TJPI - 0000344-48.2016.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000344-48.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MANOEL CELCO DA COSTA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Manoel Celço da Costa contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, na qual houve condenação da parte ré ao pagamento de valores em favor da parte autora.
A parte executada, no ID nº 39853163, informou o cumprimento da obrigação de pagamento, juntando comprovante no valor de R$ 20.710,88 (ID nº 39853162).
Intimada, a parte exequente não se opôs ao pagamento e, ao contrário, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor (ID nº 41939552).
Posteriormente, foi noticiado nos autos o falecimento do autor (ID nº 50092173), tendo este juízo, por meio da decisão de ID nº 52543081, determinado a suspensão do feito por 02 meses para a habilitação dos herdeiros.
No ID nº 57703189, a parte autora requereu nova dilação de prazo por mais 60 dias, o que foi parcialmente deferido no despacho de ID nº 64041843, concedendo mais 30 dias.
Ainda assim, no ID nº 70289949, a parte autora insistiu em novo pedido de prorrogação, agora por mais 60 dias.
Diante da inércia, foi proferida a decisão de ID nº 72405494, a qual declinou a competência para a 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, diante da natureza sucessória dos valores a serem levantados.
Por fim, no ID nº 74573438, a parte autora apresentou pedido de juízo de retratação, pugnando pela manutenção do feito neste juízo e pela expedição de alvarás. É o breve relatório.
Decido.
Passo a análise ao pedido de juízo de retratação feito pela parte. 1.
Quanto ao cumprimento de sentença Constata-se que, antes mesmo do falecimento do autor, a parte executada efetuou o pagamento (ID 39853163) do valor devido, conforme comprovante de ID nº 39853162, sem que a parte exequente tenha apresentado qualquer impugnação, e, ao contrário, requereu a expedição de alvará para levantamento.
Assim, reconhecido o cumprimento da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, por satisfatória a execução. 2.
Quanto ao levantamento dos valores e pedido de juízo de retratação Quanto ao pedido de expedição de alvará, observa-se que a parte autora faleceu em 17/11/2023, sendo juntada aos autos a informação do óbito em 01/12/2023 (ID nº 50092173).
Em razão disso, o feito foi suspenso para habilitação dos herdeiros por decisão datada de 15/02/2024 (ID nº 52543081).
Decorridos mais de um ano, não houve a habilitação de herdeiros, nem a apresentação de qualquer documento que demonstre inexistência de bens a inventariar ou ausência de litígio entre os sucessores.
Não foi sequer apresentada a certidão de óbito do falecido nos autos, limitando-se a parte a reiterar pedidos sucessivos de prorrogação de prazo e, por último, pleitear a retratação da decisão que declinou a competência.
Embora a parte alegue que não há litígio entre os herdeiros nem bens a inventariar, não foi apresentado qualquer documento que comprove tais alegações, persistindo a ausência de elementos mínimos que autorizem a permanência do feito nesta vara e a expedição de alvarás diretamente.
Diante da ausência de herdeiros habilitados, da inexistência de prova documental acerca da ausência de bens ou de litígio, e considerando a natureza sucessória dos valores, mantenho a decisão proferida no ID nº 72405494, que declinou a competência para a 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Por conseguinte, indefiro o pedido de juízo de retratação formulado no ID nº 74573438.
Diante do exposto: Julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, por ter sido satisfeita a obrigação.
Mantenho a decisão de declínio de competência para a 3ª Vara de Família e Sucessões, indeferindo o pedido de juízo de retratação.
Após as comunicações e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000344-48.2016.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MANOEL CELCO DA COSTA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação movida por Manoel Celço da Costa contra BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, na qual houve condenação da parte ré ao pagamento de valores em favor da parte autora.
A parte executada, no ID nº 39853163, informou o cumprimento da obrigação de pagamento, juntando comprovante no valor de R$ 20.710,88 (ID nº 39853162).
Intimada, a parte exequente não se opôs ao pagamento e, ao contrário, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor (ID nº 41939552).
Posteriormente, foi noticiado nos autos o falecimento do autor (ID nº 50092173), tendo este juízo, por meio da decisão de ID nº 52543081, determinado a suspensão do feito por 02 meses para a habilitação dos herdeiros.
No ID nº 57703189, a parte autora requereu nova dilação de prazo por mais 60 dias, o que foi parcialmente deferido no despacho de ID nº 64041843, concedendo mais 30 dias.
Ainda assim, no ID nº 70289949, a parte autora insistiu em novo pedido de prorrogação, agora por mais 60 dias.
Diante da inércia, foi proferida a decisão de ID nº 72405494, a qual declinou a competência para a 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca, diante da natureza sucessória dos valores a serem levantados.
Por fim, no ID nº 74573438, a parte autora apresentou pedido de juízo de retratação, pugnando pela manutenção do feito neste juízo e pela expedição de alvarás. É o breve relatório.
Decido.
Passo a análise ao pedido de juízo de retratação feito pela parte. 1.
Quanto ao cumprimento de sentença Constata-se que, antes mesmo do falecimento do autor, a parte executada efetuou o pagamento (ID 39853163) do valor devido, conforme comprovante de ID nº 39853162, sem que a parte exequente tenha apresentado qualquer impugnação, e, ao contrário, requereu a expedição de alvará para levantamento.
Assim, reconhecido o cumprimento da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC, por satisfatória a execução. 2.
Quanto ao levantamento dos valores e pedido de juízo de retratação Quanto ao pedido de expedição de alvará, observa-se que a parte autora faleceu em 17/11/2023, sendo juntada aos autos a informação do óbito em 01/12/2023 (ID nº 50092173).
Em razão disso, o feito foi suspenso para habilitação dos herdeiros por decisão datada de 15/02/2024 (ID nº 52543081).
Decorridos mais de um ano, não houve a habilitação de herdeiros, nem a apresentação de qualquer documento que demonstre inexistência de bens a inventariar ou ausência de litígio entre os sucessores.
Não foi sequer apresentada a certidão de óbito do falecido nos autos, limitando-se a parte a reiterar pedidos sucessivos de prorrogação de prazo e, por último, pleitear a retratação da decisão que declinou a competência.
Embora a parte alegue que não há litígio entre os herdeiros nem bens a inventariar, não foi apresentado qualquer documento que comprove tais alegações, persistindo a ausência de elementos mínimos que autorizem a permanência do feito nesta vara e a expedição de alvarás diretamente.
Diante da ausência de herdeiros habilitados, da inexistência de prova documental acerca da ausência de bens ou de litígio, e considerando a natureza sucessória dos valores, mantenho a decisão proferida no ID nº 72405494, que declinou a competência para a 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Por conseguinte, indefiro o pedido de juízo de retratação formulado no ID nº 74573438.
Diante do exposto: Julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, por ter sido satisfeita a obrigação.
Mantenho a decisão de declínio de competência para a 3ª Vara de Família e Sucessões, indeferindo o pedido de juízo de retratação.
Após as comunicações e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/04/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2023 21:43
Baixa Definitiva
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23/04/2023 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2023 21:42
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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23/04/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL CELCO DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2022 00:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 00:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/11/2022 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 20:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/10/2022 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/10/2021 09:17
Conclusos para o Relator
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05/10/2021 00:03
Decorrido prazo de MANOEL CELCO DA COSTA em 04/10/2021 23:59.
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16/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 10:46
Conclusos para o Relator
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15/05/2021 00:04
Decorrido prazo de MANOEL CELCO DA COSTA em 14/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2021 23:59.
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16/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 15:05
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2020 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2020 11:21
Conclusos para o Relator
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12/08/2020 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 08:33
Conclusos para o Relator
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11/02/2020 23:05
Decorrido prazo de MANOEL CELCO DA COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 23:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2020 23:59:59.
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10/12/2019 12:29
Expedição de intimação.
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27/09/2019 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2019 12:34
Recebidos os autos
-
05/08/2019 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/08/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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