TJPI - 0760032-15.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAMELO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0760032-15.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CAMELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO CAMELO nos autos da Ação de reparação por danos materiais e morais cc tutela de evidência (Proc. 0826885-47.2019.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na decisão agravada (ID. 18869972 - pág. 28), o d. juízo de origem, por ocasião de saneamento do feito, dentre outras medidas, reconheceu a prescrição decenal, levando-se em conta a data dos saques de rendimentos realizados pela autora.
Nas razões recursais (id. 18869973), a agravante sustenta, em síntese, que o termo inicial da prescrição deve observar a disponibilização dos extratos detalhados à parte autora, por ser o momento em que tomou ciência da lesão.
Requer a aplicação do princípio da actio nata.
Devidamente intimada (id. 19120800), a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTOS De início, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, a controvérsia gira em torno da interpretação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do prejuízo.
Destaque-se o teor da tese firmada: "i) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (REsp 1895936/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021).
No caso em análise, a agravante sustenta a probabilidade do seu direito na ciência inequívoca dos saques em 07.08.2019, quando recebeu o extrato detalhado da conta do PASEP, fornecido pelo Banco do Brasil.
A alegação é corroborada pelo fato de que o extrato detalhado contendo as microfilmagens das movimentações somente foi fornecido pelo agravado em 2019.
Por outro lado, a decisão recorrida considerou que o prazo deveria ser contado a partir de 20.07.2010, data em que houve o saque integral do saldo da conta PASEP por ocasião da aposentadoria.
No entanto, conforme a jurisprudência tem consolidado, o termo inicial do prazo prescricional depende da ciência inequívoca do titular sobre os saques indevidos.
Isso evita o risco de insegurança jurídica, além de assegurar o direito de ação quando a parte lesada demonstra que não tinha como identificar previamente os desfalques.
Logo, a manutenção da decisão agravada pode causar prejuízo irreversível à parte agravante, uma vez que a declaração de prescrição extinguiria a pretensão de ressarcimento antes do julgamento de mérito, obstando a oportunidade de ampla análise das provas que sustentam sua tese.
Assim, a análise dos requisitos para concessão da tutela recursal evidencia a plausibilidade do direito invocado.
Diante disso, vislumbra-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, a existência de elementos suficientes que indicam a plausibilidade do direito invocado pela agravante (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), dado o possível prejuízo decorrente da manutenção da decisão de prescrição.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, à luz do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da eficácia da decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento da prescrição até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento imediato.
Intimem-se as partes.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
06/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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27/11/2024 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/07/2024 21:01
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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