TJPI - 0803770-71.2021.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/07/2025 16:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803770-71.2021.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Desacato] AUTOR: Delegacia Regional de Floriano e outros REU: EMMERICK SAMUEL NEIVA SOARES DE ARAUJO REIS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, movida em face de Emmerick Samuel Neiva Soares de Araújo Reis.
A apelação foi interposta em 28/02/2025, conforme certificado nos autos sob o ID nº 71759420, após prolação da sentença datada de 24/02/2025 (ID nº 71416169), sendo devidamente certificada sua tempestividade (ID nº 79580512), nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Na sentença impugnada, este Juízo acolheu parcialmente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenando-o pela prática de dois crimes de ameaça (art. 147, CP) e um crime de desacato (art. 331, CP), em concurso material, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.
Inconformado com a absolvição quanto ao delito de porte ilegal de arma, o Parquet interpôs o presente recurso de apelação, postulando a reforma da sentença absolutória para fins de condenação do réu também por esse delito.
Analisando os autos, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsão expressa do art. 595 do Código de Processo Penal, não havendo razões que justifiquem a concessão de efeito suspensivo, dada a natureza do recurso, a primariedade do réu, o fato de não estar preso, bem como o fato de a apelação visar exclusivamente à reforma de decisão absolutória parcial.
Assim, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí apenas no efeito devolutivo.
Nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal, intime-se a Defesa de EMMERICK SAMUEL NEIVA SOARES DE ARAÚJO REIS para apresentar contrarrazões no prazo legal de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para regular processamento e julgamento do recurso interposto.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 22 de julho de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
23/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:10
Decorrido prazo de EMMERICK SAMUEL NEIVA SOARES DE ARAUJO REIS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO HEBERT GUEDES SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803770-71.2021.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Desacato] AUTOR: DELEGACIA REGIONAL DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EMMERICK SAMUEL NEIVA SOARES DE ARAUJO REIS SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (Id. nº 23062798) contra EMMERICK SAMUEL NEIVA SOARES DE ARAÚJO REIS, imputando-lhe as condutas tipificadas nos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), artigo 147, por duas vezes (ameaça), e artigo 331 (desacato), ambos do Código Penal, em concurso material, ocorrido na cidade de Floriano-PI, no dia 20 de dezembro de 2021, por volta das 20h.
De acordo com a exordial acusatória, o denunciado teria ameaçado gravemente Francisco Carlos da Silva Nunes em seu estabelecimento comercial, apontando-lhe arma de fogo após negativa quanto ao fornecimento de cerveja.
Na sequência dos fatos, teria desacatado e ameaçado policiais militares acionados ao local, conforme narra com detalhes a denúncia (id. 23062798).
Recebida a denúncia no dia 05 de abril de 2022 (id. 25948709), foi apresentada defesa preliminar pelo acusado (id. 30427743).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas Francisco Carlos da Silva Nunes, Igor Coelho Marques e Gustavo Oliveira Sobreira, além das testemunhas Jamirian Brito Araújo e Eurifran Soares de Araújo Reis, sendo realizado o interrogatório do réu (Ata de audiência – id. 60607556).
Nas alegações finais (id. 66027519), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu em todos os crimes narrados na denúncia, sustentando que a autoria e materialidade encontram-se suficientemente comprovadas pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo conjunto probatório.
A defesa técnica (id. 70940711), por seu turno, sustentou ausência de materialidade probatória robusta quanto ao porte ilegal de arma, divergências nos depoimentos testemunhais, e reiterou o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, anteriormente indeferido (id 62117318), alegando transtornos psiquiátricos sofridos pelo réu.
Certidão de antecedentes criminais acostada aos autos conforme id. 71308132.
Vieram-me os autos conclusos para sentença (Certidão de Conclusão – id. 71308142). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva dos crimes de ameaça e desacato restou suficientemente comprovada pelas declarações harmônicas e convincentes das vítimas Francisco Carlos da Silva Nunes e dos policiais Igor Coelho Marques e Gustavo Oliveira Sobreira, corroboradas por testemunhos colhidos em juízo e pelo auto circunstanciado de prisão em flagrante.
De fato, os depoimentos colhidos na instrução revelam que o acusado Emmerick Samuel dirigiu ameaças graves contra a integridade física e psicológica das vítimas, além de proferir palavras ofensivas e agressivas contra os policiais militares em efetivo serviço público.
Friso que, em crimes dessa natureza, especialmente desacato, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da suficiência probatória dos depoimentos prestados pelos agentes públicos envolvidos diretamente no fato delitivo, especialmente quando coerentes e em consonância com as demais provas colhidas nos autos.
Consoante jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE DROGAS (34,5 G DE CRACK E 43,3 DE MACONHA).
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; E 386, VII, DO CPP.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABSOLVEU O AGRAVANTE COM SUPORTE NA NÃO COMPROVAÇÃO DO COMÉRCIO DAS DROGAS.
PRESCINDIBILIDADE.
VALIDADE DO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM CONTRADITÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA PREVALÊNCIA, NO PONTO, DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM E NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE E REFORMA DAPENA PECUNIÁRIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS REFERIDAS TESES DEFENSIVAS CONTIDAS NA APELAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. (...) 3.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. [...] É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC n. 382.306/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017)? (HC n.404.514/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/3/2018). (...) (AgRg no REsp 1863836/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020) (Grifo meu) Todavia, no que tange ao crime de porte ilegal de arma de fogo, embora existam indícios dos depoimentos iniciais, não restou inequivocamente demonstrado em juízo, especialmente pela ausência absoluta da apreensão da arma mencionada.
Tal ausência gera dúvida razoável acerca da existência material do delito de porte, o que atrai a aplicação do princípio constitucional in dubio pro reo, levando à necessária absolvição pelo crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, conforme postulado subsidiariamente pela defesa.
Sobre a alegada inimputabilidade, não há elementos suficientes nos autos que demonstrem, de forma robusta, que o acusado estivesse incapacitado ao tempo da ação ou que estivesse privada sua capacidade de compreensão.
Assim já decidido por este Juízo ao indeferir o pedido de incidente de insanidade mental (id. 62117318), por ausência de elementos mínimos capazes de gerar dúvida razoável sobre a capacidade do acusado, não existindo, portanto, nulidade ou cerceamento defensivo na espécie.
Diante do exposto, acolho parcialmente a denúncia, absolvendo o acusado tão somente pelo delito de porte ilegal de arma e condenando-o pelos crimes de ameaça (duas vezes) e desacato.
Atendendo ao artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena aplicável ao réu Emmerick Samuel Neiva Soares de Araújo Reis, considerando as diretrizes legais dos artigos 59 e seguintes do Código Penal.
Observo, inicialmente, que o acusado é primário e não possui antecedentes criminais, com conduta social adequada.
As circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas (culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências dos crimes) são ordinárias e inerentes aos tipos penais.
Não vislumbro agravantes ou causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto.
Assim, para os crimes de ameaça (artigo 147 do CP, duas vezes), fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção para cada delito.
Ausentes causas modificadoras, torno definitiva a reprimenda em 02 (dois) meses de detenção, em concurso material.
Quanto ao crime de desacato (artigo 331 do CP), fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.
Sem causas modificadoras, mantenho-a nesse patamar.
Pela regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material), somo as penas impostas, perfazendo um total definitivo de 08 (oito) meses de detenção.
Reconheço presentes os requisitos legais e substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Emmerick Samuel Neiva Soares de Araújo Reis da imputação do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENÁ-LO pelos crimes previstos nos artigos 147 (duas vezes) e 331 do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção, substituída por prestação pecuniária conforme acima decidido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORIANO-PI, 24 de fevereiro de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
06/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:34
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/07/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSÉ FILHO PEREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 03:08
Decorrido prazo de EURIFRAN SOARES DE ARAUJO REIS MOREIRA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA NUNES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCELLY CRISTINA DE LIMA FARIAS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JAMIRIAN BRITO ARAÚJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:01
Decorrido prazo de EMMERICK SAMUEL NEIVA SOARES DE ARAUJO REIS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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16/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:04
Juntada de documento comprobatório
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13/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:00
Juntada de comprovante
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17/10/2023 14:35
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 09:31
Decorrido prazo de JOSÉ FILHO PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2023 06:30
Decorrido prazo de EURIFRAN SOARES DE ARAUJO REIS MOREIRA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:48
Decorrido prazo de JAMIRIAN BRITO ARAÚJO em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:49
Decorrido prazo de EMMERICK SAMUEL NEIVA SOARES DE ARAUJO REIS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO HEBERT GUEDES SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 13:46
Expedição de Informações.
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18/08/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 13:13
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 10:19
Outras Decisões
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17/11/2022 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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14/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 14:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:07
Recebida a denúncia contra EMMERICK SAMUEL NEIVA SOARES DE ARAUJO REIS - CPF: *00.***.*98-76 (INTERESSADO)
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09/02/2022 15:56
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/01/2022 17:30
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2022 03:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:42
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Floriano em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:42
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Floriano em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:42
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Floriano em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:37
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Floriano em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:33
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Floriano em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:33
Decorrido prazo de Delegacia Regional de Floriano em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:11
Decorrido prazo de EMMERICK SAMUEL NEIVA SOARES DE ARAUJO REIS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:08
Decorrido prazo de EMMERICK SAMUEL NEIVA SOARES DE ARAUJO REIS em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:07
Decorrido prazo de EMMERICK SAMUEL NEIVA SOARES DE ARAUJO REIS em 25/01/2022 23:59.
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20/01/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 10:56
Recebidos os autos
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27/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 20:15
Outras Decisões
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21/12/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 12:03
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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21/12/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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