TJPI - 0000093-94.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000093-94.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: VERA LUCIA MARTINS PINHEIRO APELADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LÚCIA MARTINS PINHEIRO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais movida em desfavor da empresa TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
A autora sustenta, em síntese, que sofre de doença degenerativa (Mal de Parkinson) e que sofreu queda dentro de coletivo operado pela empresa apelada, em razão de freada brusca do motorista, o que lhe causou fratura em três costelas.
Alega ter arcado com os custos do tratamento, sem auxílio da requerida. (ID 24126109) A sentença rejeitou os pedidos iniciais por ausência de prova do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à demonstração da ocorrência do acidente no interior de veículo da empresa ré, bem como do nexo causal entre o suposto evento e os danos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. (ID 24126331) Em suas razões recursais, a apelante, fazendo uma breve síntese da decisão recorrida, alega agravamento do quadro de saúde e reforça sua situação de vulnerabilidade, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da sentença sobre a ausência de comprovação do evento e da responsabilidade. (ID 24126333) Contrarrazões anexadas ao ID 24126336.
Por não identificar interesse público relevante no caso, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O recurso não pode ser conhecido.
Inicialmente, observa-se que a sentença rejeitou os pedidos iniciais por ausência de prova do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à demonstração da ocorrência do acidente no interior de veículo da empresa ré, bem como do nexo causal entre o suposto evento e os danos alegados.
Contudo, a apelante limitou-se a alegar o agravamento do seu quadro de saúde e a reforçar sua situação de vulnerabilidade, deixando de combater, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante.
Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. (grifei) De igual modo, o art. 1.010, II e III, do mesmo diploma legal, exige: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA.
PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2.
Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto já fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 1 de julho de 2025. -
18/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:47
Não conhecido o recurso de VERA LUCIA MARTINS PINHEIRO - CPF: *72.***.*13-53 (APELANTE)
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12/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS PINHEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000093-94.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: VERA LUCIA MARTINS PINHEIRO APELADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT, E ART1.013 DO CPC.
RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que preenchidos os pressupostos legais.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique sua atuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos. -
07/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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