TJPI - 0766622-08.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:56
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766622-08.2024.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE PICOS-PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da prisão do paciente, sob os seguintes fundamentos: (i) inidoneidade da fundamentação do decreto prisional; (ii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente; e (iv) circunstâncias pessoais, como a necessidade de sustento da família e o cuidado com os pais idosos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta; e (ii) analisar se a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas é adequada e suficiente para o caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme exigido pelo art. 312 do CPP e pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4.
O magistrado de primeiro grau apontou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva do paciente. 5.
A alegação de que o paciente mora com pais idosos e sustenta duas filhas não foi previamente submetida à análise do juízo de primeiro grau, de modo que seu exame direto no writ caracterizaria supressão de instância. 6.
O histórico criminal do paciente demonstra propensão à reiteração delitiva, incluindo condenações anteriores e descumprimento de medidas cautelares, o que reforça a necessidade da segregação para evitar novos delitos. 7.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, quando demonstrada a necessidade da prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública. 8.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a justificam.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem conhecida em parte e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.911/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no RHC n. 174.312/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER da tese de que o paciente mora/cuida dos pais idosos e sustenta duas filhas,
por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA, em benefício de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, devidamente qualificados, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Central Regional de Inquéritos V, polo de Picos –PI, no processo nº 0810285-08.2024.8.18.0032.
Aduz o Impetrante que o Paciente fora preso em flagrante no dia 18 de novembro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Assevera que os policias abordaram o corréu, após este sair do bar do Paciente e ter comportamento suspeito, forjando um suposto flagrante e depois adentraram na residência do Paciente sem autorização, o que é ilegal.
Alega que o Paciente é usuário, que faz tratamento no CAPS e que a pequena quantidade de droga apreendida consigo é para uso próprio.
Destaca que ele não é perigoso e nunca cometeu crimes violentos e que a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas (CRACK e COCAÍNA) não são aptas a indicar que a conduta viola a ordem pública de tal forma que reclama pela prisão preventiva.
Ressalta suas boas adjetivações (primariedade, trabalho lícito e residência fixa), destacando nunca teve qualquer tipo de problemas com a comunidade ou com a Justiça, que mora e cuida dos pais que são idosos, além de ter duas filhas que dependem do seu sustento proveniente da sua atividade comercial que é lícita, uma casa de eventos.
Entende que a decisão se valeu de termos genéricos, sem qualquer indicação de gravidade concreta na conduta do Paciente, estando, pois, desprovida de idônea fundamentação.
Sustenta que o Paciente não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa, entendendo pela plausibilidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP).
Por fim, requer “concessão da ordem liminar para que seja revogada a prisão preventiva, determinar a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA ao Paciente FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, para que o mesmo possa responder o processo em liberdade é medida que se impõe, ou, subsidiariamente, entendendo pela manutenção da prisão preventiva, requer sejam impostas medidas diversas da prisão, nos exatos termos do art. 319 e 321, ambos do CPP.” Colacionou documentos do ID. 21533797 ao ID. 21533807.
Foi proferida decisão indeferindo a liminar (ID. 21626516).
O Impetrante interpôs Recurso Ordinário em face da decisão que indeferiu a liminar (ID. 21664481).
A Autoridade Coatora informa o andamento processual (ID. 21804275).
Autos enviados ao STJ para análise de recurso (ID. 21816933).
Em ID. 22892609, após reativação do processo, consta decisão proferida pelo STJ não conhecendo do referido recurso, haja vista a impossibilidade de se conhecer da insurgência, porquanto o recurso ordinário não é a via adequada para impugnar decisão que indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
A Impetração atravessa pedido de celeridade na análise do processo (ID. 23317876).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID. 23404531), opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO da alegação de ser o Paciente imprescindível aos cuidados dos genitores e das filhas, sob pena de supressão de instância e pela DENEGAÇÃO da tese de inidoneidade do decreto prisional, posto que ancorado na recente reiteração delitiva e descumprimento de cautelares outrora impostas.” É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada, segundo o impetrante, em suma, por: 1) inidoneidade da fundamentação do édito prisional; 2) ser possível a substituição da constrição de liberdade por medidas cautelares menos gravosas; 3) primariedade e condições pessoais favoráveis e demais teses declinadas pela defesa.
Pois bem.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta.
No que diz respeito à alegação de que mora e cuida dos pais que são idosos, além de ter duas filhas que dependem do seu sustento proveniente da sua atividade comercial que é lícita, assiste razão o Ministério Público Superior, em seu parecer de ID. 23404531, ao opinar que não restou demonstrado que foi submetida, ao juízo de 1º grau, a referida tese.
Se a autoridade impetrada nada decidiu sobre a tese em questão, aventada no presente writ, não há como avaliar o constrangimento ilegal e reconhecer a ausência de justificativa para a medida extrema.
Sob pena de ocorrer supressão de instância, quanto ao referido pleito, que não foi ainda apreciado pela autoridade dita coatora, pelo menos não foi comprovado, faz-se necessário que o juízo de 1º grau decida primeiro sobre o ato impugnado.
Assim, a medida que se impõe, quanto ao argumento de que o paciente mora/cuida dos pais idosos e sustenta duas filhas, é o não conhecimento, ante a indevida supressão de instância.
Quanto às demais teses (fundamentação da decisão, substituição da prisão por outras medidas cautelares, primariedade, condições pessoais favoráveis e ilegalidade da prisão), considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a decisão, nos mesmos termos (ID. 21626516): “Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Além disso, deve-se observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
No presente caso, urge destacar que o magistrado a quo elencou os elementos ensejadores da decretação da constrição (fumus comissi delicti e periculum libertatis), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão da Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Vejamos (Id. 21533807, fls. 21/28): “(...) A princípio, dos autos e providências adotadas durante as diligências que culminaram com a prisão em flagrante do autuado, verifica-se que não se vislumbra a existência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
As alegações de que houve ilegalidade no acesso dos policiais militares ao domicílio do autuado são frágeis e não justificam eventual declaração de futura nulidade e relaxamento da prisão do conduzido.Como se observa dos depoimentos dos policiais militares, a apreensão do material que consta do auto de exibição e apreensão e consequente prisão em flagrante se deram após uma série de acontecimentos que, analisados conjuntamente, demonstram a justa causa para a ação. (...)Extrai-se do depoimento que os policiais, ao perceberem atitude suspeita de terceiro (ADAILDO), que saíra do estabelecimento comercial do conduzido, resolveram abordar aquele, sendo encontrada certa quantidade de entorpecentes, tendo a referida pessoa declarado que havia adquirido as drogas com o ora flagrado.Somente após esta constatação os policiais dirigiram-se até o bar do autuado e lá chegando, encontraram várias porções de substâncias análogas a crack e cocaína, que estavam dispostas em diferentes locais do imóvel, que segundo o autuado, também é seu domicílio.O comportamento dos agentes em diligenciar após fundada e concreta suspeita, a qual foi confirmada após abordagem, não pode ser vista como medida rasa e temerária, posto que tais ações ação próprias do exercício preventivo e contencioso da Polícia Militar. (...) Assim, para além de todas essas constatações apontadas, deve-se considerar que os agentes tinham prévio conhecimento de que o autuado era conhecido por comercializar entorpecentes e que, inclusive, encontrava-se em liberdade provisória condicionada ao cumprimento de determinadas medidas cautelares, por ter praticado conduta idêntica à que motivou a presente prisão (tráfico de drogas). (...) Com isso, faz-se necessário afastar, neste momento, qualquer alegação de ilegalidade no procedimento policial e, por consequência, manter válida a prisão em flagrante e demais consequências que decorreram da materialidade delitiva constatada e dos indícios de autoria.De mesmo modo, frágil é a alegação de ausência de indícios de autoria, pois pelos depoimentos dos policiais militares, auto de exibição e apreensão e demais peças que instruem o procedimento, pode-se concluir pela materialidade do delito ora imputado e os respectivos indícios de autoria, que recaem em desfavor do conduzido.
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na comunicação e análise do procedimento policial, também mostra-se se razão para subsistir.
O autuado foi apresentado à Autoridade Policial às 14h30min do dia 19/11/2024, a devida comunicação ao Poder Judiciário ocorreu dentro do prazo de vinte e quatro horas, sendo respeitados todos os trâmites que a lei processual penal exige.
DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (…) A regra acima reproduzida tem como objetivo consagrar proporcionalidade e razoabilidade entre os fatos cometidos pelo agente e a aplicação da medida cautelar mais rígida, evitando-se assim que a prisão preventiva torne-se mais intensa do que a própria pena, caso aplicada em seu patamar mais elevado.Esta condição encontra-se preenchida no caso dos autos, pois em desfavor do autuado é imputada conduta cuja pena máxima fica em patamar superior a 04 (quatro) anos.Com isso, indubitável é a possibilidade de aplicação da prisão preventiva à situação ora analisada.
Ademais, para além do preenchimento de, pelo menos, uma das condições contidas no art. 313 do CPP, deve-se, também, observar os requisitos do art. 312 do mesmo diploma processual penal, cuja redação assim prevê:Art. 312. (...) O periculum libertatis está presente diante da necessidade de ser garantida a ordem pública, como forma de cessar a reiteração delitiva.
Ao referir-se a legislação processual em assegurar a ordem pública, nada mais quer dizer impedir que criminosos pratiquem novos delitos e acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça face à gravidade do crime e de sua repercussão na sociedade, a qual encontra-se seriamente abalada com a prática de ilícitos iguais ou similares ao presente caso.
Deve ser mencionado que as circunstâncias do caso em apreço indicam que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar que o flagrado reitere em novos crimes.
Em breve consulta aos sistemas Pje e com base na certidão de antecedentes ora acostada, fez-se possível verificar que o autuado é recorrente na prática de crimes de diversas naturezas (furto, tráfico de drogas, crimes de violências doméstica etc), alguns com condenação, outros com pena já cumprida ou reconhecida a prescrição.
Necessário destacar que o ora conduzido, ainda neste ano de 2024, foi preso pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo-lhe confiado o direito de responder ao processo em liberdade (ação penal nº 0804686- 88.2024.8.18.0032).
Todavia, pouco tempo depois de sua soltura, foi preso em flagrante pela prática do mesmo crime, o que revela sua predisposição para o desrespeito às ordens judiciais e destemor às eventuais consequências que suas ações podem provocar.
Mantê-lo em liberdade, neste momento, representa claro risco aos bens jurídicos que a lei penal e processual penal procuram preservar, principalmente a ordem pública que foi seriamente abalada.Desse modo, pode-se concluir que a medida cautelar de prisão preventiva é o único meio possível e eficaz de afastar os riscos de se postergar os danos à ordem pública, assim como à aplicação da lei penal.
Acresço, ainda, que a manutenção da constrição cautelar, por força do decreto preventivo, pela prática, em tese, dos crimes ora analisados, não implica ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Trata-se de prisão de cunho processual, que se justifica quando presentes as hipóteses fáticas previstas na lei, ou seja, pelos fundamentos da garantia da ordem pública (como no caso), que não se confundem com aquela decorrente de sentença condenatória.
Assim, a decretação da prisão preventiva por este Juízo, é de fato a única medida cabível a ser adotada diante da situação fática e jurídica na qual se encontra o conduzido. (...)” (grifo nosso) Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação que justifique a prisão do Paciente, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual.
Assim, em um primeiro momento, é necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a expedição de contramandado do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontram-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4.
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 174.312/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 790.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifo nosso) Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem. (...) Portanto, tais argumentos são insuficientes para subsidiar a expedição de contramandado do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.” (grifo nosso) Quanto ao entorpecente apreendido, segundo o LAUDO DE EXAME PERICIAL (QUÍMICA FORENSE), acostado no ID. 67899759 do processo de origem (0810285-08.2024.8.18.0032), trata-se de cocaína, sendo: 5,90g (cinco gramas e noventa centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionada em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes (Obs.: O invólucro menor se encontrava dentro do invólucro maior; 3,50g (três gramas e cinquenta centigramas), massa líquida, de substância de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico transparente.
Nesses termos, verifica-se que a decisão questionada encontra-se devidamente fundamentada, ficando evidenciado o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública).
Dito isto, estando fundamentada a decisão, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Do mesmo modo, pelos fundamentos e razões da decretação da prisão preventiva, acima declinados, conforme decidido liminarmente, revela-se que a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, nos termos do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Destaca-se, entre outros pontos da decisão acima, que transcreveu parte da decisão do juízo de 1º grau, que “Em breve consulta aos sistemas Pje e com base na certidão de antecedentes ora acostada, fez-se possível verificar que o autuado é recorrente na prática de crimes de diversas naturezas (furto, tráfico de drogas, crimes de violências doméstica etc), alguns com condenação, outros com pena já cumprida ou reconhecida a prescrição.
Necessário destacar que o ora conduzido, ainda neste ano de 2024, foi preso pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo-lhe confiado o direito de responder ao processo em liberdade (ação penal nº 0804686- 88.2024.8.18.0032).
Todavia, pouco tempo depois de sua soltura, foi preso em flagrante pela prática do mesmo crime, o que revela sua predisposição para o desrespeito às ordens judiciais e destemor às eventuais consequências que suas ações podem provocar.” Pelo exposto, mostrou-se devidamente fundamentado o édito prisional, ao contrário do que alega a defesa, lastreou-se a decisão em argumentos concretos.
Destarte, insubsistentes, portanto, os fundamentos para a revogação da custódia cautelar, ante a legitimidade da prisão preventiva.
Dispositivo Fiel a essas considerações, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da tese de que o paciente mora/cuida dos pais idosos e sustenta duas filhas,
por outro lado, CONHEÇO as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora.
Teresina, 21/03/2025 -
05/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 21:41
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:39
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *79.***.*43-64 (PACIENTE)
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 08:40
Conclusos para o Relator
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06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 09:53
Juntada de manifestação
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18/02/2025 11:24
Expedição de notificação.
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17/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:38
Conclusos para o Relator
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10/02/2025 14:22
Juntada de decisão de corte superior
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10/02/2025 14:21
Processo Reativado
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10/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:42
Baixa Definitiva
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06/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:00
Juntada de informação
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05/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:49
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 14:02
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:28
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 07:53
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/11/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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