpus, reafirmando a inviabilidade da impugnação pela via eleita. 7.
Não há se falar em confissão informal do menor no momento de sua apreensão em flagrante, não configurando qualquer forma de confissão os eventuais relatos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobre o que teria dito o adolescente, ressaltando-se que, a sentença fundamentou-se nos robustos elementos de provas produzidos .
IV.
DISPOSITIVO8.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 829663 RJ 2023/0198026-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) (grifo nosso) Desta forma, não conheço do pedido de ilegalidade flagrancial.
II.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de ilegalidade do flagrante e CONHEÇO E VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas demais alegações do paciente, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 21/03/2025 -
05/04/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 21:31
Expedição de intimação.
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05/04/2025 21:29
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:38
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS FAUSTINO DA SILVA - CPF: *31.***.*63-07 (PACIENTE)
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 07:55
Conclusos para o Relator
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06/03/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 10:18
Expedição de notificação.
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20/02/2025 10:13
Juntada de informação
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17/02/2025 14:17
Expedição de intimação.
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17/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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